PL PROJETO DE LEI 1156/1997
MENSAGEM Nº 189/97*
Belo Horizonte, 14 de abril de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei,
que altera a redação do artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro
de 1994, já modificada pelos artigos 2º da Lei nº 11.822, de 15 de
maio de 1995, e 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996.
Pela norma do dispositivo em vigor, o exercício do cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Educação, que se encontra vago ou que venha a vagar, exercido por
servidor designado para a função pública correspondente ao cargo,
finda-se com o seu provimento por candidato aprovado em concurso
público ou, no caso de não-provimento, na data de 31 de março de 1997,
vedada a prorrogação.
A redação ora proposta mantém a permissão do exercício até o
provimento do cargo por candidato aprovado em concurso público,
evitando, desta forma, solução de continuidade no exercício de
atividades essenciais, principalmente na área do magistério, cujos
quadros foram organizados e implementados no atual ano letivo.
São essas as razões por que solicito a Vossa Excelência a aprovação
dessa Casa Legislativa para o projeto de lei em apreço, atribuindo à
matéria a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado.
Reitero-lhe, nesta oportunidade, as expressões do meu elevado apreço
e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.156/97
Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de
1994, modificada pelos artigos 2º da Lei 11.822, de 15 de maio de
1995, e 5º da Lei 12.237, de 5 de julho de 1996.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994,
modificado pelos artigos 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, e
5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Educação, que se encontre vago ou que venha a
vagar, pode ser exercido por servidor designado para a função pública
correspondente ao cargo.
Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata o "caput" deste
artigo finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso
público".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 31 de março de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.