PL PROJETO DE LEI 920/1996
"MENSAGEM Nº 134/96*
Belo Horizonte, 19 de agosto de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e
manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto
de lei, que altera a denominação e reorganiza a Secretaria de Estado
de Esportes, Lazer e Turismo, extingue cargos e dá outras
providências.
A medida adotada, como tenho enfatizado nas anteriores mensagens a
essa egrégia Casa Legislativa, faz parte do compromisso prioritário do
programa do meu Governo, inscrito no Plano Mineiro de Desenvolvimento
Integrado - PMDI -, de dotar o Poder Executivo de uma estrutura de
organização administrativa simplificada, de forma a agilizá-lo em suas
atividades-fins.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em
destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da
Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a
manifestação do meu elevado apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 920/96
Altera a denominação e reorganiza a Secretaria de Estado de Esportes,
Lazer e Turismo, extingue cargos e dá outras providências.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, de que
trata o artigo 8º da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passa a
denominar-se Secretaria de Estado de Esportes.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Esportes tem por finalidade
planejar, organizar, coordenar, dirigir, executar e controlar as
atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao
desenvolvimento social por meio de ações relativas ao esporte e ao
lazer.
Art. 3º - Para o cumprimento de sua finalidade, compete à Secretaria
de Estado de Esportes:
I - elaborar e propor a política estadual de esporte e lazer e as
ações necessárias à sua implementação;
II - articular-se com o Governo Federal, objetivando desenvolver as
ações voltadas para o esporte de rendimento, comunitário e o sócio-
educacional;
III - promover entendimento e negociação junto ao Governo Federal e
aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de
recursos;
IV - promover a realização de eventos esportivos e de lazer,
objetivando a participação de estudantes, jovens, idosos e portadores
de deficiência física;
V - criar ou fomentar a criação de sistema de esportes, lazer e
recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menor
renda;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Esportes tem a seguinte estrutura
orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Planejamento e Orçamento;
b) Centro de Racionalização e Informação;
III - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Diretoria de Pessoal;
b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
c) Diretoria Operacional;
d) Diretoria de Controle Interno;
IV - Superintendência de Suporte Técnico:
a) Diretoria de Registro de Entidades;
b) Diretoria de Análise de Projetos;
c) Diretoria Técnica;
V - Superintendência de Esportes e Lazer:
a) Diretoria de Apoio ao Esporte de Rendimento;
b) Diretoria de Apoio ao Esporte Comunitário;
c) Diretoria de Apoio Sócio-Educacional;
d) Diretoria de Lazer.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades
administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Seção I
Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas
Art. 5º - Integram a Secretaria de Estado de Esportes:
I - por subordinação: o Conselho Estadual de Desportos;
II - por vinculação: Administração de Estádios do Estado de Minas
Gerais - ADEMG.
Capítulo IV
Dos Cargos
Art. 6º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão
constantes no anexo desta lei.
Art. 7º - Fica transformado o cargo de Diretor II, código MG-05,
símbolo DR-05, em cargo de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-
24, lotado na Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria
de Estado de Esportes.
Art. 8º - Os cargos a que se referem os artigos 6º e 7º serão
identificados em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos
e Administração.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 9º - Ficam transferidos para a Empresa Mineira de Turismo -
TURMINAS - os programas, projetos e atividades relacionados ao
turismo, bem como os contratos, os acordos e outras modalidades de
ajustes anteriormente celebrados pela Secretaria de Estado de
Esportes, Lazer e Turismo, em razão da extinção de sua competência
relativa à política governamental de turismo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial destinado à transferência de recursos correspondentes ao
disposto neste artigo.
Art. 10 - Fica extinto o Conselho Estadual do Lazer - CEL.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
artigos 8º, 9º e 10 e §§ 1º e 2º e o artigo 11 da Lei nº 11.819, de 31
de março de 1995.
Anexo
(a que se refere o artigo 6º da Lei nº , de de de 1996)
Cargos de provimento em comissão, lotados anteriormente na Secretaria
de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, extintos
2108CLA.DOC
*Art. 2º / Decreto nº 37.711/95"
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.