PL PROJETO DE LEI 1183/1997
"MENSAGEM Nº 194/97*
Belo Horizonte, 6 de maio de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe
sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá
outras providências.
A proposta de reorganização da autarquia Instituto Estadual de
Florestas - IEF - decorre também das medidas relacionadas com a
reestruturação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas, às quais
incumbe a formulação, coordenação e execução da política estadual de
proteção do meio ambiente, cujos correspondentes projetos de lei estão
sendo simultaneamente submetidos à manifestação dessa Casa
Legislativa.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em
destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da
Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe o
meu elevado apreço.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.183/97
Dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF
- e dá outras providências.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF -, autarquia criada
pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, vincula-se à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e passa a reger-
se pelas disposições desta lei.
Parágrafo único - A sigla IEF e as palavras autarquia e Instituto
equivalem à denominação legal do Instituto Estadual de Florestas, para
efeito desta lei.
Art. 2º - O IEF integra, no âmbito do Estado de Minas Gerais e na
esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA -, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - é uma autarquia
dotada de personalidade jurídica de direito público, tem autonomia
administrativa e financeira, sede e foro na Capital e jurisdição em
todo o território do Estado de Minas Gerais.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - tem por
finalidade, no âmbito estadual, propor e executar a política florestal
do Estado, a preservação e a conservação da fauna e da flora, o
desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e a
promoção e a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.
Art. 5º - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:
I - coordenar, orientar e supervisionar a execução de pesquisas
relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da
biodiversidade, bem como promover o mapeamento, inventário e
monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre do Estado e a
elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção;
II - administrar Unidades de Conservação de modo a assegurar os
objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de
Conservação;
III - desenvolver e promover a recomposição da cobertura florestal do
Estado, a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento de
ecossistemas florestais, mediante o incentivo, a coordenação e a
execução de programas de florestamento e reflorestamento e outras
ações pertinentes;
IV - promover, apoiar e incentivar, articuladamente com órgãos afins,
o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla e o
suprimento da demanda de matéria-prima de origem vegetal susceptível
de exploração, de transformação, de comercialização e de uso, mediante
assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e
alienação de mudas;
V - promover o disciplinamento, a fiscalização, o licenciamento e o
controle da exploração, utilização e consumo de matérias-primas
oriundas das florestas e da biodiversidade, bem como coordenar e
promover ações de prevenção, controle e combate a queimadas e
incêndios florestais;
VI - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução de
atividades de preservação, conservação e uso racional dos recursos
naturais, bem como promover o desenvolvimento de atividades que visem
à proteção da fauna ictiológica;
VII - fazer cumprir, mediante delegação de competência ativa ou
passiva, quando for o caso, a legislação relativa às florestas, aos
mananciais, à fauna e à flora;
VIII - promover a educação ambiental visando à compreensão social da
importância das florestas e da biodiversidade, bem como manter sistema
de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos
relativos a florestas e biodiversidade e dos serviços prestados pela
autarquia;
IX - apoiar e orientar os municípios, os produtores rurais e os
demais setores da sociedade organizada, quanto ao desenvolvimento de
ações que visem à preservação e à conservação das florestas e da
biodiversidade;
X - baixar atos, na forma da lei e na esfera de sua competência,
visando à regulamentação e à normatização infralegal, bem como aplicar
penalidades, multas e demais sanções administrativas, promovendo a
arrecadação, a cobrança e a execução de tributos e emolumentos
decorrentes de suas atividades;
XI - movimentar a conta Recursos Especiais a Aplicar, destinada a
arrecadar recursos para a recomposição florestal, a formação de
florestas sociais e a implantação de Unidades de Conservação, nos
termos do artigo 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
XII - movimentar a conta Recursos Especiais de Proteção à Fauna
Aquática, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº
12.265, de 24 de julho de 1996;
XIII - atuar junto ao COPAM, como órgão Seccional de Apoio, nas
matérias de sua competência;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
Da Organização
Art. 6º - O IEF tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Órgão Colegiado:
Conselho de Administração e Política Florestal;
II - Unidade de Direção Superior:
Diretoria-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Educação e Extensão Ambiental;
e) Auditoria Interna;
f) Diretoria de Proteção à Biodiversidade:
1. Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre;
2. Coordenadoria de Unidades de Conservação;
g) Diretoria de Gestão da Pesca:
1. Coordenadoria de Ordenamento Pesqueiro;
2. Coordenadoria de Recuperação de Ictiofauna;
h) Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável:
1. Coordenadoria de Fomento e Restauração de Ecossistemas Florestais;
2. Coordenadoria de Manejo Florestal;
3. Coordenadoria de Tecnologia Florestal;
i) Diretoria de Monitoramento e Controle:
1. Coordenadoria de Monitoramento;
2. Coordenadoria de Controle e Fiscalização;
3. Coordenadoria de Cadastro e Registro;
j) Diretoria de Administração e Finanças:
1. Divisão de Administração;
2. Divisão de Finanças;
3. Divisão de Recursos Humanos;
4. Divisão de Arrecadação;
k) Escritórios Regionais em número de 14 (quatorze).
