PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 6/1995

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/95 Dispõe sobre a Justiça de Paz, regulamenta a eleição e o exercício de Juízes de Paz e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Título I Da Justiça de Paz Capítulo I Dos Distritos e Subdistritos Judiciários Art. 1º - A Justiça de Paz é exercida nos distritos e nos subdistritos judiciários em que se subdividem as comarcas do Estado. Parágrafo único - A área de jurisdição dos distritos e dos subdistritos judiciários corresponde à dos distritos e dos subdistritos administrativos, assim criados em lei. Art. 2º - Em cada distrito ou subdistrito judiciário haverá 1 (um) Juiz de Paz eleito pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos. Parágrafo único - A eleição dos Juízes de Paz coincidirá com as eleições municipais, realizando-se a primeira no dia 3 de outubro de 1996. Capítulo II Da eleição, do Exercício e da Perda do Cargo Art. 3º - O processo eleitoral para a escolha do Juiz de Paz realizar-se-á sob a Presidência do Juiz Eleitoral competente, observados o sistema majoritário e as normas que forem estabelecidas para o pleito pela Justiça Eleitoral. Parágrafo único - Cada Juiz de Paz será eleito com 2 (dois) suplentes, que o sucederão ou substituirão, sucessivamente, nas hipóteses de vacância ou de impedimento. Art. 4º - Para a candidatura a Juiz de Paz e suplente serão exigidas, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral, as seguintes condições: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral, há pelo menos 1 (um) ano, no município onde existir a vaga; V - a residência no distrito ou no subdistrito da respectiva competência; VI - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 5º - A inscrição dos candidatos a Juiz de Paz e suplente será requerida pelos respectivos partidos ou por aliança de partidos, observadas as normas estabelecidas pela Justiça Eleitoral. Art. 6º - O Juiz de Paz, eleito na forma desta lei, tomará posse e entrará em exercício perante o Juiz-Diretor do foro da comarca a cuja jurisdição pertencer o respectivo distrito ou subdistrito, dentro de 30 (trinta) dias contados da expedição dos diplomas. Art. 7º - Se o Juiz de Paz eleito não tomar posse no prazo referido no artigo anterior, o Juiz-Diretor do foro declarará vago o cargo e convocará o primeiro suplente, comunicando o fato ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 8º - Nos impedimentos, nas ausências do Juiz de Paz ou no abandono do cargo por este, a substituição será feita, sucessivamente, pelo primeiro e pelo segundo suplente. Art. 9º - Não havendo suplente para a substituição, o Juiz-Diretor do foro designará Juiz de Paz "ad hoc", escolhido entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso de inexistência desses, entre aqueles em exercício na primeira comarca substituta. Art. 10 - O Juiz de Paz perderá o cargo se abandonar suas funções, por ausência continuada e injustificada, por mais de 30 (trinta) dias, ou mudar sua residência para fora do distrito ou subdistrito de sua jurisdição. Art. 11 - A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou suplente será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral. Capítulo III Da Competência Art. 12 - Compete ao Juiz de Paz: I - processar habilitação matrimonial e presidir à celebração de casamentos; II - conciliar as partes que recorrerem ao seu juízo, mandando lavrar o respectivo termo de conciliação concluída; III - evitar rixas e demandas, procurando conciliar as partes; IV - arrecadar provisoriamente bens de ausente, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, à qual, neste caso, dará conhecimento das providências já tomadas; V - na impossibilidade de se recorrer a Juiz de Direito, abrir o testamento na forma dos arts. 524 e 525 do Código de Processo Civil, remetendo o processo ao Juiz competente; VI - em caso de ausência, omissão ou recusa de autoridade policial, processar auto de corpo de delito, "ex ofício" ou a requerimento da parte, e mandar lavrar auto de prisão; VII - comunicar ao Juiz de Menores a existência de menor abandonado; VIII - prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho, quando não houver na localidade nenhum dos órgãos previstos no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; IX - zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância da legislação concernente à ecologia e à defesa do meio ambiente, comunicando aos órgãos competentes, para as devidas providências, a ocorrência de qualquer violação ou infringência das normas de proteção ambiental. Parágrafo único - Não existindo, no distrito ou subdistrito, o Juizado de Pequenas Causas, o Juiz de Paz receberá as partes desavindas para tentar a reconciliação ou o acordo. Art. 13 - Nas sedes de comarca servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Juiz-Diretor do foro. Parágrafo único - Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador "ad-hoc" para oficiar nos processos do juizado. Art. 14 - Verificada qualquer irregularidade ou nulidade de casamento, o Juiz de Paz, de ofício ou em caso de impugnação, submeterá o processo ao Juiz de Direito competente. Título II Dos Direitos e das Vantagens Capítulo I Da Remuneração Art. 15 - O Juiz de Paz, pelo exercício do cargo, será remunerado pelo poder público estadual. Art. 16 - A remuneração do Juiz de Paz variará conforme o distrito ou subdistrito em que tem exercício, devendo a sua fixação obedecer aos seguintes parâmetros: I - para o Juiz de Paz do distrito da cidade-sede: valor integral da parte fixa do subsídio atribuído ao Vereador do respectivo município; II - para o Juiz de Paz dos demais distritos ou subdistritos: 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa do subsídio do Vereador. Título II Da Aposentadoria Art. 17 - O Juiz de Paz será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; III - voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangido pela Previdência Social. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a aposentadoria somente será concedida se o Juiz de Paz, ao implementar a condição, estiver no ofício judicante e contar, no cargo em que a requerer, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos de efetivo exercício. Art. 18 - Os proventos de aposentadoria, nos casos previstos no artigo anterior, serão: I - integrais, quando o Juiz de Paz: a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

