PL PROJETO DE LEI 1039/1996

"MENSAGEM Nº 153/96* Belo Horizonte, 26 de novembro de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a União para o fim que menciona e dá outras providências. O projeto encaminhado prevê a adoção de providências destinadas ao saneamento das finanças públicas do Estado, como conseqüência e em estrito cumprimento do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal voltado para esse objetivo. Tais providências estão amplamente detalhadas na exposição que me foi encaminhada pelo Secretário de Estado da Fazenda e que estou anexando para conhecimento dessa Casa. Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto de lei incluso seja apreciado nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.039/96 Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a União para o fim que menciona e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a União, no valor de R$9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), destinada ao refinanciamento da dívida pública do Estado, dentro do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, consubstanciado no Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Minas Gerais, assinado em 26 de setembro de 1996. § 1º - Serão refinanciados a dívida mobiliária, os empréstimos da Caixa Econômica Federal concedidos com amparo nos votos CMN nºs 162/95, 175/95 e 122/96 e suas alterações, bem como as operações de Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, com os valores referenciados a 31 de março de 1996, considerando suas alterações posteriores e corrigidos, até a data do refinanciamento, pelos indexadores e encargos dos respectivos títulos ou contratos. § 2º - O refinanciamento terá prazo de 30 (trinta) anos, juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), correção mensal pelo IGP-DI e amortização mensal pela Tabela Price. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade de sua participação acionária nas seguintes empresas: Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG - e Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA-MG -, destinando o produto apurado ao pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento de que trata o artigo 1º desta lei. Art. 3º - Para atender a condição de pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento, o Poder Executivo poderá transferir, mediante contrato, os bens mencionados no artigo anterior para a União, que os registrará em conta gráfica específica na Secretaria do Tesouro Nacional, e em conjunto com o Estado de Minas Gerais promoverá, diretamente ou por meio de entidade à qual delegar a atribuição, a alienação dos referidos bens. § 1º - O produto da venda das ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL -, autorizada pela Lei nº 11.967, de 1º de novembro de 1995, será utilizado no pagamento de que trata o "caput" deste artigo. § 2º - O Poder Executivo poderá ainda destinar, para o fim previsto neste artigo, o produto da alienação dos ativos que remanescerem do encerramento da liquidação da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA -, de que trata o artigo 6º desta lei. § 3º - Se o produto da alienação dos bens referidos nos artigos 2º e 3º for insuficiente para satisfazer o pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento, o Poder Executivo fica autorizado a alienar outros ativos imobiliários de propriedade do Estado, especificando-os previamente por meio de decreto, e obedecendo, quanto à forma de alienação, aos procedimentos legais aplicáveis à espécie. § 4º - O Poder Executivo poderá ainda utilizar, para a mesma finalidade prevista no parágrafo anterior, outros ativos representados por direitos creditórios, inclusive aqueles que detenha contra a União. § 5º - As alienações que vierem a ser realizadas em conjunto com a União terão por base laudo técnico de avaliação, ficando a fixação de preço mínimo e o modelo de venda para serem estabelecidos de comum acordo entre o Estado e a União. Art. 4º - Se, após o cumprimento das autorizações previstas no artigo anterior, persistir saldo devedor na conta gráfica mencionada no artigo 3º, a parcela do refinanciamento, na proporção de 4 (quatro) para 1 (um) do saldo devedor da referida conta, acrescido desse saldo, será refinanciada pelo custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante a celebração de contratos de financiamentos com a União e o Banco Central do Brasil, até o montante de R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), destinado a sub-rogação das obrigações da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA - em liquidação extrajudicial, capitalização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL -, para atender aos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV - e provisões para liquidação de créditos duvidosos, assunção e liquidação dos débitos da Minas Gerais Participações S.A. - MGI - junto ao BEMGE e CREDIREAL, conforme autorização do voto nº 029/95 do Conselho Monetário Nacional, e capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG. Parágrafo único - O financiamento terá prazo de 30 (trinta) anos, juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), correção mensal pelo IGP-DI e amortização mensal pela Tabela Price. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Banco Central do Brasil os encargos de liquidante da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em regime ordinário, e praticar todos os atos necessários ao encerramento da liquidação e à extinção da MINASCAIXA. Art. 7º - Após a transformação da liquidação extrajudicial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em liquidação ordinária e sua assunção pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo anterior, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, transferirá para a massa em liquidação todo ativo e o passivo resultantes de operações de crédito com ele celebradas sob o amparo do voto nº 194/96, do Conselho Monetário Nacional, para o ajuste do sistema financeiro estadual. Parágrafo único - Após a realização de auditoria especial, o Poder Executivo, para atender a exigência do Banco Central do Brasil, poderá dar termo de quitação àquela autarquia federal e a todos que tenham exercido as funções de liquidante da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, pelos atos de administração, disposição e oneração praticados durante o período de liquidação extrajudicial. Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a tomar as providências necessárias para adaptar a empresa pública Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - às normas que vierem a ser editadas pelo Conselho Monetário Nacional e aplicáveis às agências de fomento, respeitada sua personalidade jurídica atual. Art. 9º - Para a execução do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito próprio ao orçamento, até o limite necessário. Art. 10 - Para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do refinanciamento de que trata o artigo 1º e dos financiamentos de que trata o artigo 5º, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia ou contragarantia os recursos provenientes de receitas

próprias e quotas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei nº 12.203, de 17 de junho de 1996." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.