PL PROJETO DE LEI 1186/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.186/97 Dispõe sobre a proibição do uso dos cerrados e dos cerrados secundários de domínio estadual para fins de carvoejamento. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica expressamente proibido o corte das vegetações nativas dos cerrados e dos cerrados secundários de todo o território do Estado de Minas Gerais para fins específicos de carvoejamento. § 1º - A proibição expressa no "caput" deste artigo não impede o corte das vegetações dos cerrados para fins de cultivo de agricultura com base em projetos específicos, desde que implantados em até um ano após o corte, observadas as normas ambientais. § 2º - A proibição expressa no "caput" deste artigo inclui o corte das vegetações nativas dos cerrados mesmo tendo em vista o reflorestamento. § 3º - Será permitido o reflorestamento das áreas já devastadas dos cerrados, observando-se as normas ambientais vigentes e a prévia autorização do órgão estadual competente. Art. 2º - Todos os transgressores do disposto nesta lei, mesmo que proprietários, posseiros, invasores, arrendatários da terra, agricultores, transportadores, carvoejadores ou usuários em geral, serão punidos de acordo com as normas da legislação ambiental em vigor. Art. 3º - Compete ao Instituto Estadual de Floresta - IEF -, reservada a competência de outros órgãos governamentais, o monitoramento, a fiscalização e a aplicação do disposto nesta lei. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 6 de maio de 1997. Raul Lima Neto Justificação: Não é preciso ser especialista em assuntos florestais para verificar o estado de degradação ambiental de nossos cerrados. Apesar das grandes áreas devastadas, ainda existem áreas preservadas, não por força de lei, mas porque os inimigos da natureza não conseguiram, em seu ímpeto de devastação, atingi-las. Ora, os cerrados brasileiros e os mineiros, em particular, são considerados como a área de maior concentração de águas subterrâneas e como maior dispersora de águas do território nacional, e o impacto causado pela degradação dessas vegetações já está comprometendo essa realidade. Não é possível que as autoridades estaduais desprezem o grande potencial do cerrado em frutíferos e ervas medicinais, bem como a evidência de que o equilíbrio ambiental dos demais ecossistemas do Estado dependem essencialmente da permanência desse domínio vegetacional. Considerando-se que os cerrados mineiros encontram-se em fase avançada de erradicação, com impactos altamente deletérios sobre a fauna, a hidrografia e os solos mineiros; considerando-se a existência de grandes maciços de florestas homogêneas em fase de corte atualmente sem uso e considerando-se até mesmo os problemas sociais gerados pelos carvoeiros, decidi apresentar este projeto de lei. Quanto à constitucionalidade desta iniciativa, cumpre-me afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 24, incisos VI e VII, dispõe: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (....) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora". E, ainda, a Constituição Estadual, em seu art. 10, inciso V, dispõe: "Compete ao Estado proteger o meio ambiente" e no art. 11, incisos VI e VII: "É competência do Estado, comum à União e ao Município (....) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora". Com base em todas essas considerações, tanto a de mérito quanto a constitucional, é mister o apoio de todos os Deputados a este projeto,

bem como o empenho não só em aprová-lo como em solicitar ao Governador do Estado que o sancione. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.