PL PROJETO DE LEI 1185/1997
"MENSAGEM Nº 196/97*
Belo Horizonte, 6 de maio de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso,
que autoriza a prorrogação de contratos administrativos firmados pelo
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
A medida prevista na proposta objetiva assegurar continuidade aos
serviços essenciais de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal, a cargo do IMA, e ora desempenhados por 277 (duzentos e
setenta e sete) técnicos, admitidos por contratos de direito
administrativo.
Os técnicos em apreço submeteram-se a intenso programa de treinamento
e vêm, satisfatoriamente, desincumbindo-se de suas tarefas.
Assim, enquanto não se der provimento por concurso público aos cargos
vagos daquela autarquia, não há como deixar de manter o Serviço
Estadual de Inspeção por meio de pessoal contratado.
Tratando-se de matéria de relevante interesse público, permito-me
solicitar a Vossa Excelência seja o projeto de lei apreciado em regime
de urgência, a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado.
Nessa oportunidade, renovo a Vossa Excelência a manifestação de meu
alto apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.185/97
Autoriza a prorrogação de contratos administrativos firmados pelo
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação de 277 (duzentos e setenta e
sete) contratos administrativos firmados pelo Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 18 de
maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 11.812,
de 23 de janeiro de 1995.
§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo se dará com a
observância dos quantitativos e dos termos contratuais anteriores e
tem como objetivo assegurar a continuidade dos serviços prestados pelo
IMA.
§ 2º - Em caso de provimento definitivo por concurso público dos
cargos efetivos do Quadro de Pessoal do IMA, fica extinto,
automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.