PL PROJETO DE LEI 1058/1996

"MENSAGEM Nº 164/96* Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, e dá outras providências. A proposta ora encaminhada resulta de estudos realizados pela Corregedoria-Geral de Justiça, com a colaboração de técnicos da área fazendária estadual, visando aprimorar e simplificar a legislação que rege a cobrança de custas judiciais, como salienta o Secretário de Estado da Fazenda na exposição que me encaminhou e que envio para conhecimento dessa Casa. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.058/96 Dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A contagem, a cobrança e o pagamento das custas remuneratórias dos serviços judiciários, devidas ao Estado, regem-se por normas estabelecidas nesta lei. § 1º - As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta lei. § 2º - É vedada a cobrança de custas por atos não expressamente previstos nas tabelas anexas ou na legislação processual, ainda que sob o fundamento de analogia. Art. 2º - O recolhimento das custas dar-se-á mediante os mesmos documentos previstos para o pagamento dos tributos estaduais, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 39, e será disciplinado através de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. § 1º - Nenhum Juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenções, dar andamento, proferir sentença ou prolatar acórdão em autos sujeitos às custas judiciais, sem que deles conste o respectivo pagamento. § 2º - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos às custas judiciais, sem que as mesmas estejam pagas. § 3º - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo de competência originária em que as custas devidas não tenham sido pagas, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento. Art. 3º - As custas fixadas para o processo de conhecimento não compreendem as da execução. Capítulo II Da Contagem Art. 4º - Consideram-se custas as despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificados nas tabelas anexas e compreendem o registro, a expedição, o preparo e o arquivamento de feitos. Art. 5º - Incluem-se na conta de custas: I - a Taxa Judiciária; II - os serviços postal, telegráfico, telefônico, de transmissão via "fax" ou "fax-modem"; III - a veiculação de aviso, edital ou intimação;

IV - a remuneração do perito, do intérprete, do tradutor, do assistente técnico, do agrimensor, do psicólogo judicial, do assistente social judicial, arbitrada pelo Juiz; V - as certidões e os instrumentos; VI - a indenização de transporte de Oficial de Justiça-Avaliador; VII - o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens; VIII - o seqüestro, o arresto, a apreensão ou o despejo de bens; IX - a condução e a hospedagem de auxiliares e servidores da Justiça. § 1º - Consideram-se sem efeito, não se contando contra quem as tiver impugnado, a critério do Juiz, as custas: a) relativas a despesas com documentos protelatórios, impertinentes ou supérfluos ao andamento do feito; b) de diligência, se o ato que a determinou puder ser praticado no auditório do Juízo, ou se desnecessário. § 2º - As custas de arrematação, licitação, adjudicação ou remição correm por conta do arrematante, licitante, adjudicatário ou remidor. Art. 6º - Compete ao Contador-Tesoureiro apurar as custas e as demais despesas processuais, assim como orientar as partes ou seus procuradores sobre o recolhimento na rede bancária. Capítulo III Da Não-Incidência e das Isenções Art. 7º - Não há incidência de custas nos processos: I - de "habeas-corpus"; II - de "habeas-data"; III - de competência do Juízo da Infância e Juventude. Art. 8º - Não se sujeitam ao pagamento de custas: I - os feitos de competência dos Juizados Especiais; II - o inventário e o arrolamento, desde que não exceda ao limite de isenção prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade Causa Mortis e Doação - ITCD; III - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. Art. 9º - A dispensa das custas dos Juizados Especiais ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais. Art. 10 - São isentos do pagamento de custas: I - a União, o Estado, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os Beneficiários da assistência judiciária; III - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; IV - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo; V - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória; VI - o Ministério Público. Art. 11 - A Fazenda Pública ficará isenta de custas nos processos de execução fiscal quando: I - desistir da cobrança; II - promover o arquivamento