§ 1º - A descrição e a competência das unidades administrativas
mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - Os cargos de Diretor-Geral, Diretor, Chefe de Gabinete,
Auditor Chefe e Assessor Chefe são de recrutamento amplo e de livre
nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo
único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
§ 3º - O provimento de um dos cargos de Diretor recairá em servidor
de carreira do IEF.
Capítulo IV
Do Conselho de Administração e Política Florestal
Art. 7º - Ao Conselho de Administração e Política Florestal do
Instituto Estadual de Florestas - IEF - compete, nos termos da lei:
I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;
II - aprovar:
a) os planos e os programas gerais de trabalho;
b) as propostas orçamentárias anual e plurianual;
c) as propostas de organização administrativa da autarquia;
d) as propostas de alteração do quadro de pessoal da autarquia;
e) regimento interno da autarquia;
III - definir a sede dos Escritórios Regionais, mediante proposta
motivada da direção da autarquia;
IV - autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação;
V - decidir, em grau de recurso, contra os atos do Diretor-Geral e
seus delegados;
VI - exercer outras atividades correlatas, na área de sua
competência;
VII - decidir sobre casos omissos compatíveis com esta lei.
Art. 9º - O Conselho de Administração e Política Florestal tem a
seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que é o seu Presidente;
b) Diretor-Geral do IEF, que é o seu Vice-Presidente;
c) Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Diretor de Administração e Finanças do IEF, que é o seu
Secretário;
e) Diretor de Proteção da Biodiversidade do IEF;
f) Diretor de Monitoramento e Controle do IEF;
g) Diretor de Gestão da Pesca do IEF;
h) Diretor de Desenvolvimento Florestal Sustentável do IEF;
i) Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação do IEF;
j) Presidente da Comissão de Agropecuária e Política Rural da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II - membros designados:
a) 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas
indicado em lista tríplice;
b) 1 (um) representante de entidade ligada à atividade florestal com
finalidade industrial, indicado por seus órgãos representativos, em
lista tríplice;
c) 1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em
lista tríplice;
d) 1(um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas
Gerais - FAEMG -, por ela indicado;
e) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura
do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado;
f) 1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros
Florestais, por ela indicado;
g) 2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado
entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área
florestal.
