PL PROJETO DE LEI 1184/1997

"MENSAGEM Nº 195/97* Belo Horizonte, 6 de maio de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que altera a denominação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, dispõe sobre sua organização e dá outras providências. O projeto de lei ora encaminhado estabelece nova estrutura orgânica, incluída a estrutura intermediária, e amplia a área de atuação da referida entidade, que, além de propor e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, passará a realizar estudos e pesquisas sobre poluição, qualidade do ar, da água e do solo. Trata-se de medida que faz parte do programa que vem sendo desenvolvido pelo meu Governo, com vistas à modernização da máquina administrativa. Solicitando que o projeto de lei seja examinado em regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.184/97 Altera a denominação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM para Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM- MG, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, passa a denominar-se Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM-MG. Parágrafo único - As expressões Fundação e FEAM-MG equivalem à denominação legal da Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais, para efeito desta lei. Art. 2º - A FEAM-MG integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 3º - A Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM-MG tem por finalidade propor e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, no que concerne à prevenção e correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividades poluidoras, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre poluição, qualidade do ar, da água e do solo. Art. 4º - Para o cumprimento de sua finalidade, compete à FEAM-MG: I - pesquisar, monitorar e diagnosticar a poluição ou degradação ambiental; II - desenvolver pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, bem como prestar serviços técnicos para a prevenção e correção da poluição ou degradação ambiental; III - desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão social dos problemas ambientais relacionados à poluição ou degradação ambiental; IV - apoiar os municípios na implantação e desenvolvimento de sistemas de gestão para a prevenção e correção da poluição ou degradação ambiental;

V - exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de controle da poluição ou degradação ambiental, inclusive através da aplicação de penalidades; VI - atuar em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos de regulamento, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente; VII - atuar junto ao Conselho Estadual de Política Ambiental, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência; VIII - exercer outras atividades correlatas. Capítulo III Da Organização Art. 5º - A Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM-MG tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: - Conselho Curador; II - Unidade de Direção Superior: - Presidência; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Educação e Extensão Ambiental; d) Assessoria de Planejamento e Coordenação; e) Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias: 1 - Divisão de Indústria Química e Alimentícia; 2 - Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não Metálicos; 3 - Divisão de Extração de Minerais Metálicos; 4 - Divisão de Extração de Minerais Não Metálicos; f) Diretoria de Atividades de Infra-Estrutura: 1 - Divisão de Saneamento; 2 - Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte; 3 - Divisão de Infra-Estrutura de Energia e Irrigação; g) Diretoria de Qualidade Ambiental: 1 - Divisão de Avaliação e Planejamento Ambiental; 2 - Divisão de Qualidade da Água e do Solo; 3 - Divisão de Qualidade do Ar; 4 - Divisão de Normas e Padrões; h) Superintendência de Administração e Finanças: 1 - Divisão de Recursos Humanos; 2 - Divisão de Contabilidade e Finanças; 3 - Divisão Administrativa; 4 - Divisão de Documentação e Informação. § 1º - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no Estatuto da Fundação, a ser baixado em decreto. § 2º - Os cargos de Presidente, Diretor, Superintendente, Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Seção I Do Conselho Curador Art. 6º - Ao Conselho Curador da FEAM-MG, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete: I - definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades; II - deliberar sobre o plano de ação e orçamento anual; III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação; IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; V - decidir, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência e da Diretoria, em matéria do ordenamento interno da Fundação; VI - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação; VII - aprovar o Estatuto da Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais e suas alterações, com base em proposta encaminhada pela Presidência; VIII - elaborar o seu regimento interno. Art. 7º - O Conselho Curador da FEAM-MG tem a seguinte composição: I - membros natos: a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente: b) Presidente da Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais, que é o seu Vice-Presidente; c) Superintendente de Administração e Finanças, que é o seu Secretário; d) Diretor de Atividades Industriais e Minerárias; e) Diretor de Atividades de Infra-Estrutura; f) Diretor de Qualidade Ambiental; II - membros não natos: a) 2 (dois) representantes das entidades civis ambientalistas, por elas indicados em lista sêxtupla; b) 2 (dois) representantes das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla; c) 1 (um) representante dos servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice. § 1º - Os membros não natos do Conselho Curador e seus respectivos suplentes são de livre nomeação e exoneração pelo Governador; § 2º - O mandato dos membros do Conselho Curador é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período; § 3º - A função de membros do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público. Art. 8º - O Presidente do Conselho terá direito, além de voto comum, ao de qualidade. Art. 9º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros. Seção II Da Presidência e da Direção da FEAM-MG Art. 10 - A FEAM-MG é dirigida por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, a quem compete: I - organizar os planos e programas de trabalho anuais e plurianuais da Fundação; II - preparar a proposta orçamentária anual; III - opinar sobre normas regulamentares da Fundação; IV - elaborar o relatório de atividades da Fundação. Art. 11 - Compete ao Presidente da Fundação: I - administrar a FEAM-MG, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e assessorias imediatas; II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência; VI - designar, dentre os Diretores, o seu substituto eventual; VII - assinar, em conjunto com outro diretor ou procurador especialmente constituído, cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros; VIII - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM-MG, celebrando convênios, contratos e outros ajustes; IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 12 - O patrimônio da Fundação é constituído de: I - bens e direitos atuais ou que venha a adquirir; II - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional. Art. 13 - Constituem receita da Fundação: I - dotação consignada no orçamento do Estado; II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional; III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação; IV - recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de licenciamento ambiental; V - receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros; VI - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; VII - rendas eventuais. Parágrafo único - É vedado à Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais realizar despesas que não se refiram a serviços e programas na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidades associativas, educativas e culturais que contribuam para a consecução das suas competências. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro Art. 14 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil. Art. 15 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa. Art. 16 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demais demonstrativos de suas atividades. Capítulo VI Do Pessoal e dos Cargos Art. 17 - O regime jurídico dos servidores da FEAM-MG é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 18 - O Quadro Especial de Pessoal da Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais compõe a carreira da Ciência e Tecnologia, conforme o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990. Art. 19 - O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei. Parágrafo único - Os titulares dos cargos de Presidente e Diretor, constantes do Anexo I desta lei, percebem, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação específica. Art. 20 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da FEAM-MG, os cargos constantes do Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação. Art. 21 - Ficam acrescidos, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, 10 (dez) cargos de Analista de Ciência e Tecnologia e 8 (oito) cargos de Pesquisador Pleno, destinados ao quadro de pessoal da FEAM-MG. Capítulo VII Disposições Finais Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da receita própria da FEAM-MG. Art. 23 - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da FEAM-MG. Art. 24 - O § 3º do artigo 30 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - .................................... § 3º - Ao servidor em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou em licença remunerada é devida a ajuda de custo a que se refere este artigo.". Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º, o § 4º do artigo 3º, o artigo 6º, o inciso I do artigo 7º e os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.525, de 27 de dezembro de 1987. MG02@0805TEX