PL PROJETO DE LEI 514/1995

PROJETO DE LEI Nº 514/95

Dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I Disposições Preliminares

Art. 1º - O Estado manterá política estadual de amparo ao idoso com o objetivo de assegurar seus direitos sociais e promover sua integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º - A participação de entidades beneficentes e de assistência social na execução de programas e projetos destinados ao idoso atenderá às normas estabelecidas nesta lei.

Capítulo II Das Diretrizes

Art. 4º - A política estadual de amparo ao idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem- estar e seu direito à vida; II - o idoso não deve sofrer discriminação de nenhuma natureza; III - o idoso é o principal agente das transformações a serem efetivadas por meio da aplicação desta política.

§ 1º - Constituem diretrizes da política estadual de amparo ao idoso: I - a viabilização de alternativas de participação, ocupação e convívio que proporcionem ao idoso sua integração às demais gerações; II - participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação da política, dos planos, dos programas e dos projetos a serem desenvolvidos; III - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nos diversos cargos mantidos pelo Estado para a prestação de serviços; IV - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do Governo; V - estabelecimento de mecanismos que forneçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VI - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na sociedade, serão criados, nas cidades-pólos, centros de amparo à velhice, para que o idoso possa ter as informações necessárias acerca de seus direitos, bem como o acesso a tratamentos especializados e ao lazer.

Capítulo III Das Ações Governamentais

Art. 5º - Competirá à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social a responsabilidade pela coordenação geral da política estadual de amparo do idoso, com a participação do Conselho Estadual do Idoso (previsto no Art. 226 da Constituição do Estado de Minas Gerais).

§ 1º - A competência de que trata este artigo refere-se à formulação, à coordenação, à supervisão e à avaliação da política estadual de amparo ao idoso no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

§ 2º - A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social fica responsável pela assistência e pela promoção social e a ela compete: I - coordenar as ações relativas à política estadual de amparo ao idoso, bem como formular, acompanhar e avaliar estas ações; II - promover as articulações entre as demais secretarias e órgãos estaduais; III - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência social e submetê-la ao Conselho Estadual do Idoso.

Art. 6º - Na implementação da política estadual de amparo ao idoso, são competências do Estado: I - na área de promoção e assistência social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convívio, centros de saúde especializados, atendimentos domiciliares e outros; c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) planejar, coordenar, supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso.

II - na área da saúde: a) garantir ao idoso assistência à saúde nos diversos setores de atendimento do SUS; b) prevenir, promover e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; c) elaborar normas de serviços geriátricos da rede hospitalar do Estado; d) desenvolver formas de cooperação entre as Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos municípios para treinamento de equipes interprofissionais; e) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e f) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

III - na área da educação: a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) inserir nos currículos dos diversos níveis de ensino formal conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) desenvolver programas educativos, veiculados especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; d) apoiar a criação de cursos, a serem instituídos na Universidade Estadual de Minas Gerais e na UNIMONTES, abertos para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IV - na área do trabalho e dos recursos humanos: a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público; b) priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários; c) criar programas de preparação para aposentadoria no setor público com antecedência mínima de 2 (dois) anos do afastamento e estimular sua manutenção;

V - na área da habitação e do urbanismo: a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares; b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhorar as condições de habitabilidade e de adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua capacidade de locomoção; c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI - na área da justiça: a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) zelar pela aplicação das normas relativas ao idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

VII - na área da cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais; b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito estadual; c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

Capítulo IV Das Disposições Gerais

Art. 7º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

Art. 8º - