PL PROJETO DE LEI 1179/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.179/97
Dispõe sobre a Política, o Gerenciamento e o Plano Estadual de
Recursos Hídricos e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Política, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos
Hídricos reger-se-ão pelos princípios e pelas normas estabelecidos por
esta lei.
Capítulo I
Dos Princípios, das Diretrizes
e dos Instrumentos
Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por finalidade
o desenvolvimento e o aproveitamento racional dos recursos hídricos do
Estado, devendo obedecer sempre aos seguintes princípios básicos:
I - é direito de todos o acesso aos recursos hídricos do Estado;
II - a distribuição da água no território do Estado deverá obedecer
sempre a critérios econômicos, sociais e ambientais, de forma global e
sem distinção de prevalência;
III - o planejamento e o gerenciamento da utilização dos recursos
hídricos do Estado serão sempre compatíveis com as exigências do
desenvolvimento sustentado;
IV - a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do Estado
levará sempre em conta a situação econômica e social do consumidor,
bem como o seu fim.
Parágrafo único - Para os fins de planejamento e gerenciamento da
utilização dos recursos hídricos do Estado, cada bacia hidrográfica do
seu território constitui-se unidade físico-territorial básica.
Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o equilíbrio do desenvolvimento regional;
II - a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do
aproveitamento múltiplo e/ou integrado dos recursos hídricos do seu
território;
III - a proteção das suas bacias hidrográficas contra ações que
possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam
riscos à saúde e à incolumidade pública, assim como prejuízos sociais
e econômicos;
V - o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e
proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a exploração
excessiva ou não controlada;
VI - o registro, o acompanhamento e a fiscalização dos direitos de
pesquisa e exploração dos recursos hídricos do Estado, além da
instituição do mecanismo de outorga de concessão, autorização ou
permissão para uso de suas águas;
VII - a prevenção dos efeitos adversos de secas, inundações,
poluição, erosão ou qualquer outro efeito natural ou não.
Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - a outorga de direito de um dos recursos hídricos;
III - a cobrança da água.
Capítulo II
Do Órgão Gestor dos Recursos Hídricos
Art. 5º - 0 órgão gestor dos recursos hídricos do Estado será a
Diretoria de Recursos Hídricos, autarquia integrante da administração
indireta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 6º - Ao órgão gestor compete:
I - promover estudos visando à elaboração de inventários de
necessidade de água, características do meio hidrográfico do Estado,
evolução da qualidade da água e pesquisa de inovações tecnológicas;
II - implantar e manter banco de dados sobre os recursos hídricos do
Estado;
III - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e economia
de recursos hídricos do Estado;
IV - elaborar e propor ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável estudos visando à fixação de critérios e
normas quanto à permissão e ao uso, à cobrança e a outras providências
relacionadas com a utilização racional dos recursos hídricos;
V - implantar, operar e manter estações medidoras de dados
hidrometeorológicos;
VI - acompanhar a execução de obras previstas nos planos de
utilização múltipla dos recursos hídricos do Estado;
VII - propor veto às intervenções nas bacias julgadas incompatíveis
com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional das
águas, acionando os órgãos competentes;
VIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas
bacias hidrográficas do Estado;
IX - elaborar relatórios anuais sobre a situação dos recursos
hídricos no Estado;
X - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização, ao
desenvolvimento e à conservação dos recursos hídricos do Estado;
XI - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
XII - fiscalizar o cumprimento das normas decorrentes desta lei;
XIII - exercer o poder de polícia relativo aos recursos hídricos do
Estado;
XIV - exercer o controle do uso da água e proceder à correção de
atividades degradantes dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos do Estado;
XV - analisar e instruir as solicitações de outorga do uso da água;
XVI - resolver, em primeira instância, as questões decorrentes do uso
dos recursos hídricos do Estado;
XVII - incentivar os usuários dos recursos hídricos a se
organizarem sob a forma de comitês de bacias hidrográficas, destinados
a discutir e propor ao órgão gestor sugestões de interesse das bacias.
