PL PROJETO DE LEI 700/1996

"MENSAGEM Nº 88/96* Belo Horizonte, 15 de março de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que altera a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e dá outras providências. O projeto de lei cuida da reorganização da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e da extinção do atual órgão autônomo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU -, cujas atribuições são transferidas para a Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria ora reestruturada. A medida, como se vê, faz parte do amplo programa de racionalização administrativa do Poder Executivo proposto pelo meu Governo, com vistas à sua funcionalidade institucional. Solicitando que o projeto de lei seja examinado em regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 700/96 Altera a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, extingue o Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências. Art. 1º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração passa a ter a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC; III - Assessoria Técnica de Administração; IV - Assessoria de Relações Trabalhistas; V - Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos: V-a) Diretoria de Recrutamento e Seleção; V-b) Diretoria de Treinamento e Remanejamento de Pessoal; VI - Superintendência Central de Cargos, Carreiras e Vencimento: VI-a) Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento - Administração Direta; VI-b) Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento - Administração Indireta; VII - Superintendência Central de Pessoal: VII-a) Diretoria de Direitos e Vantagens; VII-b) Diretoria de Aposentadoria e Proventos; VII-c) Diretoria de Cadastro e Contagem de Tempo; VII-d) Diretoria de Sistematização do Pagamento; VII-e) Diretoria de Acompanhamento e Controle do Pagamento; VIII - Superintendência Central de Saúde do Servidor: VIII - a) Diretoria Médica; VIII - b) Diretoria de Apoio Administrativo; IX - Superintendência Central de Correição Administrativa; X - Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços: X - a) Diretoria de Transportes; X - b) Diretoria de Bens Imóveis; X - c) Diretoria de Gestão de Contratos; XI - Superintendência Central de Administração de Materiais: XI - a) Diretoria de Aquisição e Alienação; XI - b) Diretoria de Gestão de Material; XI - c) Coordenadorias Regionais (em nº de 26); XII - Superintendência Central de Modernização Administrativa: XII - a) Diretoria de Projetos de Racionalização de Serviços; XII - b) Diretoria de Informática; XIII - Superintendência de Administração e Finanças: XIII - a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; XIII - b) Diretoria de Pessoal; XIII - c) Diretoria de Apoio Operacional. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 2º - Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor- Chefe, código MG-24, (AH-24), 1 (um) cargo de Diretor II, código MG- 05, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995. Parágrafo único - O cargo transformado nos termos deste artigo será identificado em decreto. Art. 3º - Fica criado no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - Quadro II - cargos comissionados - a que se refere o Anexo I - M do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código MG-09, (AC-09), a que se refere o anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1994. Art. 4º - A classe de Corregedor Assistente, código MG-14, constante do anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995 - Grupo de Direção Superior -, fica transferida para o Grupo de Assessoramento (Superior) do mesmo anexo. Art. 5º - Fica extinto o Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU, órgão autônomo criado pela Lei nº 9.526, de 29 de dezembro de 1987, subordinado à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, e suas funções transferidas para a Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos da estrutura orgânica da referida Secretaria. Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III-1 e III-2 do Anexo II-17 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 41 do mencionado decreto, serão relotados na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do artigo 12 desta lei. § 2º - Os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública com exercício no Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. Art. 7º - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados ao Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos serão identificados pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, Fazenda e Recursos Humanos e Administração e transferidos para esta última, por decreto. Art. 8º - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Art. 9º - Ficam extintas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, 12 (doze) das 26 (vinte e seis) Coordenadorias Regionais criadas pelo artigo 35 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, que serão identificadas por meio de decreto. Art. 10 - As Diretorias Regionais de Pagamento de Pessoal criadas pelo artigo 5º da Lei nº 11.861, de 25 de julho de 1995, passam a denominar-se Coordenadorias Regionais. Art. 11 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do anexo desta lei. Parágrafo único - Os cargos extintos nos termos deste artigo serão identificados por meio de decreto. Art. 12 - A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais passa a vincular-se à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. Art. 13 - A Minas Gerais Administração e Serviço S.A. - MGS - passa a vincular-se à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo (a que se refere o art. 12 da Lei nº , de de de 1996) Cargos de provimento em comissão, extintos, dos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos. +--------------------------------------------------------------------- DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS| | +--------------------------------------------------------------------- Diretor Geral 01| | Diretor III 01| | Diretor II 10| | Diretor I 36| | Assessor II 08| | Assessor de Ativ. Central 05| | Assessor I 07| | Assessor Técnico 01| | Supervisor II 01| | Oficial de Gabinete 01| | Secretário Executivo 01| | Assistente de Gabinete 01| | Assistente Administrativo 08| | Assistente Auxiliar 07| | Auxiliar de Ativ. Central 06| | +--------------------------------------------------------------------- TOTAL 94"| | +--------------------------------------------------------------------- - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.