PL PROJETO DE LEI 650/1996
"MENSAGEM Nº 83/96*
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando
submeter à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso
projeto de lei que modifica disposições da Lei nº 7.399, de 1º de
dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Minas Gerais.
A modificação de que trata o projeto incide sobre o critério de
distribuição das custas e emolumentos extrajudiciais arrecadados, uma
vez que a prática atual mostrou-se desajustada à realidade do Estado.
Com efeito, a pulverização dos recursos do Fundo Judiciário entre
associações classistas diversas além de não apresentar solução dos
seus problemas acaba por prejudicar atividades impostergáveis do
Estado, quais sejam aquelas de prover, com eficiência, os serviços da
Justiça.
Assim, após detidos exames dos órgãos técnicos especializados do
Governo, chegou-se à conclusão que aqueles recursos devem ser
direcionados para três áreas de vital importância para o setor:
custeio das Ações Públicas e Assistência Judiciária, Fundo
Penitenciário Estadual e construção, manutenção, conservação e
reparação de prédios de fórum, que carecem de atenção especial do
Poder Público.
Tratando-se de matéria de grande interesse público, permito-me
solicitar a Vossa Excelência que seja atribuído ao projeto o regime de
urgência a que refere o artigo 69 da Constituição Estadual.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência a manifestação de meu
alto apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 650/96
Altera a redação do dispositivo do Regimento de Custas e Emolumentos
do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - O § 1º do artigo 40 da Lei de nº 7.399, de 1º de dezembro
de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 40 - ....................................
§ 1º - ........................................
I - 11% (onze por cento) para construção, manutenção, conservação e
reparação de prédios de Fórum;
II - 43% (quarenta e três por cento) para o custeio de Ações Públicas
e Assistência Judiciária;
III - 46% (quarenta e seis por cento) para o Fundo Penitenciário
Estadual.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.