§ 1º - Os membros designados do Conselho e seus respectivos suplentes são de livre designação e dispensa do Governador do Estado. § 2º - O mandato dos membros designados do Conselho de Administração e Política Florestal é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 3º - No caso de vacância de membro designado, o suplente respectivo assume a titularidade, devendo ser indicado novo suplente. § 4º - A função de membro do Conselho de Administração e Política Florestal é considerada de relevante interesse público. § 5º - A concessão de diárias a membro do Conselho, quando em viagem de interesse da autarquia, será da responsabilidade do IEF, vedada a percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de ser servidor de outro órgão ou entidade estadual, disciplinada no Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994. Capítulo V Do Patrimônio e da Receita Art. 10 - Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir. Art. 11 - Constituem receitas do IEF: I - as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado; II - dividendos; III - multas; IV - créditos adicionais; V - rendas auferidas com a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, produtos ou subprodutos oriundos destes serviços, juros, aluguéis, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos; VI - recursos federais e municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à autarquia; VII - contribuição de particulares e de entidades públicas ou privadas; VIII - recursos oriundos da Taxa Florestal; IX - receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos; X - rendas eventuais. Capítulo VI Do Regime Econômico e Financeiro Art. 12 - O exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil. Art. 13 - O orçamento do IEF é uno e anual e compreende as receitas, despesas e investimentos dispostos em programas. Art. 14 - O IEF submeterá à aprovação do Conselho de Administração e Política Florestal e, posteriormente, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas, nos prazos estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas. Art. 15 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, bem como os instrumentos resultantes da aplicação, será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares. Capítulo VII Do Pessoal e dos Cargos Art. 16 - O regime jurídico dos servidores do IEF é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 17 - Ficam transformados, no Quadro de Pessoal do IEF, os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução: I - o de Gerente Técnico Regional em Gerente Regional; II - o de Gerente de Núcleo de Florestas e Biodiversidade em Assistente de Núcleo de Florestas e Biodiversidade; III - o de Chefe de Seção Regional em Subgerente Regional. Art. 18 - Ficam criados no quadro de pessoal do IEF os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 1(um) cargo de Diretor, no Anexo XXII a que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992; II - os cargos constantes no Anexo I desta lei, no Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução. Art. 19 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução do quadro de pessoal do IEF: I - 9 (nove) cargos de Chefe de Serviço; II - 3 (três) cargos de Secretária de Diretoria; III - 1 (um) cargo de Secretária Executiva. Art. 20 - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelas Leis nºs 10.850, de 4 de agosto de 1992, e 11.337, de 21 de dezembro de 1993, fica substituído pelo Anexo II, em virtude do disposto no artigo 6º e no inciso I do artigo 18 desta lei. Art. 21 - Os cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução, com sua quantidade, forma de recrutamento, nível e grau são os constantes no Anexo III, incluídos os criados no inciso II do artigo 18 desta lei. Art. 22 - A tabela de vencimentos dos servidores do IEF é a constante do Anexo IV desta lei, para a jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais. Parágrafo único - A jornada de trabalho dos servidores do IEF será disciplinada em ato do Diretor-Geral, ouvida previamente a Comissão Estadual de Política e Pessoal. Capítulo VIII Disposições Finais Art. 23 - A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento passa a denominar-se Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável. Art. 24 - Os artigos 19 e 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, este último alterado pelo artigo 13 da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, ficam acrescidos do § 14 e do § 5º, respectivamente, com as seguintes redações: "Art. 19 - ................................. § 14 - A pessoa física ou jurídica, consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público, de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico."; "Art. 26 - ................................. § 5º - Em se tratando de infração cometida em processos sujeitos ao licenciamento do COPAM, através de seu Plenário ou de suas Câmaras Especializadas, o pedido de reconsideração contra decisão do Diretor- Geral do IEF deverá ser dirigido ao Conselho de Administração e Política Florestal, devidamente instruído com o respectivo comprovante de recolhimento do depósito prévio correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.". Art. 25 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da autarquia. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, ressalvados os seus artigos 21, 22 e 23, a Lei nº 10.174, de 31 de maio de 1990, o artigo 29 da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, e os artigos 10, 12 e 14 da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 22, cuja vigência ocorrerá a partir do dia 1º do mês subseqüente. MG02@0805IF MG02@0805XX MG02@0805IEF MG02@0805CEU
