PL PROJETO DE LEI 1056/1996

"MENSAGEM Nº 160/96* Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). A proposta tem por objetivo atualizar a legislação estadual que regula a matéria, instituindo regras objetivas e claras para cálculo do tributo, para o seu pagamento, para o parcelamento e redução de alíquotas, questões essas que são detalhadas na nota técnica anexa, que me foi encaminhada pelo Secretário de Estado da Fazenda. Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto incluso seja apreciado com observância do disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.056/96 Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Da Incidência Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incidirá no ato em que ocorrer a transmissão da propriedade de bens ou direitos, por sucessão legítima ou testamentária, na instituição e substituição de fideicomisso, na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima, na ação de separação judicial ou de divórcio, na partilha de bens na união estável, de bem móvel ou imóvel, de títulos, de quaisquer créditos, de direitos reais sobre imóveis, excluída a parte da meação, na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário, na instituição ou extinção de usufruto não oneroso, no recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta corrente em nome do "de cujus". § 1º - O imposto incidirá sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel e respectivos direitos, situado em território do Estado de Minas Gerais. § 2º - O imposto incidirá sobre a doação de quaisquer bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, nas seguintes hipóteses: 1 . o doador tiver domicílio neste Estado; 2 . o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado. § 3º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceitará, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus. § 4º - Nas transmissões não onerosas "causa mortis", ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. § 5º - Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido. Capítulo II Da Não-Incidência Art. 2º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" e doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários: I - a União, Estado e Município; II - os templos de qualquer culto; III - os partidos políticos e suas fundações; IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - O disposto nos incisos III a V deste artigo subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas: a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 2º - A não-incidência prevista nos incisos II a VI deste artigo fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. § 3º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" de valores não recebidos em vida pelo "de cujus", correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho, bem como a rendimentos de aposentadoria e pensões. Capítulo III Da Isenção Art. 3º - Ficará isenta do imposto a transmissão não onerosa: I - de um único imóvel urbano, residencial com área construída de até 60m2 (sessenta metros quadrados) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs; II - de um único imóvel rural - residencial e familiar, cuja área não seja superior a 25ha (vinte e cinco hectares) e o valor não ultrapasse o equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs; III - de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos de uso doméstico que estiverem nas residências familiares, a que se referem os incisos anteriores, exceto obras de arte; IV - de bens e/ou direitos, cujo valor por quinhão ou por fração ideal da universalidade não ultrapasse a 10.000 (dez mil) UFIRs; V - de bens de herança ou o monte-mor, cujo valor não ultrapasse a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs. § 1º - Quando se tratar de um único imóvel residencial familiar, a isenção será total até o valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs; acima desse valor e até 100.000 (cem mil) UFIRs, o imposto será reduzido em 90% (noventa por cento). § 2º - Na doação, o donatário fará jus a isenção quando ainda não for proprietário de imóvel. § 3º - Na transmissão "causa mortis", o herdeiro descendente ou ascendente fará jus a isenção quando ainda não for proprietário de imóvel. § 4º - Somente fará jus a isenção quem for descendente ou ascendente do "de cujus" ou do doador. § 5º - O valor da UFIR deverá ser o vigente na data da avaliação. Capítulo IV Do Cálculo do Tributo Seção I Base de Cálculo Art. 4º - A base de cálculo do imposto será o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, declarado pelo contribuinte e homologado pela Administração Fazendária ou apurado mediante avaliação efetuada pela Fazenda Estadual, expressa em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (UFIR). § 1º - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto será: 1. na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; 2. na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

3. na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário: 1/3 (um terço) do valor do imóvel; 4. na transmissão não onerosa da nua-propriedade: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel. § 2º - Discordando da avaliação efetuada pela Administração Fazendária, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte: 1. o requerimento deverá ser apresentado, devidamente formalizado conforme estabelecido em regulamento, à repartição fazendária onde tiver sido processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo assinado por técnico habilitado; 2. não estando o requerimento acompanhado de laudo, deverá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo do órgão responsável pela avaliação impugnada; 3. no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do pedido, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo; 4. o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente será encaminhado à autoridade administrativa a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação. § 3º - O poder executivo poderá regulamentar procedimentos, para fins de avaliação de bens imóveis, estabelecendo critérios e parâmetros, segundo o tipo de construção, a localização e a finalidade, fazendo publicar, a seu exclusivo critério, pautas de valores. Seção II Da Alíquota Art. 5º - Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto será definida aplicando-se a Tabela A, em anexo a esta lei, ao resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão ou fração ideal da universalidade. § 1º - A escolha da alíquota na tabela progressiva levará em conta o valor da universalidade da herança. § 2º - A Administração Fazendária aceitará os valores declarados pelos contribuintes ou, então, os fixará mediante avaliação. § 3º - Condicionado ao momento em que se der a efetiva quitação do imposto, as alíquotas serão reduzidas, conforme a hipótese, mediante a multiplicação pelos coeficientes seguintes: 1. 0,75 (setenta e cinco centésimos), quando o pagamento integral ocorrer até 90 (noventa) dias, contados da data de abertura da sucessão; 2. 0,80 (oitenta centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, contado da data de abertura da sucessão; 3. 0,85 (oitenta e cinco centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 121 (cento e vinte e um) a 150 (cento e cinqüenta) dias, contado da data de abertura da sucessão; 4. 0,90 (noventa centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 151 (cento e cinqüenta e um) a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura da sucessão. Art. 6º - Na transmissão por doação, a alíquota do imposto será definida aplicando-se a Tabela B, em anexo a esta lei, ao resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis, situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos. Parágrafo único - Na doação, os valores serão aqueles declarados e homologados ou, então, os fixados através de avaliação pela Fazenda Estadual. Capítulo V Dos Contribuintes Art. 7º - Contribuinte do imposto será: I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária; II - o donatário, na aquisição por doação; III - o cessionário, na cessão a título gratuito; IV - o usufrutuário. Parágrafo único - Na hipótese de doação de bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, em que o donatário não residir e nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador. Capítulo VI Do Responsável Art. 8º - Serão responsáveis pelo pagamento complementar ou integral do tributo e acréscimos legais o inventariante, o liquidante, o administrador, o titular do Cartório de Registro de Imóveis, os escreventes, os secretários judiciais, os tabeliães e demais funcionários que praticarem, em razão de seu ofício, atos traslativos de propriedade de bens sujeitos à incidência do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, antes de comprovado o pagamento, bem como o Juiz de Direito que, sem ter exigido a certidão de quitação, ordenar a expedição de carta de adjudicação, formal de partilha, alvarás ou mandados para registro. Capítulo VII Do Pagamento do Imposto Seção I Do Prazo de Pagamento Art. 9º - O imposto será pago: I - na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, até 210 (duzentos e dez) dias, contados da data de abertura da sucessão, observado o disposto nos artigos 5º, 10 e 13 desta lei; II - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição e: a) antes da lavratura, se por escritura pública; b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos; III - na dissolução da sociedade conjugal, relativo ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença; IV - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, relativo ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública; V - na doação de bens, títulos ou créditos que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; VI - na doação de bens, títulos ou créditos que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura; VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita: a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados; b) no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário; VIII - nas transmissões por doação de bens, títulos ou créditos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato jurídico tributário. § 1º - O pagamento do imposto sobre transmissão "causa mortis" e por doação de quaisquer bens ou direitos deverá ser efetuado antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento nas hipóteses previstas nesta lei. § 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.

