PL PROJETO DE LEI 517/1995

PROJETO DE LEI Nº 517/95 Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de unidades lavadoras de batatas no Estado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam a instalação e o funcionamento de unidades lavadoras de batatas do Estado condicionados a licenciamento do órgão estadual responsável pela política ambiental, sem prejuízo da autorização municipal para a instalação. Art. 2º - As águas a serem utilizadas na lavação dos tubérculos devem obedecer aos padrões da classe II, segundo a classificação estabelecida pela Deliberação da Mesa nº 10, de 1986, do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. Art. 3º - As águas residuais das unidades lavadoras não podem ser lançadas em curso de água ou lagoa, direta ou indiretamente, sem tratamento prévio e devem enquadrar-se nos padrões mencionados no artigo anterior. Art. 4º - As águas utilizadas para a lavação, bem como as residuais, devem ser analisadas semestralmente, em laboratório oficial ou autorizado pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único - Os custos das análises correrão à conta dos proprietários das unidades lavadoras. Art. 5º - O poder público desenvolverá campanhas de esclarecimento junto à população sobre as vantagens do consumo de batatas escovadas, em substituição às batatas lavadas. Art. 6º - As infrações ao disposto nesta lei sujeitam os infratores às penalidades previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980. Art. 7º - As unidades lavadoras já instaladas têm prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às exigências desta lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1995. Miguel Martini Justificação: A principal característica do sistema atualmente empregado para limpeza industrial de batatas em Minas Gerais é a utilização de águas sem nenhum tipo de tratamento, as quais são devolvidas aos cursos de água em estado ainda pior, quanto aos aspectos físico-químicos. Assim, o processo de lavação desses tubérculos amplamente consumidos pela população desempenha duplo papel: o de vítima da poluição, ao se utilizarem águas de qualidade duvidosa, que colocam em risco a saúde dos próprios trabalhadores das lavadoras, além de transformar a batata em veículo potencial de transmissão de doenças, e o de agente poluidor, pois, após o beneficiamento, as águas residuais são devolvidas ao manancial sem nenhum tipo de tratamento, aumentando ainda mais a poluição. Diante desses fatos, a proibição de se beneficiar o produto por meio de lavação é adotada em vários países da Comunidade Européia. Em alguns Estados da Federação, como o Rio de Janeiro e o Paraná, já existem normas legais disciplinando o assunto. É preciso reconhecer que o hábito de consumir batatas lavadas está bastante arraigado entre os mineiros, especialmente entre as donas de casa, que preferem um produto com melhor apresentação. Por essa razão, não pretendemos, com a proposição que ora apresentamos, proibir, pura e simplesmente, o funcionamento das unidades lavadoras. O processo de escovação da batata, apesar de emprestar ao produto uma aparência pior, oferece inúmeras vantagens quanto à sua conservação e quanto aos aspectos sanitários, além de não poluir os rios. Daí, a preocupação em promover campanhas educativas sobre o consumo das batatas limpas a seco. Esperamos, com a apresentação deste projeto, estar contribuindo para a solução de um problema que envolve a proteção ambiental, mas que, sobretudo, visa à proteção da saúde da população.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.