PL PROJETO DE LEI 700/1996
"MENSAGEM Nº 88/96*
Belo Horizonte, 15 de março de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que altera a
estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração e dá outras providências.
O projeto de lei cuida da reorganização da Secretaria de Estado de
Recursos Humanos e Administração e da extinção do atual órgão autônomo
Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU -,
cujas atribuições são transferidas para a Superintendência Central de
Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria ora reestruturada.
A medida, como se vê, faz parte do amplo programa de racionalização
administrativa do Poder Executivo proposto pelo meu Governo, com
vistas à sua funcionalidade institucional.
Solicitando que o projeto de lei seja examinado em regime de
urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me
do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e
consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 700/96
Altera a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos
Humanos e Administração, extingue o Instituto Estadual de
Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração
passa a ter a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC;
III - Assessoria Técnica de Administração;
IV - Assessoria de Relações Trabalhistas;
V - Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
V-a) Diretoria de Recrutamento e Seleção;
V-b) Diretoria de Treinamento e Remanejamento de Pessoal;
VI - Superintendência Central de Cargos, Carreiras e Vencimento:
VI-a) Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento - Administração
Direta;
VI-b) Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento - Administração
Indireta;
VII - Superintendência Central de Pessoal:
VII-a) Diretoria de Direitos e Vantagens;
VII-b) Diretoria de Aposentadoria e Proventos;
VII-c) Diretoria de Cadastro e Contagem de Tempo;
VII-d) Diretoria de Sistematização do Pagamento;
VII-e) Diretoria de Acompanhamento e Controle do Pagamento;
VIII - Superintendência Central de Saúde do Servidor:
VIII - a) Diretoria Médica;
VIII - b) Diretoria de Apoio Administrativo;
IX - Superintendência Central de Correição Administrativa;
X - Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis
e Serviços:
X - a) Diretoria de Transportes;
X - b) Diretoria de Bens Imóveis;
X - c) Diretoria de Gestão de Contratos;
XI - Superintendência Central de Administração de Materiais:
XI - a) Diretoria de Aquisição e Alienação;
XI - b) Diretoria de Gestão de Material;
XI - c) Coordenadorias Regionais (em nº de 26);
XII - Superintendência Central de Modernização Administrativa:
XII - a) Diretoria de Projetos de Racionalização de Serviços;
XII - b) Diretoria de Informática;
XIII - Superintendência de Administração e Finanças:
XIII - a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
XIII - b) Diretoria de Pessoal;
XIII - c) Diretoria de Apoio Operacional.
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades
administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em
decreto.
Art. 2º - Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor-
Chefe, código MG-24, (AH-24), 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-
05, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de
dezembro de 1995.
Parágrafo único - O cargo transformado nos termos deste artigo será
identificado em decreto.
Art. 3º - Fica criado no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de
Estado de Recursos Humanos e Administração - Quadro II - cargos
comissionados - a que se refere o Anexo I - M do Decreto nº 36.033, de
14 de setembro de 1994, 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código MG-09,
(AC-09), a que se refere o anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de
dezembro de 1994.
Art. 4º - A classe de Corregedor Assistente, código MG-14, constante
do anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995 - Grupo de
Direção Superior -, fica transferida para o Grupo de Assessoramento
(Superior) do mesmo anexo.
Art. 5º - Fica extinto o Instituto Estadual de Desenvolvimento de
Recursos Humanos - IEDRHU, órgão autônomo criado pela Lei nº 9.526, de
29 de dezembro de 1987, subordinado à Secretaria de Estado de Recursos
Humanos e Administração, e suas funções transferidas para a
Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos da
estrutura orgânica da referida Secretaria.
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos
Quadros II, III-1 e III-2 do Anexo II-17 do Decreto nº 36.033, de 14
de setembro de 1994, do Instituto Estadual de Desenvolvimento de
Recursos Humanos, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal a que
se refere o artigo 41 do mencionado decreto, serão relotados na
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento
em comissão extintos nos termos do artigo 12 desta lei.
§ 2º - Os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos e detentores
de função pública com exercício no Instituto Estadual de
Desenvolvimento de Recursos Humanos passam a exercer as suas funções
na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 7º - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais
alocados ao Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos
serão identificados pelas Secretarias de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral, Fazenda e Recursos Humanos e Administração e
transferidos para esta última, por decreto.
Art. 8º - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Recursos
Humanos e Administração os contratos, convênios, acordos e outras
modalidades de ajustes celebrados pelo Instituto Estadual de
Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 9º - Ficam extintas, na estrutura orgânica da Secretaria de
Estado de Recursos Humanos e Administração, 12 (doze) das 26 (vinte e
seis) Coordenadorias Regionais criadas pelo artigo 35 da Lei nº
11.406, de 28 de janeiro de 1994, que serão identificadas por meio de
decreto.
Art. 10 - As Diretorias Regionais de Pagamento de Pessoal criadas
pelo artigo 5º da Lei nº 11.861, de 25 de julho de 1995, passam a
denominar-se Coordenadorias Regionais.
Art. 11 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão
constantes do anexo desta lei.
Parágrafo único - Os cargos extintos nos termos deste artigo serão
identificados por meio de decreto.
Art. 12 - A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais passa a vincular-se à Secretaria de Estado de
Recursos Humanos e Administração.
Art. 13 - A Minas Gerais Administração e Serviço S.A. - MGS - passa a
vincular-se à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo
(a que se refere o art. 12 da Lei nº , de de de 1996)
Cargos de provimento em comissão, extintos, dos Quadros de Pessoal da
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e do
Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
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DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS| |
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Diretor Geral 01| |
Diretor III 01| |
Diretor II 10| |
Diretor I 36| |
Assessor II 08| |
Assessor de Ativ. Central 05| |
Assessor I 07| |
Assessor Técnico 01| |
Supervisor II 01| |
Oficial de Gabinete 01| |
Secretário Executivo 01| |
Assistente de Gabinete 01| |
Assistente Administrativo 08| |
Assistente Auxiliar 07| |
Auxiliar de Ativ. Central 06| |
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TOTAL 94"| |
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- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.