PL PROJETO DE LEI 819/1996

"MENSAGEM Nº 114/96* Belo Horizonte, 20 de maio de 1996. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social -FEAS- e dá outras providências. A criação do fundo se dá em cumprimento ao disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e constitui instrumento para que o Estado possa garantir as condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social. O projeto atende às exigências da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, e é de especial importância para a execução dos programas assistenciais do Estado, razão pela qual solicito a Vossa Excelência que a sua apreciação se faça com urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 819/96 Cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - , que tem por objetivo garantir as condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social a cargo do Estado. Art. 2º - São recursos do FEAS: I - as dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais; II - as dotações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber dos organismos governamentais, nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - os provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias do Estado; IV - os resultados de aplicações financeiras de recursos do FEAS, realizadas na forma da lei; V - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado no âmbito da assistência social; VI - as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social e de outros fundos; VII - os advindos dos convênios da área de assistência social, celebrados com a União, com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas; VIII - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 3º - Os recursos do FEAS serão aplicados: I - no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do artigo 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critério estabelecido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; II - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito regional ou local, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, observada a prioridade estabelecida no parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; III - no atendimento, em conjunto com os municípios, das ações assistenciais de caráter de emergência, sob a orientação e concordância do Conselho Municipal de Assistência Social; IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área da assistência social; V - no estímulo e apoio às ações regionalizadas de assistência social; VI - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Estadual de Assistência Social, aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; VII - na transferência de recursos aos fundos municipais de assistência social; VIII - na celebração de convênios ou contratos com prestadores de serviços de entidades privadas ou filantrópicas na área de assistência social. Art. 4º - O Tesouro Estadual repassará, mensalmente, recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do orçamento do FEAS. Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Fundo de Assistência Social, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 7 de março de 1964, e Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, sob a orientação e nos termos de deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. Art. 6º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. Art. 7º - É condição para os repasses, aos municípios, dos recursos de que trata esta lei a efetiva instituição e funcionamento: I - do Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II - do Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação, deliberação e controle dos respectivos conselhos de assistência social; III - do Plano Municipal de Assistência Social. Art. 8º - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FEAS poderão ser aplicados no mercado financeiro, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo único - As aplicações de que trata este artigo serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. Art. 9º - Os recursos a que se refere o artigo anterior poderão ser depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, com remuneração máxima correspondente à taxa vigente no mercado. Art. 10 - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo. Art. 11 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos suplementares e especiais autorizados por meio de lei. Art. 13 - O orçamento do FEAS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo único - O orçamento do FEAS acompanhará o orçamento do Estado, em obediência ao princípio de unidade. Art. 14 - A contabilidade do FEAS tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 15 - O prazo de duração do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - é indeterminado. Art. 16 - O grupo coordenador do FEAS fica assim constituído: I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - 1 (um) representante do Agente Financeiro. Parágrafo único - As atribuições do grupo coordenador são as estabelecidas pela Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. Art. 17 - Para o atendimento das despesas decorrentes da execução desta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.