PL PROJETO DE LEI 54/1995
PROJETO DE LEI Nº 54/95
Dispõe sobre a implementação de medidas necessárias à prevenção e ao
tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado implementará, observada a sua competência no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - as medidas necessárias para
diagnóstico precoce do câncer de mama e do ginecológico assim como o
seu tratamento.
Art. 2º - O Estado assegurará, por meio das medidas a que se refere o
artigo 1º desta lei:
I - O tratamento cirúrgico curativo e reparador à paciente que vier a
ser submetida a mastectomia ou a qualquer outra cirurgia mutilante.
II - O acompanhamento psicológico ou psiquiátrico à paciente em
tratamento, quando recomendado pelo médico assistente.
Parágrafo único - O tratamento medicamentoso será gratuito à paciente
comprovadamente carente.
Art. 3º - Para cumprir o disposto nesta lei, o Estado estabelecerá as
medidas necessárias para o atendimento em:
I - ambulatórios com consultórios aparelhados para realização dos
exames;
II - leitos ou unidades de internação;
III - centros de referência para realização de exames laboratoriais,
ultra-sonografia, mamografia, tomografia computadorizada, ressonância
magnética e demais exames que se fizerem necessários;
IV - centros de referência para realização de punções-biópsias,
tratamento cirúrgico, radioterápico, quimioterápico e outros que se
fizerem necessários;
V - centros de referência para tratamento psicológico e psiquiátrico.
Parágrafo único - O atendimento mencionado neste artigo dar-se-á,
prioritariamente, em unidades de saúde já existentes.
Art. 4º - As unidades de saúde e laboratórios de anatomia patológica
responsáveis pelo serviço enviarão ao órgão estadual competente
relatórios informando o número de pacientes atendidas e diagnosticadas
para controle da morbidade e da mortalidade dessas patologias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a
conta de:
I - dotação orçamentária própria consignada à Secretaria de Estado da
Saúde;
II - transferência de recursos mediante convênios federais destinados
a programas de assistência à saúde da mulher;
III - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - outras fontes.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1995.
Carlos Pimenta
Justificação: O câncer ginecológico e o de mama constituem graves
problemas da saúde, não só em Minas Gerais, mas também no Brasil, onde
os casos chegam a atingir incidências preocupantes.
Por sua gravidade, o câncer, após instalar-se e atingir um certo
estágio evolutivo, requer medidas de tratamento que, além de
traumáticas para a paciente, são extremamente onerosas.
Detectada a doença precocemente, por meios de procedimentos de
relativa simplicidade, o índice de cura torna-se maior e os
procedimentos terapêuticos exigidos, menos agressivos.
O fato de a saúde ser um setor carente de recursos e as verbas da
Seguridade Social serem insuficientes para cobrir as despesas
necessárias a uma assistência qualitativa e quantitativamente
aceitável, faz com que a opção pelas medidas preventivas deva ser
realmente adotada. Aliás, assim o estabelecem a Constituição Federal
(art. 198, II) e a Constituição Estadual (art. 188, III).
O que estamos propondo neste projeto é que o Poder Público Estadual
assuma sua responsabilidade na gestão dos serviços de prevenção e de
tratamento dessas doenças, usando das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 8.080/90, mencionadas a seguir:
"Art. 17 - À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS -
compete:
I - Promover a descentralização para os municípios dos serviços e das
ações de saúde;
II - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do
Sistema Único de Saúde;
III - Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar
supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) De vigilância epidemiológica;
..............................................
IX - Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir
sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e
regional;
X - Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e
hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização
administrativa.".
Se a execução dos serviços de saúde, ainda de acordo com a Lei nº
8.080/90, deve ocorrer no âmbito de competência municipal, cabe ao
Estado, antes de mais nada, cumprir seu papel de agente catalisador e
organizador de tais serviços. Cabe a ele, portanto, expedir as normas
e promover as mudanças necessárias para que a assistência à saúde
atenda às justas expectativas do cidadão mineiro no que diz respeito a
um de seus direitos constitucionais.
Em vista disso, acreditamos que a viabilização das medidas aqui
propostas trarão as mais benéficas conseqüências para a saúde da
mulher. Solicitamos, pois, o apoio de nossos ilustres pares a este
projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação
Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.