b) invalidar-se, por acidente em serviço ou por moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o Juiz de Paz: a) for aposentado compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; b) aposentar-se voluntariamente e contar mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Título III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 19 - O Juiz de Paz atenderá as partes no cartório de sua jurisdição. Art. 20 - Fica assegurado aos Juízes de Paz atualmente em exercício, ao passarem o cargo para os novos Juízes eleitos nos termos desta lei, o direito de se aposentarem com os proventos proporcionais aos respectivos tempos de serviço, na forma dos incisos I e II do art. 18. Art. 21 - O servidor público, no exercício do mandato de Juiz de Paz, ficará afastado do cargo, do emprego ou da função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente. Art. 22 - O exercício efetivo das funções de Juiz de Paz assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo. Art. 23 - Os serviços afetos à Justiça de Paz ficarão sujeitos a fiscalização e orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 24 - Ao Juiz de Paz é vedado exercer atividade político- partidária. Art. 25 - O Juiz de Paz, ao presidir a celebração de casamento, usará, obrigatoriamente, uma faixa verde e amarela de 10cm (dez centímetros) de largura, contendo as Armas da República, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo. Art. 26 - Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito suplementar, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 3 de agosto de 1995. José Bonifácio Justificação: O inciso II do art. 98 da Constituição Federal determina que será criada a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. A Constituição mineira promulgada em 1989, atenta ao que dispõe a Carta Magna, ao tratar da organização do Poder Judiciário estadual inseriu em seu art. 117 o mesmo texto do inciso II do art. 98 da Constituição Federal, deixando, porém, para lei complementar a regularização da Justiça de Paz remunerada e prescrevendo, para esta, a adoção do sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais (art. 117, parágrafo único). Complementando o mencionado dispositivo, o art. 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual, por sua vez, repetindo também o que consta no art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estatui o seguinte: "A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurados àqueles os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição da República". Acontece que, ao procurar dar cumprimento às disposições constitucionais acima mencionadas, a Lei Complementar nº 38, de 13/2/95, que contém a Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais, em seu Título IV, estabeleceu sucintamente algumas normas sobre o funcionamento da Justiça de Paz - que ela denomina Juizado de Paz -, sem, contudo, entrar em pormenores, quer sobre a realização da eleição para escolha dos Juízes de Paz e suplentes, quer sobre a forma de remuneração e concessão de vantagens a que tem direito o Juiz de Paz eleito. No que se refere à eleição, a mencionada lei simplesmente dispõe: "Art. 101 - Em cada distrito ou subdistrito haverá 1 (um) Juiz de Paz e 2 (dois) suplentes eleitos na forma do art. 117 da Constituição Estadual entre as pessoas idôneas, maiores de 21 anos, residentes no distrito ou subdistrito e que neles sejam eleitores. Art. 102 - Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz-Diretor do Foro". Quanto a competência do Juiz de Paz, limita-se também a Lei Complementar nº 38 a repetir, "ipsis literis", no seu art. 104, a que está prevista nos dispositivos constitucionais acima transcritos, sem mencionar, como poderia ter feito, as demais atribuições que, por lei, poderão ser delegadas àquela autoridade, nos termos do citado art. 117, "in fine". Desse modo, a nosso ver, torna-se imperioso que nova lei venha dispor a respeito desta importante matéria, estabelecendo, de maneira clara e definitiva, as normas a serem observadas quanto à organização e ao funcionamento da Justiça de Paz e resgatando o relevante papel desempenhado pelo Juiz de Paz - figura hoje um tanto esquecida - no ambiente da vida comunitária dos distritos do nosso Estado. Essa lei, além de implantar a Justiça de Paz na forma do mandamento constitucional que a criou, deverá ter por objetivo, ainda, disciplinar a realização de eleições para a escolha dos Juízes de Paz (Constituição Estadual, art. 117, parágrafo único) e, bem assim, estabelecer a forma de remuneração a ser atribuída a estes, pelo exercício do mandato, direito que agora lhes é garantido nas Constituições da República e do Estado. Releva acentuar que a remuneração dos Juízes de Paz foi uma conquista da classe, pois há vários anos vinham eles reivindicando dos poderes públicos a concessão desse benefício, aliás mais do que justo, considerando-se a relevância e a complexidade da função que desempenham. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 200, c/c o art. 103, do Regimento Interno.