PL PROJETO DE LEI 1185/1997

"MENSAGEM Nº 196/97* Belo Horizonte, 6 de maio de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza a prorrogação de contratos administrativos firmados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. A medida prevista na proposta objetiva assegurar continuidade aos serviços essenciais de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, a cargo do IMA, e ora desempenhados por 277 (duzentos e setenta e sete) técnicos, admitidos por contratos de direito administrativo. Os técnicos em apreço submeteram-se a intenso programa de treinamento e vêm, satisfatoriamente, desincumbindo-se de suas tarefas. Assim, enquanto não se der provimento por concurso público aos cargos vagos daquela autarquia, não há como deixar de manter o Serviço Estadual de Inspeção por meio de pessoal contratado. Tratando-se de matéria de relevante interesse público, permito-me solicitar a Vossa Excelência seja o projeto de lei apreciado em regime de urgência, a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado. Nessa oportunidade, renovo a Vossa Excelência a manifestação de meu alto apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.185/97 Autoriza a prorrogação de contratos administrativos firmados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação de 277 (duzentos e setenta e sete) contratos administrativos firmados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 18 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995. § 1º - A prorrogação de que trata este artigo se dará com a observância dos quantitativos e dos termos contratuais anteriores e tem como objetivo assegurar a continuidade dos serviços prestados pelo IMA. § 2º - Em caso de provimento definitivo por concurso público dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do IMA, fica extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.