§ 3º - Na hipótese de bens imóveis, em que o inventário se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido. § 4º - Os prazos para pagamento do imposto só vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas. § 5º - Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta lei só começam a fluir da data do trânsito em julgado. Seção II Da Forma e do Local de Pagamento Art. 10 - O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação em modelo instituído por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, após o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 13 desta lei. Parágrafo único - O documento de arrecadação poderá ser preenchido pelo próprio contribuinte e não necessita de visto de repartição fazendária para ser pago em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo. Art. 11 - O contribuinte, ao requerer a certidão negativa de débitos tributários, exibirá a comprovação do pagamento de ITCD. Seção III Do Parcelamento Art. 12 - O parcelamento do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos que se estabelecerem em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte. § 2º - O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito. § 3º - A certidão negativa de débitos tributários não poderá ser expedida durante o período da vigência do parcelamento. Capítulo VIII Dos Deveres do Contribuinte e do Responsável Art. 13 - Independentemente da distribuição de processo judicial de inventário ou arrolamento de bens, o contribuinte entregará na Administração Fazendária declaração dos bens sujeitos a tributação, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da data do óbito. § 1º - Apresentada a declaração, os contribuintes pagarão imposto na forma e prazos estabelecidos. § 2º - A omissão do contribuinte acarretará a lavratura do auto de infração com aplicação das cominações previstas nesta lei. § 3º - A declaração será preenchida em modelo específico instituído mediante Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º - O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, fotocópia do lançamento do IPTU ou do ITR, caso se trate de imóvel urbano ou rural. Art. 14 - O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não efetuará o registro de testamento, de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, ou de ação de separação judicial, ou de divórcio, ou de partilha de bens na união estável nem de escritura pública de doação de bens imóveis, sem que o requerente comprove o pagamento integral do ITCD e demais tributos estaduais, mediante certidão expedida por repartição da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 15 - O Presidente da JUCEMG deverá comunicar imediatamente à repartição fazendária a entrada de qualquer instrumento de alteração contratual. Art. 16 - Os Titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e os Titulares dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais remeterão cópia de escritura de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social, de atestado de óbito, a repartição pública fazendária, num prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Os serventuários mencionados neste artigo são obrigados a exibirem livros, registros, fichas e quaisquer outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se solicitado, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos, sem pagamento de emolumentos ou despesas. Capítulo IX Das Penalidades Art. 17 - Sobre o montante do crédito tributário apurado por ter sido recolhido a menor, por falta de recolhimento ou por recolhimento em divergência com as disposições legais, incidirá multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento), mais juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Art. 18 - O agente fazendário que tomar ciência do não-pagamento do ITCD ou pagamento aquém do devido deverá lavrar o auto de infração e, caso não seja a autoridade competente, comunicará nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a quem o for, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal, pela sonegação da informação. § 1º - Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado para pagar ou apresentar defesa, no prazo de até 30 (trinta) dias. § 2º - No prazo de defesa, o contribuinte poderá pagar integralmente o débito com redução da multa pela metade ou pedir parcelamento, hipótese em que não haverá redução de multa. Art. 19 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a imediata lavratura do auto de infração com aplicação da multa de 200% (duzentos por cento) sobre o montante do imposto devido e multa moratória diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento) até o efetivo pagamento e remessa de notícia do crime ao Ministério Público. Art. 20 - Aos responsáveis tributários eleitos nesta lei que não observarem seus ditames e concorrerem, de qualquer modo, para o não- pagamento ou pagamento insuficiente do imposto, serão aplicadas as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Capitulo X Das Disposições Transitórias Art. 21 - É facultado aos contribuintes recolherem o ITCD, regularizando a sua situação perante a repartição pública fazendária, apresentando a declaração e documentos previstos nesta lei, sem acréscimo de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja feito integralmente no prazo fixado no regulamento. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.752, de 10 de janeiro de 1989. TABELA A (A que se refere o art. 5º da Lei nº , de de de 1996) ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" INCIDENTE NOS QUINHÕES TABELA PROGRESSIVA EM UFIR BASE DE CÁLCULO: UFIR vigente na data da avaliação. VALOR VENAL DOS BENS ALÍQUOTA % até 10.000 1,5 de 10.001 2,0 até 20.000 de 20.001 3,0 até 40.000 de 40.001 4,0 até 80.000 de 80.001 5,0 até 160.000 de 160.001 6,0 até 300.000 de 300.001 7,0 até 400.000 acima de 400.000 8,0

TABELA B (A que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 1996) ITCD - TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO TABELA PROGRESSIVA EM UFIR BASE DE CÁLCULO: UFIR vigente na data da avaliação. VALOR VENAL DOS BENS ALÍQUOTA % até 10.000 1,5 de 10.001 2,0 até 20.000 de 20.001 3,0 até 40.000 de 40.001 4,0 até 100.000 acima de 100.000 5,0" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.