PL PROJETO DE LEI 517/1995
PROJETO DE LEI Nº 517/95
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de unidades lavadoras de
batatas no Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam a instalação e o funcionamento de unidades lavadoras
de batatas do Estado condicionados a licenciamento do órgão estadual
responsável pela política ambiental, sem prejuízo da autorização
municipal para a instalação.
Art. 2º - As águas a serem utilizadas na lavação dos tubérculos devem
obedecer aos padrões da classe II, segundo a classificação
estabelecida pela Deliberação da Mesa nº 10, de 1986, do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Art. 3º - As águas residuais das unidades lavadoras não podem ser
lançadas em curso de água ou lagoa, direta ou indiretamente, sem
tratamento prévio e devem enquadrar-se nos padrões mencionados no
artigo anterior.
Art. 4º - As águas utilizadas para a lavação, bem como as residuais,
devem ser analisadas semestralmente, em laboratório oficial ou
autorizado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único - Os custos das análises correrão à conta dos
proprietários das unidades lavadoras.
Art. 5º - O poder público desenvolverá campanhas de esclarecimento
junto à população sobre as vantagens do consumo de batatas escovadas,
em substituição às batatas lavadas.
Art. 6º - As infrações ao disposto nesta lei sujeitam os infratores
às penalidades previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980.
Art. 7º - As unidades lavadoras já instaladas têm prazo de 120 (cento
e vinte) dias para se adaptarem às exigências desta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1995.
Miguel Martini
Justificação: A principal característica do sistema atualmente
empregado para limpeza industrial de batatas em Minas Gerais é a
utilização de águas sem nenhum tipo de tratamento, as quais são
devolvidas aos cursos de água em estado ainda pior, quanto aos
aspectos físico-químicos.
Assim, o processo de lavação desses tubérculos amplamente consumidos
pela população desempenha duplo papel: o de vítima da poluição, ao se
utilizarem águas de qualidade duvidosa, que colocam em risco a saúde
dos próprios trabalhadores das lavadoras, além de transformar a batata
em veículo potencial de transmissão de doenças, e o de agente
poluidor, pois, após o beneficiamento, as águas residuais são
devolvidas ao manancial sem nenhum tipo de tratamento, aumentando
ainda mais a poluição.
Diante desses fatos, a proibição de se beneficiar o produto por meio
de lavação é adotada em vários países da Comunidade Européia. Em
alguns Estados da Federação, como o Rio de Janeiro e o Paraná, já
existem normas legais disciplinando o assunto.
É preciso reconhecer que o hábito de consumir batatas lavadas está
bastante arraigado entre os mineiros, especialmente entre as donas de
casa, que preferem um produto com melhor apresentação. Por essa razão,
não pretendemos, com a proposição que ora apresentamos, proibir, pura
e simplesmente, o funcionamento das unidades lavadoras.
O processo de escovação da batata, apesar de emprestar ao produto uma
aparência pior, oferece inúmeras vantagens quanto à sua conservação e
quanto aos aspectos sanitários, além de não poluir os rios. Daí, a
preocupação em promover campanhas educativas sobre o consumo das
batatas limpas a seco.
Esperamos, com a apresentação deste projeto, estar contribuindo para
a solução de um problema que envolve a proteção ambiental, mas que,
sobretudo, visa à proteção da saúde da população.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.