MSG MENSAGEM 154/1996

"MENSAGEM Nº 154/96* Belo Horizonte, 26 de novembro de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência as emendas que se seguem, para serem introduzidas no Projeto de Lei nº 1.016/96, de minha iniciativa, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais: EMENDA Nº 1 O § 1º do artigo 23 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º do Projeto de Lei nº 1.016/96, passa a ser parágrafo único. EMENDA Nº 2 O § 5º do artigo 32 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 1º do Projeto de Lei nº 1.016/96, passa a ter a seguinte redação: " § 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado." A substituição da expressão "§ 1º" para "parágrafo único", de que trata a Emenda nº 1, é mera conseqüência do disposto no artigo 7º do Projeto de Lei nº 1.016/96, que prevê a revogação do § 2º do artigo 23 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo, portanto, o § 1º desse artigo subsistir, como é proposto, como parágrafo único. Por sua vez, a Emenda nº 2 confere nova redação ao § 5º, para que esse dispositivo se torne compatível com o disposto no inciso XI do artigo 7º. Pretende-se, com efeito, tributar a saída de bem antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição, equiparando-o a mercadoria, motivo pelo qual se faz necessário assegurar a apropriação do crédito. Em contrapartida, na medida em que se deixa de tributar o bem alienado após 12 (doze) meses de sua aquisição, exige-se o estorno proporcional do crédito. Esses são os motivos que me levam a solicitar a alteração do Projeto de Lei nº 1.016/96, nos termos das emendas que constam nesta mensagem. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais." - Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.016/96. * - Publicado de acordo com o texto original.