dos autos; III - o produto dos bens penhorados for insuficiente para a satisfação do crédito tributário. Capítulo IV Do Prazo de Pagamento das Custas Art. 12 - As custas processuais serão pagas a final: I - na ação penal pública, se condenado o réu; II - na ação de alimentos, salvo se a parte vencida for isenta; III - nos embargos à execução; IV - na ação monitória, salvo se a parte vencida for isenta, observado o disposto no inciso V do artigo 10; IV - nos incidentes processuais, autuados em apenso aos autos principais, especialmente: a) a exceção de incompetência; b) a impugnação ao valor da causa; c) a impugnação a pedido de assistência judiciária. Art. 13 - Quando da interposição de recurso, o recorrente comprovará o pagamento do preparo e do porte de retorno, sob pena de deserção, excetuados os casos previstos nos artigos 7º e 10. § 1º - O preparo do recurso para a Turma Recursal do Juizado Especial compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária. § 2º - Os recursos dependentes de instrumentos sujeitam-se ao pagamento prévio das custas de traslado. § 3º - Haverá pagamento a final, se o recurso for de qualquer das pessoas referidas nos incisos I a III do artigo 10, salvo se a parte vencida também for isenta. Art. 14 - O pagamento das custas e da Taxa Judiciária, devidos no juízo de primeiro grau, efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas ações penais privadas. § 1º - Na reconvenção, as custas, ressalvada a parcela relativa à Taxa Judiciária, que será recolhida integralmente, corresponderão à metade do valor das atribuídas para a ação; § 2º - Para admissão do assistente, do litisconsorte ativo voluntário e do oponente, haverá o pagamento da importância igual à paga pela parte autora. § 3º - As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das pessoas jurídicas referidas no inciso I do artigo 10, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios. Art. 15 - O pagamento das custas finais não será dispensado em caso de: I - abandono ou desistência da ação; II - transação que ponha termo ao processo. Art. 16 - É obrigatório o pagamento das custas finais, apuradas na diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. Parágrafo único - Decidida a impugnação ao valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença, no prazo determinado pelo Juiz, não excedente a 5 (cinco) dias. Art. 17 - O pagamento das custas devidas na Segunda Instância efetua- se no ato da distribuição ou por ocasião do preparo do recurso. Parágrafo único - A partir do segundo preparo, as custas são devidas pela metade. Art. 18 - Os recursos oriundos da Comarca de Belo Horizonte não estão sujeitos ao pagamento do porte de retorno. Art. 19 - Relativamente a feitos criminais, somente estarão sujeitos ao preparo e ao pagamento de porte de retorno os recursos de ação penal privada. Capítulo V Do Reembolso das Verbas Indenizatórias Art. 20 - Ao Oficial de Justiça-Avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesas realizadas com locomoção, para realizar citações e intimações e cumprir diligências fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado. § 1º - O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para que seja expedido o mandado. § 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior: I - na ação penal pública; II - nos feitos onde há isenção ou dispensa de custas; III - nos casos emergenciais ou de ofício, conforme determinação do Juiz. § 3º - Havendo mais de uma citação, intimação ou notificação para o mesmo endereço, cobrar-se-á uma única verba de locomoção. § 4º - O valor será recolhido à disposição do Contador-Tesoureiro e liberado após o efetivo cumprimento do mandado. Art. 21 - A remuneração do perito, do intérprete, do tradutor, do assistente técnico, do agrimensor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil, considerados: I - o local da prestação do serviço; II - a natureza; III - a complexidade; IV - o tempo estimado do trabalho a realizar-se. Art. 22 - A remuneração do psicólogo e do assistente social, do quadro de servidores do Judiciário, será feita a título de reembolso ao órgão pagador, conforme previsto na tabela anexa, ressalvados os casos de gratuidade e isenção de custas. Capítulo VI Da Fiscalização e das Penalidades Art. 23 - À Corregedoria-Geral de Justiça, ao Juiz de Direito e ao Ministério Público cabe, de ofício ou mediante solicitação do interessado, a fiscalização do disposto nesta lei. Art. 24 - Incumbe ao Escrivão Judicial fiscalizar o recolhimento das custas, remetendo à Contadoria para conferência da