PL PROJETO DE LEI 1039/1996
"MENSAGEM Nº 153/96*
Belo Horizonte, 26 de novembro de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza
o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a União para o
fim que menciona e dá outras providências.
O projeto encaminhado prevê a adoção de providências destinadas ao
saneamento das finanças públicas do Estado, como conseqüência e em
estrito cumprimento do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal
voltado para esse objetivo.
Tais providências estão amplamente detalhadas na exposição que me foi
encaminhada pelo Secretário de Estado da Fazenda e que estou anexando
para conhecimento dessa Casa.
Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o
projeto de lei incluso seja apreciado nos termos do artigo 69 da
Constituição do Estado.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.039/96
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a União
para o fim que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito com a União, no valor de R$9.000.000.000,00 (nove bilhões de
reais), destinada ao refinanciamento da dívida pública do Estado,
dentro do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal,
consubstanciado no Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o
Governo do Estado de Minas Gerais, assinado em 26 de setembro de 1996.
§ 1º - Serão refinanciados a dívida mobiliária, os empréstimos da
Caixa Econômica Federal concedidos com amparo nos votos CMN nºs
162/95, 175/95 e 122/96 e suas alterações, bem como as operações de
Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, com os valores
referenciados a 31 de março de 1996, considerando suas alterações
posteriores e corrigidos, até a data do refinanciamento, pelos
indexadores e encargos dos respectivos títulos ou contratos.
§ 2º - O refinanciamento terá prazo de 30 (trinta) anos, juros de 6%
a.a. (seis por cento ao ano), correção mensal pelo IGP-DI e
amortização mensal pela Tabela Price.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade de
sua participação acionária nas seguintes empresas: Banco do Estado de
Minas Gerais S.A. - BEMGE -, Companhia de Armazéns e Silos do Estado
de Minas Gerais - CASEMG - e Centrais de Abastecimento de Minas Gerais
S.A. - CEASA-MG -, destinando o produto apurado ao pagamento
antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento de que
trata o artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Para atender a condição de pagamento antecipado de 20%
(vinte por cento) do valor do refinanciamento, o Poder Executivo
poderá transferir, mediante contrato, os bens mencionados no artigo
anterior para a União, que os registrará em conta gráfica específica
na Secretaria do Tesouro Nacional, e em conjunto com o Estado de Minas
Gerais promoverá, diretamente ou por meio de entidade à qual delegar a
atribuição, a alienação dos referidos bens.
§ 1º - O produto da venda das ações do Banco de Crédito Real de Minas
Gerais - CREDIREAL -, autorizada pela Lei nº 11.967, de 1º de novembro
de 1995, será utilizado no pagamento de que trata o "caput" deste
artigo.
§ 2º - O Poder Executivo poderá ainda destinar, para o fim previsto
neste artigo, o produto da alienação dos ativos que remanescerem do
encerramento da liquidação da Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais - MINASCAIXA -, de que trata o artigo 6º desta lei.
§ 3º - Se o produto da alienação dos bens referidos nos artigos 2º e
3º for insuficiente para satisfazer o pagamento antecipado de 20%
(vinte por cento) do valor do refinanciamento, o Poder Executivo fica
autorizado a alienar outros ativos imobiliários de propriedade do
Estado, especificando-os previamente por meio de decreto, e
obedecendo, quanto à forma de alienação, aos procedimentos legais
aplicáveis à espécie.
§ 4º - O Poder Executivo poderá ainda utilizar, para a mesma
finalidade prevista no parágrafo anterior, outros ativos representados
por direitos creditórios, inclusive aqueles que detenha contra a
União.
§ 5º - As alienações que vierem a ser realizadas em conjunto com a
União terão por base laudo técnico de avaliação, ficando a fixação de
preço mínimo e o modelo de venda para serem estabelecidos de comum
acordo entre o Estado e a União.
Art. 4º - Se, após o cumprimento das autorizações previstas no artigo
anterior, persistir saldo devedor na conta gráfica mencionada no
artigo 3º, a parcela do refinanciamento, na proporção de 4 (quatro)
para 1 (um) do saldo devedor da referida conta, acrescido desse saldo,
será refinanciada pelo custo médio de captação da dívida mobiliária
interna do Governo Federal.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito, mediante a celebração de contratos de financiamentos com a
União e o Banco Central do Brasil, até o montante de
R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais),
destinado a sub-rogação das obrigações da Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais - MINASCAIXA - em liquidação extrajudicial, capitalização
do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL -, para atender
aos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV
- e provisões para liquidação de créditos duvidosos, assunção e
liquidação dos débitos da Minas Gerais Participações S.A. - MGI -
junto ao BEMGE e CREDIREAL, conforme autorização do voto nº 029/95 do
Conselho Monetário Nacional, e capitalização do Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
Parágrafo único - O financiamento terá prazo de 30 (trinta) anos,
juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), correção mensal pelo IGP-DI
e amortização mensal pela Tabela Price.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Banco
Central do Brasil os encargos de liquidante da Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais, em regime ordinário, e praticar todos os atos
necessários ao encerramento da liquidação e à extinção da MINASCAIXA.
Art. 7º - Após a transformação da liquidação extrajudicial da Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais em liquidação ordinária e sua
assunção pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo anterior, o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - devidamente
autorizado pelo Banco Central do Brasil, transferirá para a massa em
liquidação todo ativo e o passivo resultantes de operações de crédito
com ele celebradas sob o amparo do voto nº 194/96, do Conselho
Monetário Nacional, para o ajuste do sistema financeiro estadual.
Parágrafo único - Após a realização de auditoria especial, o Poder
Executivo, para atender a exigência do Banco Central do Brasil, poderá
dar termo de quitação àquela autarquia federal e a todos que tenham
exercido as funções de liquidante da Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais, pelos atos de administração, disposição e oneração
praticados durante o período de liquidação extrajudicial.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a tomar as providências
necessárias para adaptar a empresa pública Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S.A. - BDMG - às normas que vierem a ser editadas pelo
Conselho Monetário Nacional e aplicáveis às agências de fomento,
respeitada sua personalidade jurídica atual.
Art. 9º - Para a execução do disposto nesta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito próprio ao orçamento, até o
limite necessário.
Art. 10 - Para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do
refinanciamento de que trata o artigo 1º e dos financiamentos de que
trata o artigo 5º, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em
garantia ou contragarantia os recursos provenientes de receitas
próprias e quotas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei nº 12.203, de 17 de junho de 1996." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
próprias e quotas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei nº 12.203, de 17 de junho de 1996." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.