PL PROJETO DE LEI 654/1996
PROJETO DE LEI Nº 654/96
Dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A revista dos visitantes, necessária à segurança interna
dos presídios do Estado de Minas Gerais, será realizada com respeito à
dignidade humana e segundo o disposto nesta lei.
Art. 2º - Considera-se como visitante todo aquele que acorrer a
estabelecimento prisional e ingressar em seu interior para fins de
manter contato, direto ou indireto, com pessoas lá detidas, ou prestar
qualquer tipo de serviço de administração ou manutenção.
Art. 3º - Todos os que necessitam ingressar no interior de qualquer
estabelecimento prisional, inclusive seus servidores, serão submetidos
a procedimento único e padronizado de revistas.
Parágrafo único - Ficam excluídos da incidência do disposto no
"caput" os Chefes de Poder, os magistrados, os parlamentares, os
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os Secretários
de Estado, o Superintendente, o Corregedor-Geral e o Corregedor
Adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários e os advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da publicação desta lei, normatizará, por ato administrativo próprio,
o procedimento único e padronizado de revista previsto no "caput" do
art. 3º.
Parágrafo único - O Poder Executivo adotará todas as providências
cabíveis e necessárias para a publicação do disposto nesta lei e no
referido ato administrativo, incluindo a afixação das espécies legais
na entrada de todos os estabelecimentos penais.
Art. 5º - Para garantia da segurança serão instalados detectores de
metais e outros equipamentos necessários para impedir o ingresso de
qualquer tipo de armas e drogas nas casas prisionais.
Parágrafo único - Sob nenhum pretexto será admitida a exoneração do
exame de detecção de metais, devendo submeter-se a ele toda e qualquer
pessoa, inclusive as relacionadas no parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - Fica excluída da rotina da revista padronizada prevista no
art. 4º a realização da revista íntima, que será efetuada
excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta lei.
§ 1º - Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das
cavidades corporais (vagina e ânus) nádegas e seios, conduzida visual
e manualmente por meio de instrumento ou objeto ou de qualquer outra
maneira.
§ 2º - Realizar-se-á a revista íntima somente com expressa
autorização do Diretor do presídio, baseada em grave suspeita ou em
fatos objetivos específicos que indiquem que determinado visitante
pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade
do corpo.
§ 3º - Previamente à realização da revista íntima, o Diretor do
estabelecimento penal fornecerá ao visitante declaração escrita sobre
os motivos e fatos objetivos em que será baseado o referido
procedimento.
§ 4º - Em casos em que o tempo for insuficiente para a expedição do
referido documento antes da revista íntima, este deverá ser fornecido
até 24 (vinte e quatro) horas depois da revista, sob pena de sanção
administrativa.
§ 5º - Quando necessária sua realização, a revista íntima deverá ser
efetuada de forma privada, por pessoal do mesmo sexo do visitante e
com formação na área da saúde.
Art. 7º - Ficam expressamente vedadas quaisquer normas restritivas ao
ingresso de pessoas e alimentos nos estabelecimentos penais, salvo nas
seguintes hipóteses:
a) visitantes com ataduras, curativos ou assemelhados, sem atestado
médico que justifique seu uso;
b) visitantes com roupas, sapatos, acessórios ou produtos de higiene
que propiciem o acondicionamento clandestino de pequenos volumes;
c) alimentos definidos como bebidas alcoólicas ou que, sendo
vegetais, possam produzir substâncias alcoólicas por fermentação;
d) alimentos acondicionados em embalagens que possam gerar
subprodutos atentatórios à segurança.
Parágrafo único - No caso de necessidade de uso de absorvente
higiênico por parte de mulheres, o estabelecimento penal deverá
fornecer o produto para substituição, no momento da rotina de revista.
Art. 8º - Poderá o Poder Executivo estabelecer critério de
credenciamento uniforme para os visitantes, mediante documento
específico, fornecido pelo próprio estabelecimento prisional, sem
qualquer despesa ou custo para o credenciado.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 1996.
João Leite
Justificação: Este projeto de lei visa a garantir o respeito à
integridade corporal, à privacidade, à intimidade, à honra, à imagem e
à igualdade de tratamento (direitos já consagrados
constitucionalmente) às pessoas que, na condição de visitantes,
acorrem ao interior dos estabelecimentos penais de nosso Estado.
O procedimento de revista a ser realizado nos presídios, essencial à
garantia da segurança interna e social, deve obedecer aos princípios e
diretrizes emanados da Constituição Federal, no capítulo dos direitos
e garantias fundamentais.
É preciso se levar em conta que o familiar ou amigo do apenado não
pode sofrer, por extensão, a condenação ou pena imposta ao verdadeiro
autor do ato antijurídico. Além disso, não se pode admitir tratamento
degradante à honra e à integridade dos visitantes, sob o pretexto de
garantir normas de segurança interna ultrapassadas e discriminatórias;
aliás, a esmagadora maioria das pessoas submetidas a revistas íntimas
são do sexo feminino.
O objetivo deste projeto de lei é fixar critérios que possam orientar
a ação do Poder Executivo na criação e na regulamentação de um sistema
de revistas a ser adotado de forma padronizada e única, em todas as
casas prisionais de Minas Gerais.
Para isso, não descuidamos de dispor, de um lado, sobre normas
programáticas que reflitam o respeito aos já mencionados direitos e,
de outro, sobre normas necessárias à garantia das condições de
segurança, disciplina e controle interno da população carcerária, nas
relações com o mundo externo.
Na concepção deste projeto está a idéia de que ordem e disciplina
devem ser mantidas com firmeza, mas sem exigências que ultrapassem as
requeridas para uma custódia segura e uma vida comunitária bem
ordenada.
Ao se pensar sobre o sistema penitenciário, deve-se levar em
consideração que o contato do preso com o mundo se dá por intermédio
de seus familiares e amigos, por meio de visitas, que poderão
tensioná-lo em maior ou menor escala, dependendo do ânimo com que
ingressam nas dependências do presídio. Como, então, evitar um
tratamento discriminatório, preconceituoso, humilhante à dignidade
humana, às visitas, sem desconsiderar a tarefa de garantir a segurança
necessária para que o presídio cumpra seus objetivos éticos e sociais
de punição e ressocialização do preso?
Com este projeto, esperamos colocar em discussão o padrão civilizador
correspondente a nossas aspirações de reforma e humanização do sistema
penitenciário brasileiro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c
o art. 103, do Regimento Interno.