MSG MENSAGEM 163/1996
"MENSAGEM Nº 163/96*
Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei anexo, que altera a
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
Solicito que o projeto ora encaminhado, por ser mais amplo, recebido
como substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.029/96, que dispõe sobre a
mesma matéria, encarecendo que a sua tramitação prossiga com urgência,
nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado.
Renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado
de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da
Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou outro índice que a substitua,
vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será
cobrada de acordo com as Tabelas "A" e "C" desta lei.
...............................................
§ 2º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na
modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou
similar tem como base a UFIR, e seu valor será de:
1) 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta
centésimos) UFIR, para cada pedido de credenciamento ou de renovação;
2) 36.735,00 (trinta e seis mil setecentos e trinta e cinco inteiros)
UFIR, por mês calendário ou fração, para fiscalização de bingo
permanente ou similar;
3) 7.347,00 (sete mil trezentos e quarenta e sete inteiros) UFIR, por
evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar.
Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação,
permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte
coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada
tomando-se como base de cálculo, além do valor referido no artigo
anterior, o valor da concessão da respectiva linha.
§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação
ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá
por limite 4.898,00 (quatro mil oitocentos e noventa e oito inteiros)
UFIR.
...............................................
Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:
I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis prestados
pelo Estado em órgãos de sua administração ou colocados à disposição
de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder
público estadual permanente vigilância policial ou administrativa,
visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos
costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou
aglomeração de pessoas e demandem a presença de força policial,
realizados no âmbito do Estado;
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular
predominar sobre o interesse público.
§ 1º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento
dos seguintes documentos:
I - certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
II - cédula de identidade requerida para os fins do disposto no
artigo 75 da Lei Federal nº 9.100, de 29 de setembro de 1995;
§ 2º - A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança
Pública prevista nas Tabelas "B" e "D" desta lei será,
respectivamente, vinculada à Polícia Militar de Minas Gerais e à
Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR,
ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento,
observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e
"D" desta lei.
Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a
critério da Secretaria de Estado da Fazenda.".
Art. 2º - Os artigos abaixo indicados da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 90 - ....................................
III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição.
§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A" serão
devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final
irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na
forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de qualquer
taxa relativa a atos ou documentos vinculados à instrução do pedido de
restituição.
§ 2º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no
item 2 da Tabela "A" desta lei será vinculada à Secretaria de Estado
da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação,
arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário.
Art. 96 - .....................................
§ 1º - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da
apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição,
nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do
serviço depender de solicitação do interessado.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de
Expediente será exigida:
1) antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de
funcionamento;
2) no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais
períodos de funcionamento.
Art. 118 - ....................................
III - na hipótese do subitem 2.3 da Tabela "B" desta lei, na forma e
no prazo em que dispuser o Regulamento.".
Art. 3º - O artigo 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
fica revigorado com a seguinte redação:
"Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos
relativos:
I - aos interesses de entidades de assistência social, de
beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas,
observados os requisitos previstos em Regulamento;
II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção
de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação pelos
órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta,
quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
III - aos interesses da União, Estados e Municípios e demais pessoas
jurídicas de Direito Público Interno;
IV - aos interesses dos partidos políticos e templos de qualquer
culto;
V - à aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais
de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal,
estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a
participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder
Público;
VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais (COHAB-MG);
VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física. § 1º - A microempresa que for isenta do pagamento do ICMS ficará também isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A" desta lei. § 2º - A microempresa que não tiver optado pela emissão de documentos fiscais ficará isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A" desta lei, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento das operações e prestações por ela realizadas.". Art. 4º - O Capítulo III do Título IV da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação: "Capítulo III Da Taxa Judiciária Seção I Da Incidência Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal. Art. 100 - Da receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária, 50% (cinqüenta por cento) serão repassados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a finalidade de modernização administrativa e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias. Seção II Da Não-Incidência Art. 101 - A Taxa Judiciária não incide: I - nas execuções de sentença; II - nas reclamações trabalhistas, propostas perante os juízes estaduais; III - nas ações de "habeas-data"; IV - nos pedidos de "habeas-corpus"; V - nos processos de competência do Juízo da Infância e Juventude; VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais. Seção III Das Isenções Art. 3º - São isentos da Taxa Judiciária: I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ressalvada a hipótese de litigância de má- fé; II - os conflitos de jurisdição; III - as desapropriações; IV - as habilitações para casamento; V - os inventários e os arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens imóveis e meação, esteja na faixa de isenção prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação (ITCD); VI - os pedidos de alvarás judiciais, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR; VII - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela; VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, os Estados e os Municípios e demais entidades de Direito Público Interno; IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei; X - os pedidos de concordatas e falências; XI - o Ministério Público; XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória; XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo. Seção IV Do Valor da Taxa Art. 104 - A Taxa Judiciária terá valor único, equivalente a 17 (dezessete) UFIR, vigente na data do seu efetivo pagamento. Parágrafo único - Na hipótese de substituição ou extinção da UFIR, o valor da Taxa Judiciária será transformado para o novo índice ou em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro o valor fixado neste artigo. Seção V Dos Contribuintes Art. 105 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "f" do inciso II do artigo 107, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais. Seção VI Da Forma de Pagamento Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. Seção VII Dos Prazos de Pagamento Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida: I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção; II - a final: a - nos inventários e arrolamentos, juntamente com a conta de custas; b) - nas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte; c) - na ação penal pública, se condenado o réu; d) - na ação de alimentos; e) - nos embargos à execução; f) - na ação monitória; g) - nos mandados de segurança, se o mesmo for denegado; III - na hipótese do artigo 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais. Seção VIII Da Fiscalização Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, e, especialmente, aos Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas. Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento. Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga. Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe foi presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento. Seção IX Das Penalidades Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.".
