PL PROJETO DE LEI 920/1996

"MENSAGEM Nº 134/96* Belo Horizonte, 19 de agosto de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que altera a denominação e reorganiza a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, extingue cargos e dá outras providências. A medida adotada, como tenho enfatizado nas anteriores mensagens a essa egrégia Casa Legislativa, faz parte do compromisso prioritário do programa do meu Governo, inscrito no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, de dotar o Poder Executivo de uma estrutura de organização administrativa simplificada, de forma a agilizá-lo em suas atividades-fins. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 920/96 Altera a denominação e reorganiza a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, extingue cargos e dá outras providências. Capítulo I Disposição Preliminar Art. 1º - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, de que trata o artigo 8º da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Esportes. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Secretaria de Estado de Esportes tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, dirigir, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas ao esporte e ao lazer. Art. 3º - Para o cumprimento de sua finalidade, compete à Secretaria de Estado de Esportes: I - elaborar e propor a política estadual de esporte e lazer e as ações necessárias à sua implementação; II - articular-se com o Governo Federal, objetivando desenvolver as ações voltadas para o esporte de rendimento, comunitário e o sócio- educacional; III - promover entendimento e negociação junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos; IV - promover a realização de eventos esportivos e de lazer, objetivando a participação de estudantes, jovens, idosos e portadores de deficiência física; V - criar ou fomentar a criação de sistema de esportes, lazer e recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menor renda; VI - exercer outras atividades correlatas. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 4º - A Secretaria de Estado de Esportes tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Planejamento e Orçamento; b) Centro de Racionalização e Informação; III - Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Pessoal; b) Diretoria de Contabilidade e Finanças; c) Diretoria Operacional; d) Diretoria de Controle Interno; IV - Superintendência de Suporte Técnico: a) Diretoria de Registro de Entidades; b) Diretoria de Análise de Projetos; c) Diretoria Técnica; V - Superintendência de Esportes e Lazer: a) Diretoria de Apoio ao Esporte de Rendimento; b) Diretoria de Apoio ao Esporte Comunitário; c) Diretoria de Apoio Sócio-Educacional; d) Diretoria de Lazer. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Seção I Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas Art. 5º - Integram a Secretaria de Estado de Esportes: I - por subordinação: o Conselho Estadual de Desportos; II - por vinculação: Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG. Capítulo IV Dos Cargos Art. 6º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no anexo desta lei. Art. 7º - Fica transformado o cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, em cargo de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH- 24, lotado na Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado de Esportes. Art. 8º - Os cargos a que se referem os artigos 6º e 7º serão identificados em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 9º - Ficam transferidos para a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - os programas, projetos e atividades relacionados ao turismo, bem como os contratos, os acordos e outras modalidades de ajustes anteriormente celebrados pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, em razão da extinção de sua competência relativa à política governamental de turismo. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à transferência de recursos correspondentes ao disposto neste artigo. Art. 10 - Fica extinto o Conselho Estadual do Lazer - CEL. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 8º, 9º e 10 e §§ 1º e 2º e o artigo 11 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995. Anexo (a que se refere o artigo 6º da Lei nº , de de de 1996) Cargos de provimento em comissão, lotados anteriormente na Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, extintos 2108CLA.DOC *Art. 2º / Decreto nº 37.711/95" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.