MSG MENSAGEM 154/1996
"MENSAGEM Nº 154/96*
Belo Horizonte, 26 de novembro de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência as emendas que se
seguem, para serem introduzidas no Projeto de Lei nº 1.016/96, de
minha iniciativa, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais:
EMENDA Nº 1
O § 1º do artigo 23 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a
redação dada pelo artigo 1º do Projeto de Lei nº 1.016/96, passa a ser
parágrafo único.
EMENDA Nº 2
O § 5º do artigo 32 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
alterado pelo artigo 1º do Projeto de Lei nº 1.016/96, passa a ter a
seguinte redação:
" § 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do
ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses, e após o uso normal a que era destinado."
A substituição da expressão "§ 1º" para "parágrafo único", de que
trata a Emenda nº 1, é mera conseqüência do disposto no artigo 7º do
Projeto de Lei nº 1.016/96, que prevê a revogação do § 2º do artigo 23
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo, portanto, o § 1º
desse artigo subsistir, como é proposto, como parágrafo único.
Por sua vez, a Emenda nº 2 confere nova redação ao § 5º, para que
esse dispositivo se torne compatível com o disposto no inciso XI do
artigo 7º. Pretende-se, com efeito, tributar a saída de bem antes de
decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição, equiparando-o a
mercadoria, motivo pelo qual se faz necessário assegurar a apropriação
do crédito. Em contrapartida, na medida em que se deixa de tributar o
bem alienado após 12 (doze) meses de sua aquisição, exige-se o estorno
proporcional do crédito.
Esses são os motivos que me levam a solicitar a alteração do Projeto
de Lei nº 1.016/96, nos termos das emendas que constam nesta mensagem.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais."
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.016/96.
* - Publicado de acordo com o texto original.