PL PROJETO DE LEI 568/1995
"MENSAGEM Nº 58/95*
Belo Horizonte, 14 de novembro de 1995.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe
sobre a distribuição da parcela de receita pertencente aos municípios
de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da
Constituição Federal, no produto da arrecadação do ICMS, e dá outras
providências.
A proposta encaminhada resulta de estudos realizados pelas
Secretarias de Estado da Fazenda e de Assuntos Municipais sobre a
distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios,
estabelecendo critérios com base na população, na área geográfica do
município, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na receita, no
programa de saúde, na área cultivada, no patrocínio cultural, na
conservação do município e no saneamento ambiental, e cuja aplicação
visa assegurar maior equanimidade na distribuição de tais recursos aos
municípios.
Por se tratar de matéria de relevante interesse, solicito a Vossa
Excelência que o projeto encaminhado seja apreciado sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado.
Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as
expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 568/95
Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita pertencente aos
municípios de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158
da Constituição Federal, no produto da arrecadação do ICMS, e dá
outras providências.
Art. 1º - A parcela de receita pertencente aos municípios de que
trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição
Federal, no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
será distribuída conforme os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a
população residente no município em relação à população total do
Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -;
II - 2% (dois por cento) a serem distribuídos entre os 50 (cinqüenta)
municípios mais populosos, com base na relação percentual entre a
população residente em cada um dos municípios em relação à população
total dos mesmos, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;
III - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre a área
geográfica do município em relação à área total do Estado, informada
pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Fundação Centro
Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC -;
IV - 2% (dois por cento), observado o disposto no Anexo I, com base:
a - nos gastos do município na manutenção e desenvolvimento do
ensino, observado o disposto no art. 212 da Constituição Federal, no §
2º do art. 201 da Constituição Estadual e na Lei Federal nº 7.348, de
24 de julho de 1985, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os
dados apurados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior;
b - na relação entre a capacidade mínima de atendimento e o total de
alunos atendidos pelo município, publicada pela Secretaria de Estado
da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados
do ano civil imediatamente anterior;
c - nos alunos matriculados na rede municipal em relação aos alunos
matriculados na rede estadual, no município, observado o disposto na
alínea anterior quanto à publicação dos dados;
V - 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a
percentagem da receita de impostos do município, compreendida a
proveniente de transferências, gasta em saúde, e o somatório dos
percentuais gastos por todos os municípios, calculado por intermédio
de dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior,
fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado;
VI - 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a
receita própria do município, oriunda de tributos de sua competência,
e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo
município, baseado em dados relativos ao segundo ano civil
imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
VII - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre a área
cultivada do município e a área cultivada do Estado, cujos dados serão
publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento até o dia 30 de abril de cada ano, com base em dados
fornecidos pelo IBGE;
VIII - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre o
Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices
para todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, da Secretaria de Estado da
Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os
dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior,
observado o disposto no Anexo II;
IX - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre o Índice
de Conservação do Município e o somatório dos índices para todos os
municípios fornecido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -,
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os
dados relativos ao ano civil imediatamente anterior, considerando-se,
para o efeito do cálculo do índice, o seguinte:
a - parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será
distribuída, conforme critérios de saneamento ambiental, aos
municípios habilitados, sendo que o valor atribuído não poderá exceder
o valor do investimento realizado pelo município;
b - para o efeito de habilitação, deverá o município atender, pelo
sistema de tratamento ou disposição final:
b-1 - de lixo, no mínimo 80% (oitenta por cento) da população,
destinando-se, neste caso, metade dos recursos apurados na forma da
alínea "a";
b-2 - de esgotos sanitários, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da
população, destinando-se, neste caso, metade dos recursos apurados na
forma da alínea "a";
c - o restante dos recursos será distribuído conforme critério de
conservação ambiental, calculado o Fator Ambiental na forma prevista
no Anexo III;
X - 1% (um por cento) para todos os municípios, em valores iguais;
XI - 10% (dez por cento) com base nos critérios para cálculo da
parcela de que trata o inciso I do art. 158 da Constituição Federal.
§ 1º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até o dia 31 de maio
de cada ano, os índices de que tratam os incisos I a X, bem como uma
consolidação dos mesmos, por município.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 30
de junho de cada ano:
1) o índice de que trata o inciso XI;
2) o índice geral de distribuição da receita que pertence aos
municípios, considerando englobadamente as parcelas de que tratam os
incisos I e II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 2º - O cálculo da distribuição da parcela de que trata esta lei
será feito, exclusivamente na forma prevista no artigo anterior a
contar do exercício de 1997.
§ 1º - Relativamente ao exercício de 1996, a distribuição será feita
da seguinte forma:
1) 12,3384% (doze inteiros e três mil trezentos e oitenta e quatro
décimos de milésimo por cento) serão distribuídos na proporção do
valor adicionado relativo às operações realizadas e às prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
iniciadas em seus territórios;
2) 0,1116% (um mil cento e dezesseis décimos de milésimo por cento)
serão distribuídos ao Município de Mateus Leme;
3) 0,0500% (quinhentos décimos de milésimo por cento) serão
distribuídos ao Município de Mesquita;
4) 12,5000% (doze inteiros e cinco mil décimos de milésimo por cento)
serão distribuídos na proporção prevista no artigo anterior.
§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, a
participação do município em razão de critério previsto em determinado
item não o prejudica na distribuição na forma dos demais dispositivos.
Art. 3º - Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 1996, as
publicações a que se referem os seguintes dispositivos do artigo
anterior serão feitas:
I - § 1º, até o dia 10 de dezembro de 1995;
II - § 2º, até o dia 31 de dezembro de 1995.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 11.042, de 15 de janeiro de 1993, e o art. 8º da Lei nº 9.758, de
10 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.934, de 24
de julho de 1989.
mg02@ane
mg02@just
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos
Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do
art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.