PL PROJETO DE LEI 1223/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.223/97 Regulamenta o art. 197 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a descentralização do ensino e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A descentralização do ensino, por cooperação entre o Estado e os municípios, prevista no art. 197 da Constituição do Estado, será feita nos termos desta lei, garantido o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória e o repasse de recursos técnicos e financeiros aos municípios. Art. 2º - A descentralização do ensino compreende a transferência aos municípios de escolas da rede pública do Estado, dando-se prioridade às de ensino pré-escolar e fundamental. Art. 3º - A transferência de que trata o artigo anterior depende de lei municipal autorizativa e será precedida de: I - avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do município, calculada conforme o disposto na Lei Federal nº 9.424, de 1996, e na Lei nº 12.040, de 1995; II - nomeação dos aprovados no concurso para o cargo de Professor Nível I, grau A, do Quadro do Magistério, convocado pelo Edital nº 16/94, de 20/10/94. Art. 4º - Na transferência de escola da rede pública estadual ao município, o Poder Executivo, nos termos do regulamento, poderá: I - fazer a cessão de uso dos bens móveis e imóveis da escola municipalizada; II - ceder servidor ocupante de cargo efetivo, integrante do Quadro Permanente ou do Quadro do Magistério, lotado na escola a ser municipalizada, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo. § 1º - A cessão de bens e de pessoal fica vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público na localidade. § 2º - Havendo interesse público justificado, o Poder Executivo, nos termos de lei autorizativa, poderá alienar, em favor do município, por meio de doação ou permuta, os bens imóveis cedidos. Art. 5º - As responsabilidades do Estado e do município, inclusive as relativas à alocação de recursos orçamentários, serão detalhadas nos termos de convênio a ser celebrado entre as partes. Art. 6º - No município que não tenha atingido a capacidade mínima de atendimento escolar, a expansão da matrícula do ensino médio na rede estadual fica condicionada à expansão da matrícula dos ensinos pré- escolar e fundamental na rede municipal. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 13 de maio de 1997. Gilmar Machado - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.