PL PROJETO DE LEI 1047/1996
"MENSAGEM Nº 157/96*
Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que cria o
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
- FUNPREN e dá outras providências.
A criação desse Fundo visa assegurar a obtenção e a administração de
recursos financeiros que permitam ordenar ações de prevenção e de
controle de uso de entorpecentes no Estado.
Por se tratar de providência destinada a desenvolver a política
estadual para o setor, solicito a Vossa Excelência que o projeto anexo
seja apreciado sob o regime de urgência, nos termos do artigo 69 da
Constituição do Estado.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.047/96
Cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes - FUNPREN e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de Entorpecentes - FUNPREN, com o objetivo de possibilitar a
obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento de ações visando combater o uso de drogas, substâncias
entorpecentes e afins, especificados na legislação federal.
Art. 2º - São beneficiários do FUNPREN órgãos ou entidades públicas
ou privadas que atuem na área de prevenção, fiscalização e repressão
ao uso de entorpecentes e que destinem os recursos correspondentes
para:
I - a realização de programas de prevenção sobre uso de
entorpecentes;
II - o desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da
sociedade, de projetos de formação profissional sobre tratamento e
recuperação de dependentes, bem como repressão, controle de uso ou
tráfico de drogas;
III - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos
usuários de drogas e aos seus familiares;
IV - a confecção de literatura para divulgação junto a grupos de
risco, com informações sobre prevenção e tratamento de uso de
entorpecentes.
Art. 3º - São recursos do Fundo:
I - as doações, os auxílios e as contribuições que lhe forem
destinados;
II - dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos
adicionais;
III - o produto da alienação de bens advindos de condenação por
tráfico ilícito de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da
União e que venham a ser transferidos ao Fundo;
IV - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades
temporárias;
V - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
Art. 4º - O Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes - FUNPREN - terá prazo indeterminado de duração.
Art. 5º - O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado da
Fazenda, e seu agente financeiro, o Banco do Estado de Minas Gerais
S.A. - BEMGE.
§ 1º - As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as
previstas, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 4º da Lei
Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, modificado pela Lei
Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.
§ 2º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda dispor sobre a
aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo e
supervisionar o agente financeiro.
§ 3º - O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços
prestados.
Art. 6º - O FUNPREN, de natureza e individuação contáveis, atuará por
meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - apresentação, pela beneficiária, de projetos ou planos de
trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 2º desta lei;
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de
trabalho e sua adequação aos objetivos de combate ao uso de drogas,
substâncias entorpecentes e afins;
III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo grupo
coordenador.
Art. 7º - Integram o grupo coordenador do Fundo:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
V - 1 (um) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. -
BEMGE;
VI - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Entorpecentes -
CONEN-MG.
Parágrafo único - As atribuições do grupo coordenador são as
previstas no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18
de janeiro de 1993.
Art. 8º - Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN -
obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º - O Poder Executivo expedirá o regulamento do FUNPREN.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação
Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.