MSG MENSAGEM 161/1996

"MENSAGEM Nº 161/96* Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência as emendas anexas, para serem introduzidas no Projeto de Lei nº 1.016/96, de minha iniciativa, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. EMENDA Nº Dê-se ao artigo 7º do Projeto de Lei nº 1.016/96 a seguinte redação: "Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos XV do artigo 7º e III do artigo 12, e os §§ 2º do artigo 23 e 3º do artigo 33, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.". Justificativa: Inclui-se na determinação de revogação o inciso XV do artigo 7º e o § 3º do artigo 33. Quanto ao primeiro dispositivo, a matéria já está contemplada com o benefício da isenção, oriunda do Convênio ICMS nº 21, de 28 de março de 1989, constante do item 94 do Anexo I do RICMS/96. Quanto ao segundo dispositivo, a norma já se encontra expressa na alínea "b" do inciso I do § 1º do mesmo artigo, com as alterações determinadas pela Lei Complementar nº 87, de 1996, motivo pelo qual tornou-se indevida sua repetição no inciso que ora se propõe revogar. EMENDA Nº Dê-se ao item 5 do parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguinte redação: "5 - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimos ou penalidades.". Justificativa: Esta correção se faz em razão de erro de digitação. O verbo "ser" foi empregado no tempo incorreto, alterando o sentido da norma, motivo pelo qual faz-se necessário adequar o texto. EMENDA Nº Dê-se ao item 1 do § 8º do artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguinte redação: "1 - conforme dispuser o Regulamento, às operações com as mercadorias e os serviços relacionados na tabela "E", anexa a esta lei, bem como com outras mercadorias indicadas pelo Poder Executivo;". Justificativa: Houve erro de digitação. Faz-se necessária a colocação da palavra "com" na parte final do texto, para melhor adequá-lo ao sentido da norma. EMENDA Nº Dê-se ao § 4º do artigo 33 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguinte redação: "§ 4º - O disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação e mantidas neste Estado em regime de depósito.". Justificativa: Esta adequação se faz em razão da revogação do § 3º do artigo 33." - Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.016/96. * - Publicado de acordo com o texto original