PL PROJETO DE LEI 1181/1997

"MENSAGEM Nº 192/97* Belo Horizonte, 6 de maio de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. A proposta visa consolidar e adequar a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 11.903, de 6 de setembro de 1995, o artigo 3º da Lei nº 12.188, de 10 de junho de 1996, e o artigo 4º da Lei nº 12.277, de 25 de julho de 1996, como órgão responsável pela formulação e coordenação da política estadual de proteção do meio ambiente e do gerenciamento dos recursos hídricos, juntamente com os outros projetos de lei que, ao mesmo tempo, estão sendo encaminhados a essa Casa Legislativa, referentes às entidades vinculadas à Secretaria de Estado de que se trata. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.181/97 Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criada pela Lei nº 11.903, de 6 de setembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.188, de 10 de junho de 1996, e o artigo 4º da Lei nº 12.277, de 25 de julho de 1996, passa a ser regida por esta lei. Art. 2º - A sigla SEMAD equivale à denominação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 3º - A SEMAD atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como Órgão Seccional Coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com o inciso IV do artigo 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, modificado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 4º - A SEMAD tem por finalidade formular e coordenar a política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos, bem como articular as políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - Para efeito desta lei, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora. Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: I - promover a aplicação das normas e da legislação específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental; II - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

III - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável; IV - articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente com recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado; V - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes; VI - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiental, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável; VII - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas; VIII - coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição; IX - coordenar e supervisionar as atividades relativas à preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, incluindo os recursos ictiológicos; X - coordenar e supervisionar as atividades relativas à preservação, conservação, uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos; XI - coordenar o Zoneamento Ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais; XII - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental; XIII - representar o Governo do Estado de Minas Gerais no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros Conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das Unidades Federadas; XIV - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes; XV - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado; XVI - propor a formulação da Política Global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência; XVII - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual. Art. 6º - A SEMAD exercerá as funções de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 7º - A SEMAD tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC: a) Centro de Planejamento e Orçamento; b) Centro de Racionalização e Informação; III - Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Pessoal; b) Diretoria de Contabilidade e Finanças; c) Diretoria Operacional; IV - Superintendência de Política Ambiental: a) Diretoria de Normatização; b) Diretoria de Articulação Institucional; V - Superintendência de Apoio Técnico: a) Diretoria de Estudos e Projetos; b) Diretoria de Zoneamento Ambiental; c) Diretoria de Educação e Extensão Ambiental.

Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Capítulo IV Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas Art. 8º - Integram a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: I - por subordinação: a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH. II - por vinculação: a) Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM-MG; b) Instituto Estadual de Florestas - IEF; c) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Capítulo V Dos Cargos Art. 9º - Ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, os cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, constantes no Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995. § 1º - Os cargos em comissão de recrutamento limitado serão providos por servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta e indireta do Estado. Art. 10 - Passam a ser de recrutamento amplo 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assistente Administrativo, constantes do quadro de pessoal da SEMAD. Art. 11 - O Quadro Especial de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o estabelecido nos Anexos II e III desta lei, a ser incluído no Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994. Art. 12 - Os cargos de que tratam os artigos 9º e 10 desta lei serão codificados e identificados em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996, que adotará também as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 11. Art. 13 - Em virtude do disposto no artigo 9º, o Anexo a que se refere o artigo 12 da Lei nº 11.903, de 6 de setembro de 1995, fica substituído pelo Anexo IV desta lei. Art. 14 - A jornada de trabalho dos servidores da SEMAD será disciplinada em decreto, especialmente a dos ocupantes de cargo dos segmentos de classe de atividade fim. Capítulo VI Disposições Finais Art. 15 - Os órgãos subordinados e as entidades vinculadas a que se refere o artigo 8º prestarão apoio material e de recursos humanos em ações conjuntas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 16 - Cada Secretaria de Estado que compõe o Conselho Estadual de Política Ambiental formará um núcleo de gestão ambiental, destinado a apoiá-lo e com a finalidade de compatibilizar as políticas públicas setoriais com a proteção do meio ambiente, cujos componentes serão indicados pelo respectivo Secretário, mediante resolução. § 1º - Os núcleos mencionados no "caput" deste artigo atuarão, técnica e normativamente, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, através da sua Superintendência de Política Ambiental. § 2º - A SEMAD proporá as regras de funcionamento dos núcleos de gestão, que serão aprovadas em decreto. Art. 17 - O policiamento de defesa do meio ambiente a cargo da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - será exercido, técnica e normativamente, em articulação com a SEMAD. Art. 18 - Os recursos provenientes da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos atribuídos ao Estado, de acordo com a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, serão consignados no

orçamento da SEMAD e de entidades vinculadas e aplicados conforme dispuser a Lei do Orçamento do Estado. Art. 19 - As ações descentralizadas da SEMAD, obedecidas as diretrizes fixadas pela Secretaria, serão desenvolvidas através de unidades regionais existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo, até a definitiva implantação das Regiões Administrativas, previstas no artigo 11 da Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, articuladas com o IGAM, FEAM e o IEF. Art. 20 - Ficam a SEMAD e as entidades vinculadas autorizadas a credenciar empresa ou profissional de notória especialização para atuar, como perito, em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e perícias necessárias para subsidiar o COPAM em decisões de sua competência. Parágrafo único - A remuneração de profissional ou empresa a ser contratado para atuar como perito obedecerá ao regulamento da respectiva categoria profissional e será efetuada pelo órgão ou entidade competente, mediante a cobrança do valor correspondente, a ser previamente depositado pela pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento submetido ao processo de licenciamento ambiental, observados, ainda, as normas e os critérios estabelecidos na legislação específica. Art. 21 - A SEMAD passa a integrar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, o Conselho Estadual de Energia, o Conselho Estadual de Política Agrícola, o Conselho de Industrialização, o Conselho Estadual de Geologia e Mineração, o Conselho Estadual de Saúde, o Conselho de Coordenação Cartográfica, o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem e o Conselho Estadual de Turismo. Art. 22 - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável representar o Governo do Estado de Minas Gerais na celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares com órgãos e entidades da administração pública federal, cujo objeto esteja relacionado com a implementação da política nacional do meio ambiente, de gestão de recursos hídricos e a aplicação da legislação federal pertinente no território do Estado. Art. 23 - O artigo 4º da Lei nº 4.612, de 18 de outubro de 1967, alterado pela Lei nº 5.093, de 5 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Para deliberar sobre a execução desta Lei e a concessão do Diploma de Mérito Florestal fica criada uma Comissão Especial, para escolha dos agraciados, que será presidida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único - A constituição e as normas de funcionamento da Comissão Especial prevista no "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto." Art. 24 - Fica criado o Diploma de Mérito Ambiental, a ser concedido, anualmente, durante as comemorações alusivas à Semana do Meio Ambiente, às pessoas físicas e jurídicas que tenham se destacado, por relevantes serviços prestados ao Estado, nas atividades de melhoria do meio ambiente, de proteção dos recursos hídricos e de conservação da natureza. Parágrafo único - Os critérios de escolha dos agraciados serão estabelecidos em decreto. Art. 25 - Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$9.295,88 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7.175, de 19 de dezembro de 1977, e o artigo 18 e seu parágrafo único, da Lei nº 7.772, de 8 de dezembro de 1980. MG02@0805MAD MG02@0805SUP MG02@0805MG