PL PROJETO DE LEI 1156/1997

MENSAGEM Nº 189/97* Belo Horizonte, 14 de abril de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que altera a redação do artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, já modificada pelos artigos 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, e 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996. Pela norma do dispositivo em vigor, o exercício do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, que se encontra vago ou que venha a vagar, exercido por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo, finda-se com o seu provimento por candidato aprovado em concurso público ou, no caso de não-provimento, na data de 31 de março de 1997, vedada a prorrogação. A redação ora proposta mantém a permissão do exercício até o provimento do cargo por candidato aprovado em concurso público, evitando, desta forma, solução de continuidade no exercício de atividades essenciais, principalmente na área do magistério, cujos quadros foram organizados e implementados no atual ano letivo. São essas as razões por que solicito a Vossa Excelência a aprovação dessa Casa Legislativa para o projeto de lei em apreço, atribuindo à matéria a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado. Reitero-lhe, nesta oportunidade, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.156/97 Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificada pelos artigos 2º da Lei 11.822, de 15 de maio de 1995, e 5º da Lei 12.237, de 5 de julho de 1996. Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelos artigos 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, e 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, que se encontre vago ou que venha a vagar, pode ser exercido por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo. Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata o "caput" deste artigo finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso público". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de março de 1997. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.