PL PROJETO DE LEI 862/1996

PROJETO DE LEI Nº 862/96 Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes subitens: "Art. 12 - ................................... I - .......................................... a-1 - 18% (dezoito por cento) nas operações com mercadorias e prestações de serviços relacionados com cosméticos e produtos de toucador. a-2 - Suprimam-se do item 6 da tabela F, anexa a esta lei, as expressões 'cosméticos e produtos de toucador'.". Art. 2º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à regulamentação desta lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 17 de junho de 1996. Miguel Martini Justificação: O projeto de lei em tela acrescenta dispositivo à Lei nº 6.763, de 1975, que trata da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado, visando reduzir dos atuais 25% para 18% a alíquota de ICMS incidente nas operações internas sobre cosméticos, produtos de toucador e congêneres. Sabe-se que os benefícios fiscais do ICMS, entre os quais a redução de alíquota, são concedidos por meio de convênio interestadual celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 1975, recepcionada pelo art. 34, § 8º, do ADCT da Constituição Federal e na forma prevista no art. 155, inciso XII, "g", da Carta Federal. No entanto, como exceção a essa regra, o inciso VI do art. 155 da mesma Carta, ressalvada a deliberação do CONFAZ, permite ao Estado adotar alíquota interna não inferior à prevista para a operação interestadual, que atualmente é fixada em 12% , desde que seja por meio de lei ordinária, na forma da Emenda Constitucional nº 3, de 1993. Além disso, a iniciativa para projetos de lei que tratam do sistema tributário estadual não foi reservada exclusivamente ao Governador do Estado. Em tempos remotos, quando o ICMS do Estado era 17% para todos os produtos cosméticos, empresas como L'oréal de Paris e Wella mantinham unidades de distribuição no Estado, promovendo maior arrecadação de impostos, assim como melhores preços no varejo. Com o aumento injustificado da alíquota de 17% para 25%, essas empresas, assim como várias outras, se afastaram de Minas Gerais, instalando-se em Estados que mais favoreciam seu ramo. Os produtos cosméticos têm sido considerados supérfluos ou inerentes à vaidade humana, o que é um equívoco, pois são ferramentas de trabalho para profissionais do ramo, tais como barbeiros, cabeleireiros, massagistas, esteticistas, manicures e outros cuja atuação influencia diretamente o volume de vendas de produtos para comerciantes do ramo. A redução proposta beneficiaria essa classe de profissionais autônomos, impulsionando sua produtividade na medida em que facilitaria a aquisição dos respectivos instrumentos de trabalho, permitindo-lhes melhor qualificação da mão-de-obra aplicada, estimulada por maior procura do consumidor. Por outro lado, também favoreceria o Estado ao fortalecer a venda, gerando maior arrecadação do ICMS. Registre-se: o projeto de lei que tramitou nesta Casa reduzia a alíquota apenas para perfumes, água de colônia e cosméticos de origem nacional, permanecendo a alíquota de 25% para os mesmos produtos de origem estrangeira, o que é vedado por artigo do Código Tributário Nacional - CTN -, por ser o Brasil signatário do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade -, que não pode permitir tratamento tributário privilegiado a produto nacional em detrimento do estrangeiro. Na certeza de que a redução da alíquota será compensada na receita estadual pelo incremento dos negócios, além de permitir a geração de empregos no setor, possibilitando mais divisas para a balança comercial do Estado de Minas Gerais, contamos com a colaboração dos nobres pares para a aprovação do projeto em tela. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.