Art. 5º - As Tabelas "A", "C" e "D" anexas à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a redação constante do Anexo I desta lei. Art. 6º - A Tabela "B" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorada com a redação constante do Anexo I desta lei. Art. 7º - A tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, fica substituída pela tabela constante do Anexo II desta lei. Art. 8º - O artigo 12 da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, com a alteração da Lei nº 10.847, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - O Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) cobrará, pela emissão do Certificado de Vacinação ou Guia de Trânsito ou documento sanitário equivalente, uma taxa correspondente a 0,50 (cinqüenta centésimos) UFIR, por animal comercializado.". Art. 9º - Fica autorizada a prorrogação de 142 (cento e quarenta e dois) contratos administrativos, firmados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) com base no disposto no artigo 22 da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, a partir de 11 de junho de 1996, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sejam providos, por concurso público, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da autarquia. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo se dará com a observância dos quantitativos e dos termos contratuais anteriores, tendo como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pelo IMA. Art. 10 - Os recursos financeiros do IMA serão recolhidos em estabelecimento de crédito oficial do Estado, em conta própria da autarquia, que a movimentará. Parágrafo único - Os recursos financeiros indicados neste artigo serão utilizados exclusivamente no desenvolvimento dos programas da autarquia. Art. 11 - As taxas estaduais não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Art. 12 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, exceto com relação ao seu artigo 4º, cujos efeitos se darão a partir de 1º de fevereiro de 1997. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO - Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.029/96. * - Publicado de acordo com o texto original.
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física. § 1º - A microempresa que for isenta do pagamento do ICMS ficará também isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A" desta lei. § 2º - A microempresa que não tiver optado pela emissão de documentos fiscais ficará isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A" desta lei, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento das operações e prestações por ela realizadas.". Art. 4º - O Capítulo III do Título IV da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação: "Capítulo III Da Taxa Judiciária Seção I Da Incidência Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal. Art. 100 - Da receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária, 50% (cinqüenta por cento) serão repassados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a finalidade de modernização administrativa e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias. Seção II Da Não-Incidência Art. 101 - A Taxa Judiciária não incide: I - nas execuções de sentença; II - nas reclamações trabalhistas, propostas perante os juízes estaduais; III - nas ações de "habeas-data"; IV - nos pedidos de "habeas-corpus"; V - nos processos de competência do Juízo da Infância e Juventude; VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais. Seção III Das Isenções Art. 3º - São isentos da Taxa Judiciária: I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ressalvada a hipótese de litigância de má- fé; II - os conflitos de jurisdição; III - as desapropriações; IV - as habilitações para casamento; V - os inventários e os arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens imóveis e meação, esteja na faixa de isenção prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação (ITCD); VI - os pedidos de alvarás judiciais, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR; VII - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela; VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, os Estados e os Municípios e demais entidades de Direito Público Interno; IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei; X - os pedidos de concordatas e falências; XI - o Ministério Público; XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória; XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo. Seção IV Do Valor da Taxa Art. 104 - A Taxa Judiciária terá valor único, equivalente a 17 (dezessete) UFIR, vigente na data do seu efetivo pagamento. Parágrafo único - Na hipótese de substituição ou extinção da UFIR, o valor da Taxa Judiciária será transformado para o novo índice ou em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro o valor fixado neste artigo. Seção V Dos Contribuintes Art. 105 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "f" do inciso II do artigo 107, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais. Seção VI Da Forma de Pagamento Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. Seção VII Dos Prazos de Pagamento Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida: I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção; II - a final: a - nos inventários e arrolamentos, juntamente com a conta de custas; b) - nas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte; c) - na ação penal pública, se condenado o réu; d) - na ação de alimentos; e) - nos embargos à execução; f) - na ação monitória; g) - nos mandados de segurança, se o mesmo for denegado; III - na hipótese do artigo 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais. Seção VIII Da Fiscalização Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, e, especialmente, aos Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas. Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento. Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga. Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe foi presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento. Seção IX Das Penalidades Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.".
Art. 5º - As Tabelas "A", "C" e "D" anexas à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a redação constante do Anexo I desta lei. Art. 6º - A Tabela "B" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorada com a redação constante do Anexo I desta lei. Art. 7º - A tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, fica substituída pela tabela constante do Anexo II desta lei. Art. 8º - O artigo 12 da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, com a alteração da Lei nº 10.847, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - O Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) cobrará, pela emissão do Certificado de Vacinação ou Guia de Trânsito ou documento sanitário equivalente, uma taxa correspondente a 0,50 (cinqüenta centésimos) UFIR, por animal comercializado.". Art. 9º - Fica autorizada a prorrogação de 142 (cento e quarenta e dois) contratos administrativos, firmados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) com base no disposto no artigo 22 da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, a partir de 11 de junho de 1996, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sejam providos, por concurso público, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da autarquia. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo se dará com a observância dos quantitativos e dos termos contratuais anteriores, tendo como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pelo IMA. Art. 10 - Os recursos financeiros do IMA serão recolhidos em estabelecimento de crédito oficial do Estado, em conta própria da autarquia, que a movimentará. Parágrafo único - Os recursos financeiros indicados neste artigo serão utilizados exclusivamente no desenvolvimento dos programas da autarquia. Art. 11 - As taxas estaduais não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Art. 12 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, exceto com relação ao seu artigo 4º, cujos efeitos se darão a partir de 1º de fevereiro de 1997. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO - Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.029/96. * - Publicado de acordo com o texto original.