PL PROJETO DE LEI 1047/1996

"MENSAGEM Nº 157/96* Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN e dá outras providências. A criação desse Fundo visa assegurar a obtenção e a administração de recursos financeiros que permitam ordenar ações de prevenção e de controle de uso de entorpecentes no Estado. Por se tratar de providência destinada a desenvolver a política estadual para o setor, solicito a Vossa Excelência que o projeto anexo seja apreciado sob o regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.047/96 Cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações visando combater o uso de drogas, substâncias entorpecentes e afins, especificados na legislação federal. Art. 2º - São beneficiários do FUNPREN órgãos ou entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes e que destinem os recursos correspondentes para: I - a realização de programas de prevenção sobre uso de entorpecentes; II - o desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional sobre tratamento e recuperação de dependentes, bem como repressão, controle de uso ou tráfico de drogas; III - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares; IV - a confecção de literatura para divulgação junto a grupos de risco, com informações sobre prevenção e tratamento de uso de entorpecentes. Art. 3º - São recursos do Fundo: I - as doações, os auxílios e as contribuições que lhe forem destinados; II - dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais; III - o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser transferidos ao Fundo; IV - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias; V - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo. Art. 4º - O Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN - terá prazo indeterminado de duração. Art. 5º - O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado da Fazenda, e seu agente financeiro, o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE. § 1º - As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, modificado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. § 2º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda dispor sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo e supervisionar o agente financeiro. § 3º - O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados. Art. 6º - O FUNPREN, de natureza e individuação contáveis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições: I - apresentação, pela beneficiária, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 2º desta lei; II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de combate ao uso de drogas, substâncias entorpecentes e afins; III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo grupo coordenador. Art. 7º - Integram o grupo coordenador do Fundo: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; V - 1 (um) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE; VI - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-MG. Parágrafo único - As atribuições do grupo coordenador são as previstas no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. Art. 8º - Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado. Art. 9º - O Poder Executivo expedirá o regulamento do FUNPREN. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.