PL PROJETO DE LEI 535/1995
"MENSAGEM Nº 52/95*
Belo Horizonte, 18 de outubro de 1995.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que
acrescenta inciso ao artigo 4º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais
e dá outras providências.
O projeto encaminhado prevê o restabelecimento da Taxa de Segurança
Pública, que passará a ser exigida, nas hipóteses previstas em tabela
própria, a partir de primeiro de janeiro do exercício de 1996.
Os recursos que resultarem da cobrança da mencionada taxa serão
destinados à Secretaria de Estado de Segurança Pública e por esta
aplicados na aquisição de equipamentos para os serviços que lhe
compete executar no Estado.
Como subsídio para o exame da matéria por essa Casa, segue o anexo
documento contendo exposição do Secretário de Estado da Segurança
Pública sobre a conveniência do restabelecimento da taxa e sua
cobrança para financiar investimentos de capital para aquele setor,
cuidando-se de provimento previamente examinado pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o
projeto seja apreciado nos termos do artigo 69 da Constituição do
Estado.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as
expressões de elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Taxa de Segurança Pública. Motivos que justificam o seu
restabelecimento.
A conveniência da reinstituição dessa taxa é imensa, a propiciar à
Secretaria de Estado da Segurança Pública recursos indispensáveis ao
reequipamento e reaparelhamento técnico de toda a Polícia Civil, para
torná-la mais eficiente e capaz de cumprir todos os impositivos de
ordem constitucional e legal.
O anteprojeto em questão tem sua constitucionalidade alicerçada no
próprio texto da Carta da República, que, em seu artigo 145,
estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - ..........................................
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Depreende-se deste dispositivo constitucional, lastreado nos
princípios e normas do Direito Tributário e, de forma explícita, na
sistemática do Código Tributário Nacional, a viabilização de serem
instituídas taxas como contraprestação de serviços oferecidos no
âmbito estadual.
A Constituição Estadual explicitou a constitucionalidade de ditas
taxas.
Esses serviços não são hoje tributados por efeito da Lei nº 11.508,
de 27 de junho de 1994, que revogou aquela taxa de Segurança Pública,
decorrente de atos de autoridades policiais.
A dispensa da cobrança da taxa mencionada acarretou sério
comprometimento de nossas dotações orçamentárias, sem o correspondente
aporte de novos recursos para custear as elevadas despesas com a
execução dos serviços de segurança pública.
A cobrança desses serviços propiciaria a arrecadação de receitas a
beneficiar aqueles serviços essenciais de segurança pública, com
dotações orçamentárias insuficientes, tais como os prestados pelo
Instituto Médico Legal e por toda a Polícia Técnica e Científica.
A destinação específica desses recursos para o orçamento destinado à
Secretaria de Estado da Segurança Pública é fundamental à continuidade
de tais serviços.
Seu restabelecimento é imperativo que se coaduna com uma política
séria de segurança pública, constituindo esforço governamental capaz
de responder às exigências e à urgência requerida pelos setores
sociais e econômicos do Estado.
Acurados estudos sobre essas taxas que integravam a Tabela D da Lei
nº 6.763/75 concluíram pela redução de seus 114 (cento e quatorze)
itens para apenas 70 (setenta), sendo observada como premissa
determinante a "expressão econômica" incidente sobre os contribuintes,
tornando-as adstritas àqueles que, por sua situação ou atividade,
detenham um maior suporte econômico, a exemplo das taxas sobre laudos
periciais para fins judiciais civis, registro e licenciamento de
empresas especializadas em vigilância ostensiva e transporte de
valores, licença de porte de arma e seu registro, além de atos
decorrentes da administração de trânsito.
A outro tanto, seriam mantidos graciosos ou cobrados apenas seus
preços de custo os serviços destinados ao atendimento da sociedade
civil, nas inúmeras modalidades de atuação da polícia civil como, por
exemplo, na expedição de carteira de identidade, certidões e atestados
em geral.
A evolução dos índices de criminalidade é patente e de velocidade
assustadora; de igual magnitude, a demanda social que surge a exigir
do Governo maior e mais adequada ação policial e investigação técnica
dos delitos.
Sabidamente, o quadro de violência criminal que se observa no Estado
cresceu por vários motivos, sendo um dos mais relevantes aquele
decorrente do desaparelhamento ou aparelhamento inadequado dos
organismos policiais, ineficientes no enfrentamento diário à
criminalidade, organizada ou não.
O aperfeiçoamento das instituições policiais encarregadas de prover a
segurança do cidadão e das empresas não tem correspondido ao
substancial aumento da criminalidade e da violência.
