PL PROJETO DE LEI 1179/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.179/97 Dispõe sobre a Política, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Política, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos Hídricos reger-se-ão pelos princípios e pelas normas estabelecidos por esta lei. Capítulo I Dos Princípios, das Diretrizes e dos Instrumentos Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por finalidade o desenvolvimento e o aproveitamento racional dos recursos hídricos do Estado, devendo obedecer sempre aos seguintes princípios básicos: I - é direito de todos o acesso aos recursos hídricos do Estado; II - a distribuição da água no território do Estado deverá obedecer sempre a critérios econômicos, sociais e ambientais, de forma global e sem distinção de prevalência; III - o planejamento e o gerenciamento da utilização dos recursos hídricos do Estado serão sempre compatíveis com as exigências do desenvolvimento sustentado; IV - a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do Estado levará sempre em conta a situação econômica e social do consumidor, bem como o seu fim. Parágrafo único - Para os fins de planejamento e gerenciamento da utilização dos recursos hídricos do Estado, cada bacia hidrográfica do seu território constitui-se unidade físico-territorial básica. Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o equilíbrio do desenvolvimento regional; II - a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo e/ou integrado dos recursos hídricos do seu território; III - a proteção das suas bacias hidrográficas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; IV - a defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam riscos à saúde e à incolumidade pública, assim como prejuízos sociais e econômicos; V - o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a exploração excessiva ou não controlada; VI - o registro, o acompanhamento e a fiscalização dos direitos de pesquisa e exploração dos recursos hídricos do Estado, além da instituição do mecanismo de outorga de concessão, autorização ou permissão para uso de suas águas; VII - a prevenção dos efeitos adversos de secas, inundações, poluição, erosão ou qualquer outro efeito natural ou não. Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - a outorga de direito de um dos recursos hídricos; III - a cobrança da água. Capítulo II Do Órgão Gestor dos Recursos Hídricos Art. 5º - 0 órgão gestor dos recursos hídricos do Estado será a Diretoria de Recursos Hídricos, autarquia integrante da administração indireta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 6º - Ao órgão gestor compete: I - promover estudos visando à elaboração de inventários de necessidade de água, características do meio hidrográfico do Estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de inovações tecnológicas; II - implantar e manter banco de dados sobre os recursos hídricos do Estado; III - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e economia de recursos hídricos do Estado; IV - elaborar e propor ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estudos visando à fixação de critérios e normas quanto à permissão e ao uso, à cobrança e a outras providências relacionadas com a utilização racional dos recursos hídricos; V - implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos; VI - acompanhar a execução de obras previstas nos planos de utilização múltipla dos recursos hídricos do Estado; VII - propor veto às intervenções nas bacias julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional das águas, acionando os órgãos competentes; VIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado; IX - elaborar relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos no Estado; X - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização, ao desenvolvimento e à conservação dos recursos hídricos do Estado; XI - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos; XII - fiscalizar o cumprimento das normas decorrentes desta lei; XIII - exercer o poder de polícia relativo aos recursos hídricos do Estado; XIV - exercer o controle do uso da água e proceder à correção de atividades degradantes dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado; XV - analisar e instruir as solicitações de outorga do uso da água; XVI - resolver, em primeira instância, as questões decorrentes do uso dos recursos hídricos do Estado; XVII - incentivar os usuários dos recursos hídricos a se organizarem sob a forma de comitês de bacias hidrográficas, destinados a discutir e propor ao órgão gestor sugestões de interesse das bacias. Capítulo III Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 7º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado em consonância com os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e com base nos planos de suas bacias hidrográficas, observadas as normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do Plano Plurianual do Estado e as demais normas desta lei. Art. 8º - No Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar, entre outros, os seguintes elementos: I - objetivos e diretrizes gerais visando ao aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos hídricos, bem como à integração de planos setoriais; II - dispositivos sobre o gerenciamento de recursos hídricos estaduais, objetivando a compatibilização da oferta e da demanda de água, segundo os usos múltiplos ou integrados, e a maximização dos benefícios bem como a minimização dos efeitos adversos; III - instrumentos de gestão para permissão de uso de água e sua cobrança, rateio de custos de obras de aproveitamento de recursos hídricos de interesse comum e coletivo; IV - normas específicas para o semi-árido que atendam às peculiaridades regionais; V - estudos do balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações afins, visando orientar a sociedade quanto ao manejo adequado da bacia hidrográfica; VI - mecanismos que permitam a modernização das redes hidrometeorológicas; VII - programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo pesquisa, planejamento e monitoramento; VIII - programas emergenciais concernentes a monitoramento climático, saneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e avaliação de impactos causados por obras hídricas; IX - programas destinados à capacitação profissional e à comunicação social no âmbito dos recursos hídricos do Estado; X - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas; XI - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade quanto à utilização racional dos recursos hídricos do Estado. Art. 9º - A alocação dos recursos necessários à elaboração e à implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá obedecer às normas orçamentárias do Estado. Capítulo IV Da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos Art. 10 - A implantação, a ampliação e a alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime, quantidade ou qualidade, dependerão de prévia outorga do órgão competente. § 1º - O regulamento estabelecerá critérios e diretrizes quanto aos prazos para cadastramento e outorga mencionados no "caput" deste artigo. § 2º - Atendida a conveniência do interesse público e considerado o volume das derivações e das funções sociais, a outorga do direito de uso da água poderá ser concedida mediante permissão ou autorização. Art. 11 - A derivação de água superficial ou subterrânea, para as diversas utilizações, incluindo o lançamento de efluentes em corpos d'água, dependerá de cadastramento e da outorga da permissão e do direito de uso, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e as normas estabelecidos em regulamento. Capítulo V Da Cobrança pelo Direito de Uso da Água Art. 12 - A cobrança pelo direito de uso da água é um instrumento gerencial que visa a: I - conferir racionalidade econômica ao uso dos recursos hídricos; II - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante; III - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos mananciais; IV - promover a melhoria do gerenciamento das áreas onde foram arrecadados. Art. 13 - O regulamento estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança pelo direito de uso da água, a ser implementada de forma gradual, no prazo de até 2 (dois) anos, a partir da vigência desta lei. Art. 14 - O cálculo do custo do uso da água, para efeito de cobrança, observará: I - a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo d'água objeto do uso; II - as características e o porte da utilização; III - as prioridades regionais; IV - as funções natural, social e econômica da água; V - a época da retirada; VI - o uso consuntivo; VII - o valor relativo da vazão comprometida e da vazão retirada em relação às vazões de referência para o licenciamento; VIII - o nível de quantidade e de qualidade de devolução da água, desde que limitadas pela legislação em vigor; IX - a disponibilidade hídrica local; X - a necessidade de reservação; XI - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas; XII - as condições socioeconômicas do usuário; XIII - o princípio de tarifa progressiva com o consumo. § 1º - No caso de utilização de corpos d'água para diluição, transporte e assimilação de efluente, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e dos padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas. § 2º - A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica reger-se-á pela legislação federal pertinente. Capítulo VI Do Rateio de Custos das Obras de Recursos Hídricos Art. 15 - As obras de usos múltiplos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos: I - a permissão ou a autorização de obras de regularização, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os setores beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União; II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidades técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido. Capítulo VII Das Infrações e das Penalidades Art. 16 - Constituem infrações às normas de utilização estabelecidas pelo órgão gestor de recursos hídricos superficiais e subterrâneos: I - a utilização de recursos hídricos sem a respectiva permissão ou outorga do direito de uso; II - o início de implantação, ampliação e alteração de qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importem alterações no seu regime, quantidade ou qualidade, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III - a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras ou serviços em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; IV - a perfuração de poços para a extração de águas subterrâneas ou sua operação sem devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamento; V - a fraude nas medições dos volumes de água captados e a declaração de valores diferentes dos utilizados; VI - a transgressão das instruções e dos procedimentos prefixados pelo órgão ou pelas entidades competentes. Art. 17 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar, referente à execução de obras e serviços hidráulicos, à derivação ou à utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, bem como pelo não-atendimento de determinações, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual são estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMGs - ou qualquer outro título público que o substituir, mediante a conservação de valores; III - embargo administrativo provisório, por razão devidamente fundamentada, à execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga para o cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle, à conservação e à proteção dos recursos hídricos; IV - embargo administrativo definitivo, devidamente fundamentado, com revogação da outorga, se for o caso, para reposição ao seu antigo estudo, os recursos hídricos, leitos e margens, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições do Código das Águas, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934. § 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas neles previstas, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, código de prejuízos de responsabilidade pelos danos a que der causa. § 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade. § 4º - Das sanções de que trata o "caput" deste artigo, caberá recurso à autoridade administrativa competente, na forma de regulamento. § 5º - A aplicação das penalidades obedecerá ao princípio do devido processo legal. § 6º - Em caso de reincidência, as multas serão impostas no dobro do valor da inicialmente aplicada. Capítulo VIII Das Disposições Finais Art. 18 - A concessão de licença de localização de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos dependerá de prévia obtenção da respectiva outorga do direito de uso. Art. 19 - O produto da cobrança pela utilização dos recursos hídricos bem como da arrecadação de multas por infração à legislação da água e de controle de sua poluição serão aplicados em ações relativas à proteção, ao desenvolvimento e ao aproveitamento dos recursos hídricos do Estado. Art. 20 - O regulamento estabelecerá mecanismos visando articular procedimentos em ações da Diretoria de Recursos Hídricos - DRH -, na proteção e no combate à poluição dos recursos hídricos do Estado. Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de maio de 1997. Gil Pereira - Publicado vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Energética e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.