PL PROJETO DE LEI 935/1996

PROJETO DE LEI Nº 935/96

Transforma unidade administrativa da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 1º - O Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM -, unidade administrativa integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, a que se refere a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996, fica transformado em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente.

Art. 2º - Compete à Diretoria de que trata o artigo anterior elaborar e executar os programas, projetos e ações destinados aos adolescentes de ambos os sexos, de 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos, que se encontrem em situação de risco pessoal e social, proporcionando-lhes aprendizagem, capacitação e qualificação profissional.

Art. 3º - O Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, fica autorizado a conceder anualmente até 2 (duas) mil bolsas-educação, destinadas aos adolescentes referidos no artigo anterior, observada a competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - O valor mensal da bolsa-educação de que trata este artigo, a jornada de trabalho do bolsista e demais condições para a obtenção serão definidos em decreto.

§ 2º - O repasse de recursos para a bolsa-educação se fará através da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - e instituições congêneres.

Art. 4º - Os recursos para atender aos objetivos desta lei originam-se: I - de dotações do orçamento do Estado; II - do Fundo para a Infância e a Adolescência; III - de outras fontes públicas ou particulares, que lhes forem destinados.

Art. 5º - Os recursos do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM -, em poder do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS -, por força do

Art. 5º da Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993, serão transferidos ao Fundo para a Infância e a Adolescência.

Art. 6º - A elaboração e execução dos programas, projetos e ações previstos nesta lei far-se-ão através de ação integrada do poder público com os diversos segmentos da sociedade civil, definidos em decreto.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do Art. 195, c/c o Art. 220, do Regimento Interno.