PL PROJETO DE LEI 1026/1996
"OFÍCIO Nº 20/96*
Belo Horizonte, 18 de novembro de 1996.
Senhor Presidente,
Em conformidade com a Decisão deste Tribunal, proferida em Sessão
Plenária de 13/11/96, envio a V. Exa. projeto de lei que dispõe sobre
a estruturação do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas.
Prevaleço-me deste ensejo para apresentar a V. Exa. protestos de
elevado apreço.
Flávio Régis Xavier de Moura e Castro, Presidente do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.026/96
Dispõe sobre a estruturação do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Quadro de Pessoal dos Serviços da Secretaria do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais previsto no Anexo I da Lei nº
10.858, de 5 de agosto de 1992, passa a ser o constante no Anexo I
desta lei, com os padrões e vencimentos contidos no Anexo I da Lei nº
11.816, de 26 de janeiro de 1995, sendo a respectiva lotação feita por
resolução.
Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995,
passa a vigorar com a composição especificada no Anexo II desta lei.
Art. 3º - O ingresso na carreira do Tribunal de Contas será feito no
nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º - A evolução do servidor na carreira dar-se-á por progressão
e promoção, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em
resolução do Tribunal de Contas.
Art. 5º - Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte,
dentro do mesmo nível, a cada período de 365 dias de efetivo exercício
no Tribunal de Contas, sendo que a primeira será dada ao servidor após
a declaração de sua estabilidade no Tribunal, contando o período de
estágio probatório para obtenção de apenas um padrão.
§ 1º - Só poderá ser obtida progressão com tempo de efetivo exercício
prestado no Tribunal de Contas.
§ 2º - O servidor integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais que for aprovado em concurso público
para cargo de nível de escolaridade superior ao que ocupa terá
aproveitado o tempo de efetivo exercício prestado no Tribunal de
Contas, para a obtenção de progressões na nova carreira, limitado o
aproveitamento à obtenção, pelo servidor, de um padrão de vencimento
compatível com o padrão de vencimento de seu cargo anterior.
§ 3º - A progressão de que trata este artigo obedecerá aos critérios
estabelecidos em resolução.
Art. 6º - A promoção consiste no deslocamento do servidor estável do
nível em que se encontra posicionado para o imediatamente superior,
dentro da mesma carreira, observada a existência de vaga.
Parágrafo único - A implantação da nova sistemática de promoção dar-
se-á por resolução.
Art. 7º - A cada três anos de efetivo exercício no Tribunal de
Contas, o servidor estável, ocupante de cargo de provimento efetivo,
concorrerá à promoção na carreira, desde que se implementem as
condições e critérios estabelecidos em resolução.
Art. 8º - O servidor estável, ocupante de cargo de provimento
efetivo, pertencente ao grupo de nível superior de escolaridade que
comprovar a conclusão de curso de pós-graduação ou de especialização
reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com as normas
legais pertinentes, nas áreas correspondentes às atividades do
Tribunal de Contas, fará jus a uma promoção de nível na carreira, nos
termos de resolução.
§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao servidor
estável, ocupante de cargo de provimento efetivo de médico - TC-NS-09,
que comprovar a conclusão do curso de residência médica, reconhecido
pelo Ministério da Educação ou registrado no Conselho Regional de
Medicina.
§ 2º - Caso o servidor não detenha padrão compatível que lhe permita
a promoção, seu direito ficará assegurado a partir do momento em que o
benefício puder ser aplicado.
§ 3º - O benefício previsto no "caput" deste artigo poderá ser
utilizado uma única vez para a mudança de nível e, ainda, permitirá
acesso automático ao nível VIII da carreira, desde que cumprido o
nível VII, havendo vaga, nos termos de resolução.
Art. 9º - O servidor que obteve o benefício contido no art. 10 da Lei
nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, não poderá obter o previsto no art.
8º desta lei, ficando-lhe, porém, assegurado o acesso automático ao
nível VIII da carreira, desde que cumprido o nível VII.
Parágrafo único - O servidor que, até a data de publicação desta lei,
comprovar a conclusão de um dos cursos mencionados no art. 8º terá
preservado o seu direito ao benefício do art. 10 da Lei nº 10.858, de
5 de agosto de 1992.
Art. 10 - Para o servidor que, a partir de 5 de dezembro de 1992,
averbou tempo de serviço público para fins de progressão e que, por
esse motivo, se encontrar desposicionado em relação ao nível de sua
carreira, conforme previsto no Anexo II desta lei, não será observado
o seu padrão de vencimento para fins de implantação da nova
sistemática de promoção criada nesta lei, permanecendo o servidor em
quadro paralelo temporário, até adquirir condições de se enquadrar no
nível correto de sua carreira, de acordo com seu padrão de vencimento,
podendo, todavia, concorrer à promoção, desde que observado o disposto
no art. 7º desta lei.
