PL PROJETO DE LEI 933/1996

"OFÍCIO Nº 15/96* Belo Horizonte, 29 de agosto de 1996. Senhor Presidente, Encaminho a V. Exa. o projeto de lei que institui contribuição previdenciária para custeio de proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado, aprovado pela Corte Superior deste Tribunal, em sessão realizada na data de ontem, dia 28/8/96. Antecipando agradecimentos pela atenção de V. Exa., reitero-lhe meus protestos de alta estima. Des. Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 933/96 Institui contribuição previdenciária para custeio de proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Art. 1º - Fica instituída contribuição previdenciária de natureza compulsória, que corresponderá à participação dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado no custeio dos proventos de suas aposentadorias. Art. 2º - São sujeitos passivos, para efeito da cobrança da contribuição de que trata esta lei, os magistrados e servidores, da ativa e inativos. Parágrafo único - Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e os detentores de função pública do Poder Judiciário, inclusive os designados nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5% (três e meio por cento) do valor da remuneração mensal bruta ou dos proventos de aposentadoria. § 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento, excluídas as parcelas de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e as de natureza indenizatória e gratificação por serviços extraordinários. § 2º - A definição dos meios e da forma para a cobrança da contribuição e demais ações administrativas necessárias ao cumprimento desta lei serão estabelecidas em regulamento. Art. 4º - O servidor afastado de suas funções sem ônus para o Poder Judiciário do Estado fica obrigado, quando da aposentadoria em cargo de seus quadros, ao recolhimento da contribuição de que trata esta lei, relativamente ao período em que se tenha afastado, considerado, como base de cálculo, o valor da remuneração do cargo efetivo ou da função pública ocupados na época do afastamento. Art. 5º - A receita decorrente da aplicação desta lei fica vinculada ao pagamento dos proventos de aposentadoria dos magistrados e servidores por ela abrangidos, devendo ser consignada em dotação específica da Lei Orçamentária Anual do Estado. Art. 6º - Não será devida, a qualquer título, ao magistrado ou servidor a devolução de parcelas de contribuição efetivamente recolhidas. Art. 7º - O Poder Judiciário regulamentará esta lei, nos termos do § 2º do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.