PL PROJETO DE LEI 819/1996
"MENSAGEM Nº 114/96*
Belo Horizonte, 20 de maio de 1996.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que cria o
Fundo Estadual de Assistência Social -FEAS- e dá outras providências.
A criação do fundo se dá em cumprimento ao disposto no artigo 30 da
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e constitui
instrumento para que o Estado possa garantir as condições financeiras
e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de assistência social.
O projeto atende às exigências da Lei Complementar nº 27, de 18 de
janeiro de 1993, e é de especial importância para a execução dos
programas assistenciais do Estado, razão pela qual solicito a Vossa
Excelência que a sua apreciação se faça com urgência, nos termos do
artigo 69 da Constituição do Estado.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 819/96
Cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -
, que tem por objetivo garantir as condições financeiras e de
administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
assistência social a cargo do Estado.
Art. 2º - São recursos do FEAS:
I - as dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;
II - as dotações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, devidamente identificados, que venha a receber dos organismos
governamentais, nacionais ou internacionais, bem como de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - os provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e
loterias do Estado;
IV - os resultados de aplicações financeiras de recursos do FEAS,
realizadas na forma da lei;
V - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado
no âmbito da assistência social;
VI - as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social e de
outros fundos;
VII - os advindos dos convênios da área de assistência social,
celebrados com a União, com entidades nacionais e internacionais,
públicas e privadas;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º - Os recursos do FEAS serão aplicados:
I - no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do
artigo 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante
critério estabelecido pelo Conselho Estadual de Assistência Social -
CEAS;
II - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos
de assistência social, em âmbito regional ou local, aprovado pelo
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, observada a
prioridade estabelecida no parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - no atendimento, em conjunto com os municípios, das ações
assistenciais de caráter de emergência, sob a orientação e
concordância do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de
estudos e pesquisas relativos à área da assistência social;
V - no estímulo e apoio às ações regionalizadas de assistência
social;
VI - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano
Estadual de Assistência Social, aprovadas pelo Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS;
VII - na transferência de recursos aos fundos municipais de
assistência social;
VIII - na celebração de convênios ou contratos com prestadores de
serviços de entidades privadas ou filantrópicas na área de assistência
social.
Art. 4º - O Tesouro Estadual repassará, mensalmente, recursos
provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à
execução do orçamento do FEAS.
Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência
Social, da Criança e do Adolescente, responsável pela coordenação da
Política Estadual de Assistência Social, gerir o Fundo de Assistência
Social, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 7 de março de 1964, e
Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, sob a
orientação e nos termos de deliberação do Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS.
Art. 6º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e
funcionamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 7º - É condição para os repasses, aos municípios, dos recursos
de que trata esta lei a efetiva instituição e funcionamento:
I - do Conselho Municipal de Assistência Social, de composição
paritária entre governo e sociedade civil;
II - do Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação,
deliberação e controle dos respectivos conselhos de assistência
social;
III - do Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 8º - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FEAS poderão ser
aplicados no mercado financeiro, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo único - As aplicações de que trata este artigo serão feitas
pela administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 9º - Os recursos a que se refere o artigo anterior poderão ser
depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição
financeira oficial, com remuneração máxima correspondente à taxa
vigente no mercado.
Art. 10 - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá
ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do
Fundo.
Art. 11 - A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único - Para casos de insuficiência e omissões
orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos suplementares e
especiais autorizados por meio de lei.
Art. 13 - O orçamento do FEAS evidenciará as políticas e o programa
de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, além dos princípios da universalidade e do
equilíbrio.
Parágrafo único - O orçamento do FEAS acompanhará o orçamento do
Estado, em obediência ao princípio de unidade.
Art. 14 - A contabilidade do FEAS tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 15 - O prazo de duração do Fundo Estadual de Assistência Social
- FEAS - é indeterminado.
Art. 16 - O grupo coordenador do FEAS fica assim constituído:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da
Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral - SEPLAN;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - 1 (um) representante do Agente Financeiro.
Parágrafo único - As atribuições do grupo coordenador são as
estabelecidas pela Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 17 - Para o atendimento das despesas decorrentes da execução
desta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito especial de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), observado
o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação
Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.