PL PROJETO DE LEI 1223/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.223/97
Regulamenta o art. 197 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a
descentralização do ensino e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A descentralização do ensino, por cooperação entre o Estado
e os municípios, prevista no art. 197 da Constituição do Estado, será
feita nos termos desta lei, garantido o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória e o repasse de recursos técnicos e
financeiros aos municípios.
Art. 2º - A descentralização do ensino compreende a transferência aos
municípios de escolas da rede pública do Estado, dando-se prioridade
às de ensino pré-escolar e fundamental.
Art. 3º - A transferência de que trata o artigo anterior depende de
lei municipal autorizativa e será precedida de:
I - avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do
município, calculada conforme o disposto na Lei Federal nº 9.424, de
1996, e na Lei nº 12.040, de 1995;
II - nomeação dos aprovados no concurso para o cargo de Professor
Nível I, grau A, do Quadro do Magistério, convocado pelo Edital nº
16/94, de 20/10/94.
Art. 4º - Na transferência de escola da rede pública estadual ao
município, o Poder Executivo, nos termos do regulamento, poderá:
I - fazer a cessão de uso dos bens móveis e imóveis da escola
municipalizada;
II - ceder servidor ocupante de cargo efetivo, integrante do Quadro
Permanente ou do Quadro do Magistério, lotado na escola a ser
municipalizada, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo.
§ 1º - A cessão de bens e de pessoal fica vinculada à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino público na localidade.
§ 2º - Havendo interesse público justificado, o Poder Executivo, nos
termos de lei autorizativa, poderá alienar, em favor do município, por
meio de doação ou permuta, os bens imóveis cedidos.
Art. 5º - As responsabilidades do Estado e do município, inclusive as
relativas à alocação de recursos orçamentários, serão detalhadas nos
termos de convênio a ser celebrado entre as partes.
Art. 6º - No município que não tenha atingido a capacidade mínima de
atendimento escolar, a expansão da matrícula do ensino médio na rede
estadual fica condicionada à expansão da matrícula dos ensinos pré-
escolar e fundamental na rede municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 1997.
Gilmar Machado
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o
art. 103, do Regimento Interno.