Capítulo III
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 7º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado em
consonância com os princípios e as diretrizes da Política Estadual de
Recursos Hídricos e com base nos planos de suas bacias hidrográficas,
observadas as normas relativas à proteção do meio ambiente, as
diretrizes do Plano Plurianual do Estado e as demais normas desta lei.
Art. 8º - No Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar,
entre outros, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes gerais visando ao aperfeiçoamento do
sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos
hídricos, bem como à integração de planos setoriais;
II - dispositivos sobre o gerenciamento de recursos hídricos
estaduais, objetivando a compatibilização da oferta e da demanda de
água, segundo os usos múltiplos ou integrados, e a maximização dos
benefícios bem como a minimização dos efeitos adversos;
III - instrumentos de gestão para permissão de uso de água e sua
cobrança, rateio de custos de obras de aproveitamento de recursos
hídricos de interesse comum e coletivo;
IV - normas específicas para o semi-árido que atendam às
peculiaridades regionais;
V - estudos do balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e
sistematização de informações afins, visando orientar a sociedade
quanto ao manejo adequado da bacia hidrográfica;
VI - mecanismos que permitam a modernização das redes
hidrometeorológicas;
VII - programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo
pesquisa, planejamento e monitoramento;
VIII - programas emergenciais concernentes a monitoramento climático,
saneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e
avaliação de impactos causados por obras hídricas;
IX - programas destinados à capacitação profissional e à comunicação
social no âmbito dos recursos hídricos do Estado;
X - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação,
proteção e utilização dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas;
XI - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade quanto à
utilização racional dos recursos hídricos do Estado.
Art. 9º - A alocação dos recursos necessários à elaboração e à
implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá obedecer às
normas orçamentárias do Estado.
Capítulo IV
Da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos
Art. 10 - A implantação, a ampliação e a alteração de projeto de
qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos,
superficiais ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços
que alterem o seu regime, quantidade ou qualidade, dependerão de
prévia outorga do órgão competente.
§ 1º - O regulamento estabelecerá critérios e diretrizes quanto
aos prazos para cadastramento e outorga mencionados no "caput" deste
artigo.
§ 2º - Atendida a conveniência do interesse público e considerado
o volume das derivações e das funções sociais, a outorga do direito de
uso da água poderá ser concedida mediante permissão ou autorização.
Art. 11 - A derivação de água superficial ou subterrânea, para as
diversas utilizações, incluindo o lançamento de efluentes em corpos
d'água, dependerá de cadastramento e da outorga da permissão e do
direito de uso, obedecidas as legislações federal e estadual
pertinentes e atendidos os critérios e as normas estabelecidos em
regulamento.
Capítulo V
Da Cobrança pelo Direito de Uso da Água
Art. 12 - A cobrança pelo direito de uso da água é um instrumento
gerencial que visa a:
I - conferir racionalidade econômica ao uso dos recursos hídricos;
II - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação
dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante;
III - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes
lançados nos mananciais;
IV - promover a melhoria do gerenciamento das áreas onde foram
arrecadados.
Art. 13 - O regulamento estabelecerá os procedimentos relativos à
cobrança pelo direito de uso da água, a ser implementada de forma
gradual, no prazo de até 2 (dois) anos, a partir da vigência desta
lei.
Art. 14 - O cálculo do custo do uso da água, para efeito de cobrança,
observará:
I - a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo
d'água objeto do uso;
II - as características e o porte da utilização;
III - as prioridades regionais;
IV - as funções natural, social e econômica da água;
V - a época da retirada;
VI - o uso consuntivo;
VII - o valor relativo da vazão comprometida e da vazão retirada em
relação às vazões de referência para o licenciamento;
VIII - o nível de quantidade e de qualidade de devolução da água,
desde que limitadas pela legislação em vigor;
IX - a disponibilidade hídrica local;
X - a necessidade de reservação;
XI - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
XII - as condições socioeconômicas do usuário;
XIII - o princípio de tarifa progressiva com o consumo.
