PL PROJETO DE LEI 729/1996

"MENSAGEM Nº 94/96* Belo Horizonte, 28 de março de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos que menciona e dá outras providências. Trata-se de iniciativa que adoto em cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, segundo o qual os Estados deverão promover a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições, previstas na referida lei federal, sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos referidos no artigo 175 da Constituição Federal. A proposta converte-se-á, se aprovada, em instrumento legal que permitirá ao Estado promover a execução indireta de serviços públicos essenciais. Tendo em vista a natureza e significado da matéria, solicito a Vossa Excelência que o projeto encaminhado seja apreciado com urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição Federal. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar-lhe as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 729/96 Autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos que menciona e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão, ou quando couber, de permissão os seguintes serviços públicos, precedidos ou não de obra pública, de competência do Estado: I - infra-estruturas viárias, estruturas operacionais e terminais dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens; II - serviços locais de gás canalizado; III - serviços de tratamento de esgotos sanitários. § 1º - As concessões e permissões a que se refere o "caput" deste artigo reger-se-ão pelas normas do artigo 175 da Constituição Federal e pelas normas das Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995. § 2º - A autorização de que trata o "caput" deste artigo estende-se às infra-estruturas viárias, estruturas operacionais e terminais que não sejam de competência estadual e cuja exploração venha a ser delegada ao Estado pela União ou Município. Art. 2º - O Poder Executivo estabelecerá a abrangência, as competências e condições para formalização da concessão ou da permissão. Art. 3º - Os serviços públicos de que trata esta lei, objeto de concessão ou de permissão, deverão ser adequadamente prestados, visando à satisfação das condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia em sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 4º - são direitos e obrigações dos usuários dos serviços públicos de que trata esta lei os previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei. Art. 5º - A política tarifária dos serviços públicos de que trata esta lei, objeto de concessão ou permissão, será determinada pelo procedimento licitatório e pelos termos do contrato celebrado, de acordo com o disposto nas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987. Art. 6º - As concessões e permissões dos serviços públicos previstos nesta lei e a forma de participação dos usuários na fiscalização da execução dos respectivos contratos serão objeto de regulamento do Poder Executivo.

Art. 7º - As concessões e permissões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto as que tiverem sido outorgadas sem licitação posteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, caso em que serão consideradas extintas no prazo de 360 dias contados da data de publicação desta lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.372, de 30 de dezembro de 1993." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.