PL PROJETO DE LEI 654/1996

PROJETO DE LEI Nº 654/96 Dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A revista dos visitantes, necessária à segurança interna dos presídios do Estado de Minas Gerais, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta lei. Art. 2º - Considera-se como visitante todo aquele que acorrer a estabelecimento prisional e ingressar em seu interior para fins de manter contato, direto ou indireto, com pessoas lá detidas, ou prestar qualquer tipo de serviço de administração ou manutenção. Art. 3º - Todos os que necessitam ingressar no interior de qualquer estabelecimento prisional, inclusive seus servidores, serão submetidos a procedimento único e padronizado de revistas. Parágrafo único - Ficam excluídos da incidência do disposto no "caput" os Chefes de Poder, os magistrados, os parlamentares, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os Secretários de Estado, o Superintendente, o Corregedor-Geral e o Corregedor Adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários e os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, normatizará, por ato administrativo próprio, o procedimento único e padronizado de revista previsto no "caput" do art. 3º. Parágrafo único - O Poder Executivo adotará todas as providências cabíveis e necessárias para a publicação do disposto nesta lei e no referido ato administrativo, incluindo a afixação das espécies legais na entrada de todos os estabelecimentos penais. Art. 5º - Para garantia da segurança serão instalados detectores de metais e outros equipamentos necessários para impedir o ingresso de qualquer tipo de armas e drogas nas casas prisionais. Parágrafo único - Sob nenhum pretexto será admitida a exoneração do exame de detecção de metais, devendo submeter-se a ele toda e qualquer pessoa, inclusive as relacionadas no parágrafo único do art. 3º. Art. 6º - Fica excluída da rotina da revista padronizada prevista no art. 4º a realização da revista íntima, que será efetuada excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta lei. § 1º - Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades corporais (vagina e ânus) nádegas e seios, conduzida visual e manualmente por meio de instrumento ou objeto ou de qualquer outra maneira. § 2º - Realizar-se-á a revista íntima somente com expressa autorização do Diretor do presídio, baseada em grave suspeita ou em fatos objetivos específicos que indiquem que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade do corpo. § 3º - Previamente à realização da revista íntima, o Diretor do estabelecimento penal fornecerá ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos em que será baseado o referido procedimento. § 4º - Em casos em que o tempo for insuficiente para a expedição do referido documento antes da revista íntima, este deverá ser fornecido até 24 (vinte e quatro) horas depois da revista, sob pena de sanção administrativa. § 5º - Quando necessária sua realização, a revista íntima deverá ser efetuada de forma privada, por pessoal do mesmo sexo do visitante e com formação na área da saúde. Art. 7º - Ficam expressamente vedadas quaisquer normas restritivas ao ingresso de pessoas e alimentos nos estabelecimentos penais, salvo nas seguintes hipóteses: a) visitantes com ataduras, curativos ou assemelhados, sem atestado médico que justifique seu uso; b) visitantes com roupas, sapatos, acessórios ou produtos de higiene que propiciem o acondicionamento clandestino de pequenos volumes; c) alimentos definidos como bebidas alcoólicas ou que, sendo vegetais, possam produzir substâncias alcoólicas por fermentação; d) alimentos acondicionados em embalagens que possam gerar subprodutos atentatórios à segurança. Parágrafo único - No caso de necessidade de uso de absorvente higiênico por parte de mulheres, o estabelecimento penal deverá fornecer o produto para substituição, no momento da rotina de revista. Art. 8º - Poderá o Poder Executivo estabelecer critério de credenciamento uniforme para os visitantes, mediante documento específico, fornecido pelo próprio estabelecimento prisional, sem qualquer despesa ou custo para o credenciado. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de fevereiro de 1996. João Leite Justificação: Este projeto de lei visa a garantir o respeito à integridade corporal, à privacidade, à intimidade, à honra, à imagem e à igualdade de tratamento (direitos já consagrados constitucionalmente) às pessoas que, na condição de visitantes, acorrem ao interior dos estabelecimentos penais de nosso Estado. O procedimento de revista a ser realizado nos presídios, essencial à garantia da segurança interna e social, deve obedecer aos princípios e diretrizes emanados da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. É preciso se levar em conta que o familiar ou amigo do apenado não pode sofrer, por extensão, a condenação ou pena imposta ao verdadeiro autor do ato antijurídico. Além disso, não se pode admitir tratamento degradante à honra e à integridade dos visitantes, sob o pretexto de garantir normas de segurança interna ultrapassadas e discriminatórias; aliás, a esmagadora maioria das pessoas submetidas a revistas íntimas são do sexo feminino. O objetivo deste projeto de lei é fixar critérios que possam orientar a ação do Poder Executivo na criação e na regulamentação de um sistema de revistas a ser adotado de forma padronizada e única, em todas as casas prisionais de Minas Gerais. Para isso, não descuidamos de dispor, de um lado, sobre normas programáticas que reflitam o respeito aos já mencionados direitos e, de outro, sobre normas necessárias à garantia das condições de segurança, disciplina e controle interno da população carcerária, nas relações com o mundo externo. Na concepção deste projeto está a idéia de que ordem e disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem exigências que ultrapassem as requeridas para uma custódia segura e uma vida comunitária bem ordenada. Ao se pensar sobre o sistema penitenciário, deve-se levar em consideração que o contato do preso com o mundo se dá por intermédio de seus familiares e amigos, por meio de visitas, que poderão tensioná-lo em maior ou menor escala, dependendo do ânimo com que ingressam nas dependências do presídio. Como, então, evitar um tratamento discriminatório, preconceituoso, humilhante à dignidade humana, às visitas, sem desconsiderar a tarefa de garantir a segurança necessária para que o presídio cumpra seus objetivos éticos e sociais de punição e ressocialização do preso? Com este projeto, esperamos colocar em discussão o padrão civilizador correspondente a nossas aspirações de reforma e humanização do sistema penitenciário brasileiro. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.