§ 1º - No caso de utilização de corpos d'água para diluição,
transporte e assimilação de efluente, os responsáveis pelos
lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e dos padrões
legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.
§ 2º - A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica reger-se-á pela legislação federal pertinente.
Capítulo VI
Do Rateio de Custos das Obras de Recursos Hídricos
Art. 15 - As obras de usos múltiplos, de interesse comum ou coletivo,
terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser
financiadas ou receber subsídios, segundo critérios e normas a serem
estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:
I - a permissão ou a autorização de obras de regularização, com
potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de
negociação sobre o rateio de custos entre os setores beneficiados,
inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com
a União;
II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá
de estudo de viabilidades técnica, econômica, social e ambiental, com
previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou
justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo
perdido.
Capítulo VII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 16 - Constituem infrações às normas de utilização estabelecidas
pelo órgão gestor de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:
I - a utilização de recursos hídricos sem a respectiva permissão ou
outorga do direito de uso;
II - o início de implantação, ampliação e alteração de qualquer
empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos
hídricos que importem alterações no seu regime, quantidade ou
qualidade, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras ou
serviços em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV - a perfuração de poços para a extração de águas subterrâneas ou
sua operação sem devida autorização, ressalvados os casos de vazão
insignificante, assim definidos em regulamento;
V - a fraude nas medições dos volumes de água captados e a declaração
de valores diferentes dos utilizados;
VI - a transgressão das instruções e dos procedimentos prefixados
pelo órgão ou pelas entidades competentes.
Art. 17 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar,
referente à execução de obras e serviços hidráulicos, à derivação ou à
utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado,
bem como pelo não-atendimento de determinações, o infrator ficará
sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de
enumeração:
I - advertência por escrito, na qual são estabelecidos prazos para
correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração,
de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas
Gerais - UPFMGs - ou qualquer outro título público que o substituir,
mediante a conservação de valores;
III - embargo administrativo provisório, por razão devidamente
fundamentada, à execução de serviços e obras necessários ao efetivo
cumprimento das condições de outorga para o cumprimento de normas
referentes ao uso, ao controle, à conservação e à proteção dos
recursos hídricos;
IV - embargo administrativo definitivo, devidamente fundamentado, com
revogação da outorga, se for o caso, para reposição ao seu antigo
estudo, os recursos hídricos, leitos e margens, observadas, no que
forem aplicáveis, as disposições do Código das Águas, aprovado pelo
Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934.
§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço
público de abastecimento de água, riscos à saúde, à vida e ao meio
ambiente ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser
aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em
abstrato.
§ 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de
multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a
administração para tornar efetivas as medidas neles previstas, na
forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, código de
prejuízos de responsabilidade pelos danos a que der causa.
§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se reincidente todo
aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
§ 4º - Das sanções de que trata o "caput" deste artigo, caberá
recurso à autoridade administrativa competente, na forma de
regulamento.
§ 5º - A aplicação das penalidades obedecerá ao princípio do devido
processo legal.
§ 6º - Em caso de reincidência, as multas serão impostas no dobro do
valor da inicialmente aplicada.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 18 - A concessão de licença de localização de empreendimento que
demande a utilização de recursos hídricos dependerá de prévia obtenção
da respectiva outorga do direito de uso.
Art. 19 - O produto da cobrança pela utilização dos recursos hídricos
bem como da arrecadação de multas por infração à legislação da água e
de controle de sua poluição serão aplicados em ações relativas à
proteção, ao desenvolvimento e ao aproveitamento dos recursos hídricos
do Estado.
Art. 20 - O regulamento estabelecerá mecanismos visando articular
procedimentos em ações da Diretoria de Recursos Hídricos - DRH -, na
proteção e no combate à poluição dos recursos hídricos do Estado.
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 1997.
Gil Pereira
- Publicado vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política
Energética e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do
art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.