PL PROJETO DE LEI 596/1995

PROJETO DE LEI Nº 596/95 Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam criados, no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Assessor Judiciário II, TJM-CH-AI, padrão B-23, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de Coordenador de Serviço, TJM-CH-AI-02, padrão S-04, de recrutamento limitado; e 4 (quatro) cargos de Assistente Especializado, TJM-EX-02, padrão A-23, de recrutamento amplo. Art. 2º - Ficam extintos: I - no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, TJM- DAS-02, padrão S-01; II - no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 4 (quatro) cargos de Técnico Judiciário A, TJM-GS, padrões C-01 a C-30; 1 (um) cargo de Técnico de Apoio Judicial IV, TJMA-GS, padrões G-01 a G-13; 3 (três) cargos de Oficial Judiciário A, TJMA-SG, padrões B-01 a B-30; e 1 (um) cargo de Agente Judiciário A, TJMA-PG, padrões A-01 a A-30. Art. 3º - Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, atendidos os requisitos e qualificações da respectiva especificação, conforme estabelecido em lei e em resolução daquele Tribunal. Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de recrutamento amplo a escolha não pode recair em parentes consangüíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau, em linha reta ou colateral, de membro do Tribunal de Justiça Militar. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça Militar. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.