PL PROJETO DE LEI 649/1996
"MENSAGEM Nº 82/96*
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dá nova
redação ao artigo 11 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, que
organiza a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -,
entidade autárquica.
O dispositivo em apreço estabelece que o Reitor e o Vice-Reitor serão
nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de 4 (quatro) anos,
escolhidos entre servidores do quadro de pessoal da autarquia
indicados em lista sêxtupla pelo colégio eleitoral.
Com a alteração ora proposta, a lista sêxtupla do colégio eleitoral
será composta tão-somente de professores integrantes do Quadro
Especial de Pessoal da UNIMONTES, a exemplo do que já é adotado nas
universidades federais do País e também na Universidade do Estado de
Minas Gerais.
Solicito a Vossa Excelência que atribua ao projeto o prazo de
tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência a manifestação do meu
elevado apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 649/96
Dá nova redação ao artigo 11 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de
1994.
Art. 1º - O artigo 11 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do
Estado, escolhidos entre os professores da Universidade, indicados em
lista sêxtupla pelo colégio eleitoral para mandato de 4 (quatro) anos
contados da posse, observado o disposto no estatuto da UNIMONTES.
Parágrafo único - Na eleição para os cargos de Reitor e de Vice-
Reitor, pode candidatar-se professor integrante do Quadro Especial de
Pessoal da UNIMONTES, desde que esteja em efetivo exercício do
respectivo cargo há mais de 5 (cinco) anos".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o
art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.