exatidão, se necessário. Art. 25 - É expressamente proibida a arrecadação de percentual incidente sobre as custas para formação de caixa de manutenção de prédio do Fórum ou de instalações funcionais. Art. 26 - A fiscalização dos valores devidos ao Estado compete à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da legislação específica. Art. 27 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou extemporâneo de custas finais, a importância devida será cobrada com acréscimo de multa de 100% (cem por cento) e de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário. Art. 28 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, incorrerá em falta grave, punível em conformidade com a legislação em vigor, o servidor da Justiça que receber custas e não as recolher aos cofres do Estado. Capítulo VII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 29 - Não há custas quando da expedição de ofícios, cartas precatórias e outros expedientes de andamento processual. Art. 30 - Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de custas. Art. 31 - Não haverá restituição quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional. Art. 32 - Os valores constantes das tabelas anexas, excluída a Taxa Judiciária, poderão ser atualizados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça, valendo-se da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou de outro índice que venha a substituí-la. Parágrafo único - A Taxa Judiciária equivalerá a 17 (dezessete) UFIRs, e o seu valor, em moeda, será obtido considerando o valor da UFIR na data do seu efetivo pagamento. Art. 33 - Haverá alteração das classes de valores das ações descritas nas tabelas anexas quando ocorrer a atualização dos valores das custas. Art. 34 - Findo o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar em 10 (dez) dias, o Escrivão ou o Secretário certificará nos autos, expedirá a certidão e a encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado, para as providências a seu cargo. Art. 35 - O valor recolhido nos termos da legislação anterior será compensado quando da apuração das custas finais. Art. 36 - Não haverá restituição se o valor do preparo efetuado nos termos da legislação anterior ultrapassar o total de custas constante das tabelas anexas. Art. 37 - O pagamento das custas na Segunda Instância será destinado à conservação, à manutenção, à recuperação ou à construção de prédios do Poder Judiciário. Art. 38 - Dos valores arrecadados com a Taxa Judiciária, haverá repasse de 50% (cinqüenta por cento) ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a finalidade de modernização administrativa e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias. Art. 39 - O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada manterão conta em estabelecimento bancário oficial com a finalidade de recebimento: I - das custas nos processos de competência originária; II - do valor de preparo dos recursos e porte de retorno; III - do repasse previsto no artigo anterior. Art. 40 - O valor das custas será acrescido de um percentual de 20% (vinte por cento) para a constituição do Fundo Judiciário, com a finalidade de construção, manutenção e conservação de prédios de fórum, no custeio de ações públicas e assistência judiciária, na Defensoria Pública, no Fundo Penitenciário Estadual, bem como no custeio de encargos de natureza previdenciária e assistencial. § 1º - A Taxa Judiciária não integra a base de cálculo do Fundo Judiciário. § 2º - Os recursos do Fundo Judiciário, acrescido das multas aplicadas por infrações a esta lei, excluídas as penalidades previstas na legislação tributária aplicáveis à falta de recolhimento da Taxa Judiciária ou ao seu pagamento a menor ou intempestivo, serão distribuídos na forma prevista na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996. § 3º - Ficam as entidades civis beneficiárias dos recursos de que trata este artigo obrigadas a aplicá-los, exclusivamente, em planos de assistência à saúde de seus associados, quando o percentual a elas destinado exceder de 1% (um por cento), e em atividade de natureza cultural, quando o percentual for igual ou inferior a 1% (um por cento). § 4º - Fica vedada a remuneração das entidades referidas neste artigo a título de administração dos recursos a ela destinados. Art. 41 - Esta lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 1997. Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as relativas às custas judiciais contidas na Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978. TABELA - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.