PL PROJETO DE LEI 649/1996

"MENSAGEM Nº 82/96* Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dá nova redação ao artigo 11 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, que organiza a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, entidade autárquica. O dispositivo em apreço estabelece que o Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de 4 (quatro) anos, escolhidos entre servidores do quadro de pessoal da autarquia indicados em lista sêxtupla pelo colégio eleitoral. Com a alteração ora proposta, a lista sêxtupla do colégio eleitoral será composta tão-somente de professores integrantes do Quadro Especial de Pessoal da UNIMONTES, a exemplo do que já é adotado nas universidades federais do País e também na Universidade do Estado de Minas Gerais. Solicito a Vossa Excelência que atribua ao projeto o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 649/96 Dá nova redação ao artigo 11 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994. Art. 1º - O artigo 11 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os professores da Universidade, indicados em lista sêxtupla pelo colégio eleitoral para mandato de 4 (quatro) anos contados da posse, observado o disposto no estatuto da UNIMONTES. Parágrafo único - Na eleição para os cargos de Reitor e de Vice- Reitor, pode candidatar-se professor integrante do Quadro Especial de Pessoal da UNIMONTES, desde que esteja em efetivo exercício do respectivo cargo há mais de 5 (cinco) anos". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.