PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 866/1996

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 866/96

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de Servidor Público - PDV - no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, o Programa de Desligamento Voluntário de Servidor Público - PDV.

Art. 2º - O servidor público estável ou não estável, ocupante de cargo efetivo ou de função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e da Deliberação nº 463, de 19 de setembro de 1990, que, no prazo de 20 (vinte) dias prorrogáveis da data da publicação do regulamento desta resolução, requerer sua exoneração ou dispensa nos termos desse programa fará jus à seguinte compensação indenizatória: I - indenização por ano de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais; II - pagamento de férias vencidas e não gozadas; III - pagamento de férias-prêmio não gozadas nem convertidas em espécie, adquiridas anteriormente à Emenda à Constituição nº 18/95; IV - pagamento de gratificação natalina proporcional ao período aquisitivo existente na data do desligamento; V - acesso aos serviços de assistência médica do IPSEMG, extensivo aos seus dependentes, pelo período de um ano a contar da data do desligamento, respeitadas as condições da legislação previdenciária específica; VI - inclusão em programa de treinamento e assistência para reingresso no mercado de trabalho, desenvolvido pela Assembléia ou pelo Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº ...., de 1996.

§ 1º - Para os servidores estáveis, a indenização de que trata o inciso I deste artigo corresponderá à remuneração mensal do servidor mais as vantagens de caráter permanente, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Para os servidores não estáveis, a indenização de que trata o inciso I deste artigo corresponderá à remuneração mensal do servidor mais as vantagens de caráter permanente, por ano de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais.

§ 3º - Para os servidores que contarem tempo suficiente para apostilamento, nos termos da legislação aplicável, será observada para a base de cálculo da indenização de que trata o inciso I deste artigo a remuneração a que faria jus na hipótese de apostilamento.

§ 4º - Será observado como valor máximo de remuneração, para fins de base de cálculo da indenização de que trata o inciso I deste artigo, o limite fixado no § 1º do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais e estabelecido para Secretário de Estado.

§ 5º - Considera-se ano de serviço, para os fins deste artigo, cada ano integral ou fração igual ou superior a seis (6) meses de efetivo serviço prestado ao Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - A formalização do processo de desligamento será disciplinada em deliberação da Mesa. § 1º - Compete à Mesa da Assembléia a decisão final e irrecorrível sobre o pedido de desligamento, que considerará os seguintes elementos: I - garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada área não serão prejudicados; II - possibilidade jurídica do pedido; III - existência de recursos financeiros disponíveis.

Art. 4º - Não será permitida a adesão ao PDV de servidor que: I - estiver em acúmulo ilegal de cargo público, emprego público ou função pública; II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou a sindicância; III - contar com tempo de serviço suficiente para ser aposentado voluntária ou compulsoriamente; IV - estiver obrigado a indenização ou devolução de dinheiro aos cofres públicos; V - possuir débito para com o IPSEMG; VI - pertencer a quadro de pessoal não abrangido por esta resolução.

Parágrafo único - O servidor que se encontrar nas hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo poderá requerer sua inclusão no PDV, no prazo fixado nesta resolução, após regular quitação de sua obrigação ou mediante compensação no cálculo da indenização de que trata o art. 2º desta resolução.

Art. 5º - O servidor em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais pode requerer sua inclusão no PDV, e, deferida essa inclusão, a licença perderá efeito de pleno direito, ficando o servidor desligado, na forma desta resolução.

Art. 6º - O cargo público ou função vagos em decorrência da exoneração ou da dispensa do servidor de que trata esta resolução se extinguem automaticamente.

Art. 7º - Os servidores cujos pedidos de desligamento forem deferidos não poderão ser nomeados durante o prazo de 2 (dois) anos contados da exoneração ou da dispensa, para cargo ou função na Assembléia Legislativa, salvo na hipótese de nomeação decorrente de aprovação em concurso público.

Art. 8º - O servidor receberá o valor total apurado da indenização de que trata esta resolução no prazo de 10 (dez) dias contados na data de sua exoneração.

Parágrafo único - Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Estado depositará em juízo o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e remuneração mensal.

Art. 9º - A implementação do programa instituído nesta resolução fica condicionada à liberação, pelo Poder Executivo, dos recursos consignados no contrato de abertura de crédito firmado com a Caixa Econômica Federal, na forma prevista no Voto nº 162, de 30 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 10 - A Mesa da Assembléia regulamentará esta resolução no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 19 de junho de 1996.

Agostinho Patrús - Sebastião Navarro Vieira - Wanderley Ávila - Rêmolo Aloise - Ermano Batista.

- À Mesa da Assembléia para parecer.