PL PROJETO DE LEI 933/1996
"OFÍCIO Nº 15/96*
Belo Horizonte, 29 de agosto de 1996.
Senhor Presidente,
Encaminho a V. Exa. o projeto de lei que institui contribuição
previdenciária para custeio de proventos de aposentadoria dos
magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado, aprovado
pela Corte Superior deste Tribunal, em sessão realizada na data de
ontem, dia 28/8/96.
Antecipando agradecimentos pela atenção de V. Exa., reitero-lhe meus
protestos de alta estima.
Des. Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 933/96
Institui contribuição previdenciária para custeio de proventos de
aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do
Estado.
Art. 1º - Fica instituída contribuição previdenciária de natureza
compulsória, que corresponderá à participação dos magistrados e
servidores do Poder Judiciário do Estado no custeio dos proventos de
suas aposentadorias.
Art. 2º - São sujeitos passivos, para efeito da cobrança da
contribuição de que trata esta lei, os magistrados e servidores, da
ativa e inativos.
Parágrafo único - Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os
ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e
os detentores de função pública do Poder Judiciário, inclusive os
designados nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de
1990.
Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5%
(três e meio por cento) do valor da remuneração mensal bruta ou dos
proventos de aposentadoria.
§ 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento,
excluídas as parcelas de que trata o inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal e as de natureza indenizatória e gratificação por
serviços extraordinários.
§ 2º - A definição dos meios e da forma para a cobrança da
contribuição e demais ações administrativas necessárias ao cumprimento
desta lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 4º - O servidor afastado de suas funções sem ônus para o Poder
Judiciário do Estado fica obrigado, quando da aposentadoria em cargo
de seus quadros, ao recolhimento da contribuição de que trata esta
lei, relativamente ao período em que se tenha afastado, considerado,
como base de cálculo, o valor da remuneração do cargo efetivo ou da
função pública ocupados na época do afastamento.
Art. 5º - A receita decorrente da aplicação desta lei fica vinculada
ao pagamento dos proventos de aposentadoria dos magistrados e
servidores por ela abrangidos, devendo ser consignada em dotação
específica da Lei Orçamentária Anual do Estado.
Art. 6º - Não será devida, a qualquer título, ao magistrado ou
servidor a devolução de parcelas de contribuição efetivamente
recolhidas.
Art. 7º - O Poder Judiciário regulamentará esta lei, nos termos do §
2º do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos 90 (noventa) dias após o primeiro dia útil do mês
subseqüente ao de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.