PL PROJETO DE LEI 54/1995

PROJETO DE LEI Nº 54/95 Dispõe sobre a implementação de medidas necessárias à prevenção e ao tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado implementará, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - as medidas necessárias para diagnóstico precoce do câncer de mama e do ginecológico assim como o seu tratamento. Art. 2º - O Estado assegurará, por meio das medidas a que se refere o artigo 1º desta lei: I - O tratamento cirúrgico curativo e reparador à paciente que vier a ser submetida a mastectomia ou a qualquer outra cirurgia mutilante. II - O acompanhamento psicológico ou psiquiátrico à paciente em tratamento, quando recomendado pelo médico assistente. Parágrafo único - O tratamento medicamentoso será gratuito à paciente comprovadamente carente. Art. 3º - Para cumprir o disposto nesta lei, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para o atendimento em: I - ambulatórios com consultórios aparelhados para realização dos exames; II - leitos ou unidades de internação; III - centros de referência para realização de exames laboratoriais, ultra-sonografia, mamografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e demais exames que se fizerem necessários; IV - centros de referência para realização de punções-biópsias, tratamento cirúrgico, radioterápico, quimioterápico e outros que se fizerem necessários; V - centros de referência para tratamento psicológico e psiquiátrico. Parágrafo único - O atendimento mencionado neste artigo dar-se-á, prioritariamente, em unidades de saúde já existentes. Art. 4º - As unidades de saúde e laboratórios de anatomia patológica responsáveis pelo serviço enviarão ao órgão estadual competente relatórios informando o número de pacientes atendidas e diagnosticadas para controle da morbidade e da mortalidade dessas patologias. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de: I - dotação orçamentária própria consignada à Secretaria de Estado da Saúde; II - transferência de recursos mediante convênios federais destinados a programas de assistência à saúde da mulher; III - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - outras fontes. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1995. Carlos Pimenta Justificação: O câncer ginecológico e o de mama constituem graves problemas da saúde, não só em Minas Gerais, mas também no Brasil, onde os casos chegam a atingir incidências preocupantes. Por sua gravidade, o câncer, após instalar-se e atingir um certo estágio evolutivo, requer medidas de tratamento que, além de traumáticas para a paciente, são extremamente onerosas. Detectada a doença precocemente, por meios de procedimentos de relativa simplicidade, o índice de cura torna-se maior e os procedimentos terapêuticos exigidos, menos agressivos. O fato de a saúde ser um setor carente de recursos e as verbas da Seguridade Social serem insuficientes para cobrir as despesas necessárias a uma assistência qualitativa e quantitativamente aceitável, faz com que a opção pelas medidas preventivas deva ser realmente adotada. Aliás, assim o estabelecem a Constituição Federal (art. 198, II) e a Constituição Estadual (art. 188, III). O que estamos propondo neste projeto é que o Poder Público Estadual assuma sua responsabilidade na gestão dos serviços de prevenção e de tratamento dessas doenças, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.080/90, mencionadas a seguir: "Art. 17 - À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS - compete: I - Promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde; II - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde; III - Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) De vigilância epidemiológica; .............................................. IX - Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa.". Se a execução dos serviços de saúde, ainda de acordo com a Lei nº 8.080/90, deve ocorrer no âmbito de competência municipal, cabe ao Estado, antes de mais nada, cumprir seu papel de agente catalisador e organizador de tais serviços. Cabe a ele, portanto, expedir as normas e promover as mudanças necessárias para que a assistência à saúde atenda às justas expectativas do cidadão mineiro no que diz respeito a um de seus direitos constitucionais. Em vista disso, acreditamos que a viabilização das medidas aqui propostas trarão as mais benéficas conseqüências para a saúde da mulher. Solicitamos, pois, o apoio de nossos ilustres pares a este projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.