PL PROJETO DE LEI 568/1995

"MENSAGEM Nº 58/95* Belo Horizonte, 14 de novembro de 1995. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita pertencente aos municípios de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, no produto da arrecadação do ICMS, e dá outras providências. A proposta encaminhada resulta de estudos realizados pelas Secretarias de Estado da Fazenda e de Assuntos Municipais sobre a distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios, estabelecendo critérios com base na população, na área geográfica do município, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na receita, no programa de saúde, na área cultivada, no patrocínio cultural, na conservação do município e no saneamento ambiental, e cuja aplicação visa assegurar maior equanimidade na distribuição de tais recursos aos municípios. Por se tratar de matéria de relevante interesse, solicito a Vossa Excelência que o projeto encaminhado seja apreciado sob o regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 568/95 Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita pertencente aos municípios de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, no produto da arrecadação do ICMS, e dá outras providências. Art. 1º - A parcela de receita pertencente aos municípios de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será distribuída conforme os seguintes critérios: I - 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a população residente no município em relação à população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -; II - 2% (dois por cento) a serem distribuídos entre os 50 (cinqüenta) municípios mais populosos, com base na relação percentual entre a população residente em cada um dos municípios em relação à população total dos mesmos, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE; III - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre a área geográfica do município em relação à área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC -; IV - 2% (dois por cento), observado o disposto no Anexo I, com base: a - nos gastos do município na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no art. 212 da Constituição Federal, no § 2º do art. 201 da Constituição Estadual e na Lei Federal nº 7.348, de 24 de julho de 1985, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior; b - na relação entre a capacidade mínima de atendimento e o total de alunos atendidos pelo município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior; c - nos alunos matriculados na rede municipal em relação aos alunos matriculados na rede estadual, no município, observado o disposto na alínea anterior quanto à publicação dos dados; V - 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a percentagem da receita de impostos do município, compreendida a proveniente de transferências, gasta em saúde, e o somatório dos percentuais gastos por todos os municípios, calculado por intermédio de dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado; VI - 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a receita própria do município, oriunda de tributos de sua competência, e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo município, baseado em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; VII - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, cujos dados serão publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até o dia 30 de abril de cada ano, com base em dados fornecidos pelo IBGE; VIII - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo II; IX - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre o Índice de Conservação do Município e o somatório dos índices para todos os municípios fornecido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados relativos ao ano civil imediatamente anterior, considerando-se, para o efeito do cálculo do índice, o seguinte: a - parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída, conforme critérios de saneamento ambiental, aos municípios habilitados, sendo que o valor atribuído não poderá exceder o valor do investimento realizado pelo município; b - para o efeito de habilitação, deverá o município atender, pelo sistema de tratamento ou disposição final: b-1 - de lixo, no mínimo 80% (oitenta por cento) da população, destinando-se, neste caso, metade dos recursos apurados na forma da alínea "a"; b-2 - de esgotos sanitários, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da população, destinando-se, neste caso, metade dos recursos apurados na forma da alínea "a"; c - o restante dos recursos será distribuído conforme critério de conservação ambiental, calculado o Fator Ambiental na forma prevista no Anexo III; X - 1% (um por cento) para todos os municípios, em valores iguais; XI - 10% (dez por cento) com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do art. 158 da Constituição Federal. § 1º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até o dia 31 de maio de cada ano, os índices de que tratam os incisos I a X, bem como uma consolidação dos mesmos, por município. § 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano: 1) o índice de que trata o inciso XI; 2) o índice geral de distribuição da receita que pertence aos municípios, considerando englobadamente as parcelas de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Art. 2º - O cálculo da distribuição da parcela de que trata esta lei será feito, exclusivamente na forma prevista no artigo anterior a contar do exercício de 1997. § 1º - Relativamente ao exercício de 1996, a distribuição será feita da seguinte forma: 1) 12,3384% (doze inteiros e três mil trezentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento) serão distribuídos na proporção do valor adicionado relativo às operações realizadas e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação iniciadas em seus territórios; 2) 0,1116% (um mil cento e dezesseis décimos de milésimo por cento) serão distribuídos ao Município de Mateus Leme; 3) 0,0500% (quinhentos décimos de milésimo por cento) serão distribuídos ao Município de Mesquita; 4) 12,5000% (doze inteiros e cinco mil décimos de milésimo por cento) serão distribuídos na proporção prevista no artigo anterior. § 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, a participação do município em razão de critério previsto em determinado item não o prejudica na distribuição na forma dos demais dispositivos. Art. 3º - Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 1996, as publicações a que se referem os seguintes dispositivos do artigo anterior serão feitas: I - § 1º, até o dia 10 de dezembro de 1995; II - § 2º, até o dia 31 de dezembro de 1995. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.042, de 15 de janeiro de 1993, e o art. 8º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.934, de 24 de julho de 1989. mg02@ane mg02@just - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.