As carências refletem-se mais agudamente na Polícia Civil, com sério
comprometimento da consecução de seus objetivos de polícia judiciária,
e daqueles inerentes à sua atuação no âmbito administrativo.
A dotação de recursos financeiros de reequipamento e reaparelhamento
da Polícia Civil é o escopo maior deste anteprojeto, capaz de evitar o
comprometimento da ordem social, garantindo o exercício da cidadania,
o que, ao contrário, desgasta a harmonia da vida em comunidade,
fazendo o cidadão e o empresário desacreditar da atuação do Estado.
Tal é a relevância das questões de segurança pública, que hoje é
notório o inigualável esforço despendido pelo Governo Federal, sob a
liderança ímpar do Senhor Presidente da República, Doutor Fernando
Henrique Cardoso, na aglutinação de forças militares e policiais,
federais e estaduais, capazes de reverter o iníquo avanço da
criminalidade e da violência no País, inimigos públicos número um.
O Governo do Estado avaliou e compreendeu a grave situação de
segurança pública que nos assola e não deixará de envidar esforços no
sentido de proporcionar à sociedade todas as garantias indispensáveis
ao seu bem-estar.
Enfatiza-se a oportunidade, conveniência e necessidade real e urgente
da adoção da Taxa de Segurança Pública, na forma do anteprojeto de lei
em anexo, com a recomendação de urgência para sua apreciação e votação
na Assembléia Legislativa.
Santos Moreira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Pública.
PROJETO DE LEI Nº 535/95
Acrescenta inciso ao artigo 4º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 4º da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 11.508, de 27 de
junho de 1994, o seguinte inciso III:
"Art. 4º - ...................................
III - Taxa de Segurança Pública".
Art. 2º - Ficam revigorados os artigos 113 a 120 da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, relativos à Taxa de Segurança Pública, nos
seguintes termos:
"Capítulo IV
Da Taxa de Segurança Pública
Seção I
Da Incidência
Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de
serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado, em órgãos de
sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou
jurídicas, cujas atividades exijam do poder público estadual
permanente vigilância policial ou administrativa, visando à
preservação da segurança, tranqüilidade, ordem, costumes e garantias
oferecidas ao direito de propriedade.
Parágrafo único - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o
fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Seção II
Das Isenções
Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e
documentos relativos:
I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à
situação de interessados que devam produzir prova perante
estabelecimentos escolares;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidades de assistência social, de
beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas,
observados os requisitos previstos em regulamento;
IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão,
quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência
social, que perante esta devam produzir tal prova;
VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda
seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico assim considerados
pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa
Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
VIII - ao funcionamento e às atividades desenvolvidas por grêmios e
diretórios estudantis de qualquer nível;
IX - ao funcionamento de estabelecimento de exibição de películas
cinematográficas e teatral;
X - aos interesses da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
demais pessoas jurídicas de direito público interno;
XI - aos interesses dos partidos políticos e templos de qualquer
culto;
XII - às viagens ao exterior destinadas à participação em congressos
ou conferências internacionais, e também nos casos de bolsas de
estudos concedidas por entidades educacionais ou representações de
outros países ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da
União, Estado, Distrito Federal, Município e demais pessoas de direito
público interno.
Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o
valor da UPFMG, prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, ou outro índice substituto da UPFMG, vigente na data
do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de
acordo com as alíquotas constantes da Tabela "D" desta lei.
Seção IV
Dos Contribuintes
Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa
física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades
previstas e enumeradas na Tabela "D" desta lei.
Seção V
Da Forma de Pagamento
Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a
critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando sua receita
vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Seção VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 118 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do
documento;
II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do
exercício objeto da renovação.
Seção VII
Da Fiscalização
Art. 119 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública
competem aos servidores da Fazenda Estadual, às autoridades policiais
e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim
como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a
aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa
devida:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15
(quinze) dias;
b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) dias até
30 (trinta) dias;
c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) dias
até 60 (sessenta) dias;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60
(sessenta) até 90 (noventa) dias;
e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias;
II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa,
observadas as seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento
ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
b) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento
ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o
momento do recebimento do auto de infração, se este ocorrer em prazo
menor;
c) a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento
ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do
auto de infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto
na alínea anterior;
d) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento
ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do auto de infração
e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a
primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento
ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
recebimento do auto de infração, se revel o autuado.
§ 1º - Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do
término dos prazos previstos para o recolhimento tempestivo.
§ 2º - As multas previstas neste artigo denominam-se:
1 - de mora, nas hipóteses do inciso I;
2 - de revalidação, nas hipóteses do inciso II."
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.