PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 7/1995

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/95 Altera o art. 108, "e", da Lei Complementar nº 869, de 5 de julho de 1952, que contém o Estatuto dos Funcionários do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 108, "e", da Lei Complementar nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 - .................................. a) ........................................... e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, doença de Addison, leucemia, pênfigo foliáceo e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de setembro de 1995. Leonídio Bouças Justificação: O Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de 5/7/52, regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado. Passados mais de 40 anos desde a sua instituição, o Estatuto acha-se muito defasado em relação às prescrições relacionadas a patologias irreversíveis, que, justificadoras da aposentadoria dos funcionários por elas acometidas, devem, pela natureza da sua gravidade, assegurar- lhes os proventos integrais. Como exemplo, pode-se mencionar a AIDS, cujo aparecimento, há cerca de apenas 15 anos, condena o paciente servidor, na aposentadoria, a proventos proporcionais ao invés de integrais. Muitas vezes, o funcionário torna-se incapacitado para o serviço público e, além de acometido pelo infortúnio ocasionado pela doença, vê-se também desprotegido pela lei ao ter sua aposentadoria integral limitada. O estatuto dos servidores públicos federais, desde 1990, trata a questão de forma mais ampla, abrangendo as doenças graves que, só agora, mediante esta proposta, estariam sendo incluídas no estatuto dos servidores mineiros. Sendo assim, a legislação estadual deve, o quanto antes, ser ampliada com o propósito de beneficiar seus funcionários. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.