MSG MENSAGEM 161/1996
"MENSAGEM Nº 161/96*
Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência as emendas anexas,
para serem introduzidas no Projeto de Lei nº 1.016/96, de minha
iniciativa, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que
consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
EMENDA Nº
Dê-se ao artigo 7º do Projeto de Lei nº 1.016/96 a seguinte redação:
"Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
incisos XV do artigo 7º e III do artigo 12, e os §§ 2º do artigo 23 e
3º do artigo 33, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".
Justificativa: Inclui-se na determinação de revogação o inciso XV do
artigo 7º e o § 3º do artigo 33.
Quanto ao primeiro dispositivo, a matéria já está contemplada com o
benefício da isenção, oriunda do Convênio ICMS nº 21, de 28 de março
de 1989, constante do item 94 do Anexo I do RICMS/96.
Quanto ao segundo dispositivo, a norma já se encontra expressa na
alínea "b" do inciso I do § 1º do mesmo artigo, com as alterações
determinadas pela Lei Complementar nº 87, de 1996, motivo pelo qual
tornou-se indevida sua repetição no inciso que ora se propõe revogar.
EMENDA Nº
Dê-se ao item 5 do parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, a seguinte redação:
"5 - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente
da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou
destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em
que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização
do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do
tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimos ou
penalidades.".
Justificativa: Esta correção se faz em razão de erro de digitação. O
verbo "ser" foi empregado no tempo incorreto, alterando o sentido da
norma, motivo pelo qual faz-se necessário adequar o texto.
EMENDA Nº
Dê-se ao item 1 do § 8º do artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, a seguinte redação:
"1 - conforme dispuser o Regulamento, às operações com as mercadorias
e os serviços relacionados na tabela "E", anexa a esta lei, bem como
com outras mercadorias indicadas pelo Poder Executivo;".
Justificativa: Houve erro de digitação. Faz-se necessária a colocação
da palavra "com" na parte final do texto, para melhor adequá-lo ao
sentido da norma.
EMENDA Nº
Dê-se ao § 4º do artigo 33 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, a seguinte redação:
"§ 4º - O disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo não
se aplica às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação e
mantidas neste Estado em regime de depósito.".
Justificativa: Esta adequação se faz em razão da revogação do § 3º do
artigo 33."
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.016/96.
* - Publicado de acordo com o texto original