§ 1º - Os membros designados do Conselho e seus respectivos suplentes são de livre designação e dispensa do Governador do Estado. § 2º - O mandato dos membros designados do Conselho de Administração e Política Florestal é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 3º - No caso de vacância de membro designado, o suplente respectivo assume a titularidade, devendo ser indicado novo suplente. § 4º - A função de membro do Conselho de Administração e Política Florestal é considerada de relevante interesse público. § 5º - A concessão de diárias a membro do Conselho, quando em viagem de interesse da autarquia, será da responsabilidade do IEF, vedada a percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de ser servidor de outro órgão ou entidade estadual, disciplinada no Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994. Capítulo V Do Patrimônio e da Receita Art. 10 - Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir. Art. 11 - Constituem receitas do IEF: I - as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado; II - dividendos; III - multas; IV - créditos adicionais; V - rendas auferidas com a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, produtos ou subprodutos oriundos destes serviços, juros, aluguéis, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos; VI - recursos federais e municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à autarquia; VII - contribuição de particulares e de entidades públicas ou privadas; VIII - recursos oriundos da Taxa Florestal; IX - receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos; X - rendas eventuais. Capítulo VI Do Regime Econômico e Financeiro Art. 12 - O exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil. Art. 13 - O orçamento do IEF é uno e anual e compreende as receitas, despesas e investimentos dispostos em programas. Art. 14 - O IEF submeterá à aprovação do Conselho de Administração e Política Florestal e, posteriormente, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas, nos prazos estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas. Art. 15 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, bem como os instrumentos resultantes da aplicação, será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares. Capítulo VII Do Pessoal e dos Cargos Art. 16 - O regime jurídico dos servidores do IEF é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 17 - Ficam transformados, no Quadro de Pessoal do IEF, os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução: I - o de Gerente Técnico Regional em Gerente Regional; II - o de Gerente de Núcleo de Florestas e Biodiversidade em Assistente de Núcleo de Florestas e Biodiversidade; III - o de Chefe de Seção Regional em Subgerente Regional. Art. 18 - Ficam criados no quadro de pessoal do IEF os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 1(um) cargo de Diretor, no Anexo XXII a que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992; II - os cargos constantes no Anexo I desta lei, no Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução. Art. 19 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução do quadro de pessoal do IEF: I - 9 (nove) cargos de Chefe de Serviço; II - 3 (três) cargos de Secretária de Diretoria; III - 1 (um) cargo de Secretária Executiva. Art. 20 - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelas Leis nºs 10.850, de 4 de agosto de 1992, e 11.337, de 21 de dezembro de 1993, fica substituído pelo Anexo II, em virtude do disposto no artigo 6º e no inciso I do artigo 18 desta lei. Art. 21 - Os cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução, com sua quantidade, forma de recrutamento, nível e grau são os constantes no Anexo III, incluídos os criados no inciso II do artigo 18 desta lei. Art. 22 - A tabela de vencimentos dos servidores do IEF é a constante do Anexo IV desta lei, para a jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais. Parágrafo único - A jornada de trabalho dos servidores do IEF será disciplinada em ato do Diretor-Geral, ouvida previamente a Comissão Estadual de Política e Pessoal. Capítulo VIII Disposições Finais Art. 23 - A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento passa a denominar-se Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável. Art. 24 - Os artigos 19 e 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, este último alterado pelo artigo 13 da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, ficam acrescidos do § 14 e do § 5º, respectivamente, com as seguintes redações: "Art. 19 - ................................. § 14 - A pessoa física ou jurídica, consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público, de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico."; "Art. 26 - ................................. § 5º - Em se tratando de infração cometida em processos sujeitos ao licenciamento do COPAM, através de seu Plenário ou de suas Câmaras Especializadas, o pedido de reconsideração contra decisão do Diretor- Geral do IEF deverá ser dirigido ao Conselho de Administração e Política Florestal, devidamente instruído com o respectivo comprovante de recolhimento do depósito prévio correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.". Art. 25 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da autarquia. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, ressalvados os seus artigos 21, 22 e 23, a Lei nº 10.174, de 31 de maio de 1990, o artigo 29 da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, e os artigos 10, 12 e 14 da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 22, cuja vigência ocorrerá a partir do dia 1º do mês subseqüente. MG02@0805IF MG02@0805XX MG02@0805IEF MG02@0805CEU