PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 7/1995
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/95
Altera o art. 108, "e", da Lei Complementar nº 869, de 5 de julho de
1952, que contém o Estatuto dos Funcionários do Estado de Minas
Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 108, "e", da Lei Complementar nº 869, de 5 de julho
de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - ..................................
a) ...........................................
e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, doença de
Addison, leucemia, pênfigo foliáceo e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de setembro de 1995.
Leonídio Bouças
Justificação: O Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de
Minas Gerais, de 5/7/52, regula as condições de provimento dos cargos
públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e as
responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
Passados mais de 40 anos desde a sua instituição, o Estatuto acha-se
muito defasado em relação às prescrições relacionadas a patologias
irreversíveis, que, justificadoras da aposentadoria dos funcionários
por elas acometidas, devem, pela natureza da sua gravidade, assegurar-
lhes os proventos integrais.
Como exemplo, pode-se mencionar a AIDS, cujo aparecimento, há cerca
de apenas 15 anos, condena o paciente servidor, na aposentadoria, a
proventos proporcionais ao invés de integrais.
Muitas vezes, o funcionário torna-se incapacitado para o serviço
público e, além de acometido pelo infortúnio ocasionado pela doença,
vê-se também desprotegido pela lei ao ter sua aposentadoria integral
limitada.
O estatuto dos servidores públicos federais, desde 1990, trata a
questão de forma mais ampla, abrangendo as doenças graves que, só
agora, mediante esta proposta, estariam sendo incluídas no estatuto
dos servidores mineiros.
Sendo assim, a legislação estadual deve, o quanto antes, ser ampliada
com o propósito de beneficiar seus funcionários.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.