§ 1º - A progressão do servidor alcançado pelo "caput" deste artigo
voltará a ocorrer após cada período de 365 dias de efetivo exercício
no Tribunal de Contas, iniciando a contagem a partir do momento em que
este deixar de figurar no quadro paralelo temporário, observados,
ainda, os critérios desta lei e os estabelecidos em resolução.
§ 2º - O quadro temporário referido no "caput" deste artigo terá sua
sistemática definida em resolução.
Art. 11 - Ficam transformados a partir da vigência desta lei:
I - no quadro a que se refere o Anexo I, item 1, Quadro Específico de
Provimento em Comissão, da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992:
a) em cargos de Diretor de Câmara, código TC-DAS-03, símbolo TCS-2, 3
(três) cargos de Diretor Adjunto da Secretaria-Geral, código TC-DAS-
03, símbolo TCS-2, com lotação na Secretaria-Geral do Tribunal de
Contas;
b) em cargo de Diretor de Câmara, código TC-DAS-03, símbolo TCS-2, 1
(um) cargo de Diretor II, código TC-DAS-04, símbolo TCS-2, com lotação
na Secretaria-Geral do Tribunal de Contas;
II - no quadro a que se refere o Anexo I, item 2, Quadro Específico
de Provimento Efetivo da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992:
a) em cargos de Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, 137
(cento e trinta e sete) cargos de Técnico de Controle Externo, código
TC-NS-01, providos por servidores bacharéis em Direito, mantido o
símbolo de vencimento original;
b) em cargos de Técnico de Controle Externo II, código TC-NS-03, 141
(cento e quarenta e um) cargos de Técnico de Controle Externo, código
TC-NS-01, providos por servidores graduados em Administração de
Empresas, mantido o símbolo de vencimento original;
c) em cargos de Técnico de Controle Externo III, código TC-NS-04, 55
(cinqüenta e cinco) cargos de Técnico de Controle Externo, código TC-
NS-01, providos por servidores graduados em Ciências Econômicas,
mantido o símbolo de vencimento original;
d) em cargos de Técnico de Controle Externo IV, código TC-NS-05, 83
(oitenta e três) cargos de Técnico de Controle Externo, código TC-NS-
01, providos por servidores graduados em Engenharia e por servidores
anteriormente readaptados no cargo, nos termos da lei, mantido o
símbolo de vencimento original;
e) em cargos de Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07, os
cargos de Auxiliar Instrutivo, código TC-SG-07, mantido o símbolo de
vencimento original;
f) os cargos de Assistente Técnico de Controle Externo, código TC-SG-
01, que ainda não foram extintos por força do disposto no art. 14 da
Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, à medida que vagarem, ficarão
automaticamente transformados em cargos de Técnico de Controle Externo
I, código TC-NS-02;
g) os 20 (vinte) primeiros cargos de Assistente de Controle Externo
III, código TC-SG-02, à medida que vagarem, ficarão automaticamente
transformados em cargos de Engenheiro Perito, código TC-NS-10;
h) os 21 (vinte e um) cargos restantes de Assistente de Controle
Externo III, código TC-SG-02, também, à medida que vagarem, ficarão
automaticamente transformados em cargos de Técnico de Controle Externo
I, código TC-NS-02.
Parágrafo único - Os 91 (noventa e um) primeiros cargos de Técnico de
Controle Externo II, código TC-NS-03, os 5 (cinco) primeiros cargos de
Técnicos de Controle Externo III, código TC-NS-04, e os 83 (oitenta e
três) cargos de Técnico de Controle Externo IV, código TC-NS-05, com a
vacância, ficarão automaticamente transformados em cargos de Técnico
de Controle Externo I, código TC-NS-02.
Art. 12 - Os cargos de Agente de Transporte e Vigilância passam a ter
o código TC-PG-01, os cargos de Inspetor de Controle Externo passam a
ter o código TC-NS-01, os cargos de Redator de Acórdão e
Correspondência passam a ter o código TC-NS-06, os cargos de
Taquígrafo-Redator passam a ter o código TC-NS-07, os cargos de
Técnico de Documentação passam a ter o código TC-NS-08, os cargos de
Médico passam a ter o código TC-NS-09, e os cargos de Engenheiro
Perito passam a ter o código TC-NS-10, todos permanecendo com os
símbolos de vencimento originais.
Art. 13 - Os cargos de Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, à medida que vagarem, serão
automaticamente transformados em cargos de Técnico de Controle Externo
I, código TC-NS-02.
Art. 14 - Ficam criados 1 (um) cargo de Diretor de Informática,
código TC-DAS-09, em 1 (um) cargo de Diretor da Escola de Contas,
código TC-DAS-10, ambos com símbolo de vencimento TCS-1, e 3 (três)
cargos de Diretor Adjunto de Informática, código TC-DAS-11, com
símbolo de vencimento TCS-2, sendo os respectivos cargos de provimento
em comissão e de recrutamento amplo.
Art. 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos
créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
disposto no art. 4º e no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.816,
de 26 de janeiro de 1995, no art. 2º da Lei nº 11.349, de 27 de
dezembro de 1993, e nos arts. 10 e 14 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto
de 1992.
MG02@2011Q