PL PROJETO DE LEI 1089/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.089/97 Regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado prestará assistência social às populações das áreas inundadas por reservatório destinado ao aproveitamento econômico dos recursos hídricos, nos termos desta lei, sem prejuízo da assistência social assegurada pela legislação em vigor. Parágrafo único - A assistência social será prestada àquelas pessoas que habitam ou trabalham diretamente no imóvel rural ou urbano desapropriado ou nele exerçam quaisquer atividades econômicas, incluindo-se os comerciantes, posseiros, assalariados, parceiros, arrendatários, meeiros e assemelhados. Art. 2º - Para a consecução do disposto no art. 1º, ficam criados o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - Pró-Assiste - e o Conselho Estadual de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - CEAPAB -, órgão subordinado à Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência e Ação Social, da Criança e do Adolescente. Art. 3º - O CEAPAB terá caráter deliberativo e competência normativa e será composto por: I - Secretário de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, que o presidirá; II - Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Secretário Adjunto de Minas e Energia; IV - Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; V - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -; VI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -; VII - um representante de organização não governamental ligada à defesa das populações atingidas por construção de barragens. Parágrafo único - A participação no CEAPAB terá caráter honorífico. Art. 4º - Incumbe à Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - dar suporte administrativo e técnico ao CEAPAB e analisar os programas específicos de assistência social aos atingidos por inundações provocadas por barramentos, apresentados pelos empreendedores, públicos ou privados. Art. 5º - Incluir-se-ão entre as competências do CEAPAB: I - aprovar os planos de assistência social elaborados pelos empreendedores; II - determinar, quando julgar necessário, estudos de alternativas aos planos de assistência social; III - compatibilizar o Pró-Assiste com as normas e diretrizes estabelecidas nesta lei; IV - assegurar a realização de audiências com a comunidade atingida para a discussão das proposições do plano de assistência social elaborado pelo empreendedor, conforme disposto nesta lei; V - dar ampla divulgação à população dos municípios atingidos do pedido de licenciamento para a construção de barramentos em seus territórios; VI - exercer a ação fiscalizadora na implantação dos planos de assistência social previstos nesta lei; VII - responder a consultas, na matéria de sua competência, orientando os empreendedores e o público em geral quanto aos programas de assistência social; VIII - aprovar e divulgar os procedimentos e as formas de avaliação das terras a serem inundadas e outros bens dos atingidos. Art. 6º - O Pró-Assiste é um programa destinado ao atendimento às populações de áreas inundadas e as contemplará, no mínimo, com: I - assistência jurídica;

II - assistência psicológica e atendimento médico, odontológico e hospitalar; III - fornecimento de cesta básica por período de, no mínimo, um ano; IV - abertura de linhas de financiamento para o desenvolvimento de atividades produtivas; V - assistência técnica agrícola e cursos profissionalizantes de curta duração; VI - fornecimento de transporte às comunidades atingidas para fins de participação nas audiências públicas destinadas à análise e à exposição dos planos de assistência social e dos estudos ambientais; VII - elaboração de material informativo, de fácil compreensão, sobre os direitos e deveres dos empreendedores públicos ou privados e da população de áreas atingidas por inundações decorrentes de obras de aproveitamento dos recursos hídricos. Art. 7º - O Plano de Assistência Social do empreendedor, a que se refere o inciso I do art. 5º, será balizado pelas seguintes diretrizes: I - cadastramento de todos os atingidos, contemplando, no mínimo, as relações de propriedades e de trabalho e o grau de instrução; II - levantamento das áreas das propriedades, benfeitorias, máquinas e implementos e outros bens de valor econômico nelas existentes; III - garantia da reposição dos bens expropriados em espécie ou em bens equivalentes; IV - reassentamento, mediante opção dos atingidos, incluindo-se os que se dedicam à agricultura familiar, mesmo quando exercida em terrenos de terceiros, observado: a) localização preferencial do reassentamento no mesmo município ou região do empreendimento; b) participação voluntária de comissão representativa dos atingidos na escolha de área para reassentamento; Art. 8º - Constituem recursos do PRÓ-ASSISTE: I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais; II - a contrapartida dos assistidos; III - recursos provenientes de ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Estado com órgãos e entidades da União e de municípios; IV - outros recursos. Art. 9º - Fica vedada a concessão de licenciamento ambiental aos empreendimentos de aproveitamento hídrico de que trata esta lei, desde que os estudos ambientais não contemplem o Plano de Assistência Social, que será aprovado pelo CEAPAB. § 1º - A Licença de Instalação - LI - fica condicionada à aprovação do Plano de Assistência Social do empreendedor. § 2º - A Licença de Operação - LO - fica condicionada à comprovação, pelo CEAPAB, da implantação do Plano de Assistência Social. Art. 10 - É obrigatória a realização de audiência pública para a exposição e análise do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA - dos empreendimentos de que trata esta lei, respeitado o sigilo industrial. Parágrafo único - Serão enviadas pelo órgão ambiental competente, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias da realização da audiência pública, cópias do RIMA para as Prefeituras, Câmaras de Vereadores e entidade legalmente constituída que represente os trabalhadores atingidos. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, Ivo José Justificação: A construção de barragens e de usinas hidrelétricas no País tem provocado enormes impactos sociais e ambientais, trazendo como conseqüência a degradação ambiental e a expulsão de populações do campo. No momento em que todo o país se esforça para revitalizar o conceito de cidadania, torna-se necessária a elaboração de legislações condizentes com os problemas sociais e ambientais causados por empreendimentos de vulto. Pretende-se, com essa iniciativa, estabelecer regras transparentes e eficazes para comprometer o poder público e os empreendimentos a assistir, de forma eficiente e humana, as populações atingidas por tais empreendimentos, entendendo a importância das barragens e das usinas hidrelétricas para a economia do Estado. Ao fixar normas, estaremos dando mais um passo para assegurar os direitos adquiridos das populações atingidas, respeitando sua cultura, seu modo de vida e sua forma de sobrevivência. Através das audiências públicas vamos permitir que os movimentos sociais expressem suas opiniões, contribuam com as suas sugestões e se tornem co- participantes desses empreendimentos, em que eles entram com uma parte imprescindível: a terra. Por outro lado, o projeto de lei aqui proposto permitirá que o empreendedor ou o poder público esclareçam a natureza do investimento, procurando mostrar a importância econômica e social de tal empreendimento. Respeitando os direitos dos atingidos, através de um programa de assistência social, que se tornará obrigatório, e garantindo a reconstrução de suas condições de vida, estaremos humanizando empreendimentos econômicos e minimizando conflitos sociais, além de dar um exemplo de cidadania e de justiça social. Ao também tornar obrigatória a realização de audiências públicas, estaremos contribuindo de forma decisiva para a democracia e a transparência, permitindo a livre participação de todos os envolvidos, que, através do debate, poderão chegar a entendimento não raras vezes difíceis de serem previstos em leis. Ao aprovar o referido projeto de lei, a Assembléia Legislativa de Minas Gerais, de forma pioneira, introduzirá novos parâmetros para discussão de empreendimentos de tal porte, buscando a equidade na relação sempre desigual entre o grande empreendedor e os pequenos proprietários e trabalhadores rurais, que sobrevivem à custa de suas pequenas lavouras. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.