PL PROJETO DE LEI 727/1996

"MENSAGEM Nº 92/96* Belo Horizonte, 28 de março de 1996. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que altera a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos e dá outras providências. O projeto de lei estabelece nova estrutura organizacional para a Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, com o objetivo de assegurar uma atuação mais ágil e eficiente de sua missão institucional, especialmente na formulação e execução de projetos que visem orientar, incentivar e apoiar o desenvolvimento, a produção, a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos, no território mineiro. A reestruturação ora proposta, que faz parte do programa de racionalização da máquina administrativa do Poder Executivo, como medida prioritária do meu Governo, propiciará, ao mesmo tempo, como ocorreu nos demais projetos de reforma já encaminhados a essa augusta Casa, considerável redução na hierarquia de cargos de provimento em comissão, com a sua conseqüente extinção nos respectivos Quadros Especiais de Pessoal. Solicitando que o Projeto de lei seja examinado em regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 727/96 Altera a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, extingue cargos e dá outras providências. Art. 1º - A Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos passa a ter a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC -: II - a) Centro de Planejamento e Orçamento; II - b) Centro de Racionalização e Informação; III - Superintendência de Recursos Minerais: III - a) Diretoria de Engenharia Mineral; III - b) Diretoria de Geologia e Recursos Minerais; IV - Superintendência de Recursos Hídricos; V - Superintendência de Recursos Energéticos: V - a) Diretoria de Estudos e Pesquisas; V - b) Diretoria de Projetos Especiais; VI - Superintendência de Administração e Finanças: VI - a) Diretoria de Pessoal; VI - b) Diretoria Operacional; VI - c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; VI - d) Diretoria de Controle Interno. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 2º - Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor- Chefe, código MG 24, (AH 24), 1 (um) cargo da classe de Diretor II, código MG 05, (DR 05), observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995. Art. 3º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, a seguir relacionados, do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos: I - 1 (um) cargo da classe de Diretor II, código MG 05, símbolo DR 05; II - 2 (dois) cargos da classe de Diretor I, código MG 06, símbolo DR 06; III - 2 (dois) cargos da classe de Assessor II, código MG 12, símbolo AD 12; IV - 1 (um) cargo da classe de Assessor I, código AS 01, símbolo IOA; V - 2 (dois) cargos da classe de Assistente Administrativo, código EX 06, símbolo 9A; VI - 1 (um) cargo da classe de Assistente de Gabinete, código EX 42, símbolo 11A; VII - 19 (dezenove) cargos da classe de Assistente Auxiliar, código EX 07, símbolo 8A; VIII - 6 (seis) cargos da classe de Secretário Executivo, código EX 08, símbolo 8A. Art. 4º - Os cargos extintos ou transformados nos termos desta lei, observado o disposto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, serão identificados em decreto. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.