PL PROJETO DE LEI 720/1996
PROJETO DE LEI Nº 720/96
Dispõe sobre a apresentação da Bandeira do Estado de Minas Gerais e
dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Bandeira do Estado de Minas Gerais, considerada símbolo
do Estado por força do art. 7º da Constituição Estadual e cuja forma é
a estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 2.793, de 9 de janeiro de 1963,
será hasteada diariamente nos seguintes locais:
I - Palácio da Liberdade;
II - Palácio dos Despachos;
III - secretarias de Estado;
IV - Palácio da Inconfidência;
V - edifícios sede dos tribunais estaduais;
VI - repartições estaduais;
VII - residência do Governador do Estado.
Art. 2º - Nas escolas públicas e particulares do Estado, far-se-á o
hasteamento solene da Bandeira do Estado durante o ano letivo, pelo
menos uma vez por semana.
Art. 3º - A Bandeira do Estado pode ser hasteada e arriada a qualquer
hora do dia ou da noite.
§ 1º - Ordinariamente o hasteamento será feito às 8 horas e o
arriamento, às 18 horas.
§ 2º - Durante a noite, a Bandeira deverá estar devidamente
iluminada.
§ 3º - No dia 21 de abril, o hasteamento será realizado às 12 horas,
com solenidades especiais.
Art. 4º - As bandeiras em mau estado de conservação serão entregues a
qualquer unidade da Polícia Militar, para que sejam incineradas no dia
21 de abril, segundo cerimonial peculiar.
Art. 5º - Aplicam-se, no tocante à apresentação, ao uso e à guarda da
Bandeira do Estado, as normas previstas na Lei Federal nº 5.700, de 1º
de setembro de 1971, relativamente à Bandeira Nacional.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1996.
Elbe Brandão
Justificação: O objetivo precípuo desta proposição é o de contribuir
para o desenvolvimento da consciência de cidadania e patriotismo. Como
sabemos, os símbolos da Nação e do Estado desempenham papel relevante
nas manifestações cívicas, artísticas e desportivas.
As normas para uso e apresentação da Bandeira Nacional já estão
estabelecidas há muito tempo, mas, infelizmente, verificamos que elas
não têm sido devidamente obedecidas, em função de incorreta associação
que se faz com um período recente da nossa História, em que o civismo
era confundido com ufanismo piegas.
Urge que resgatemos o papel dos símbolos nacionais e estaduais como
elementos vitais da cidadania e do patriotismo. É com esse objetivo
que apresentamos este projeto à apreciação de nossos pares, na certeza
de que contaremos com o apoio de todos para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para
parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.