PL PROJETO DE LEI 652/1996
PROJETO DE LEI Nº 652/96
Dispõe sobre o período de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA - obedecerá à escala prevista nesta lei e ao que
dispuser a sua regulamentação.
Parágrafo único - Os veículos com placas de final 1 (um), 2 (dois) e
3 (três) pagarão o imposto no mês de março; os com placa de final 4
(quatro), 5 (cinco) e 6 (seis), no mês de abril; os com placa de final
7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero), no mês de maio.
Art. 2º - A cobrança de que trata esta lei, na forma prevista no
parágrafo único do seu art. 1º, dar-se-á a partir do ano seguinte ao
da data de sua publicação, observado o que dispuser seu regulamento.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1995.
Arnaldo Penna
Justificação: A cobrança do IPVA escalonada nos moldes propostos se
faz necessária.
Administrativamente, medida semelhante tem sido adotada ao longo dos
anos, gerando expectativa no contribuinte quanto à permanência, ou
não, da regra.
Por outro lado, observa-se que há períodos, como o de início de ano,
em que os gastos dos pais de família são acentuados com matrícula
escolar, material didático e IPTU, entre outros. As despesas com o
IPVA acarretam acumulação desses gastos e dificultam o seu pagamento.
É necessário estabelecer regras claras, que não venham sofrer
alterações a cada momento quanto à época de recolhimento de tributos,
sem gerar dificuldades para o contribuinte, o que se pretende por via
deste projeto.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
justa proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.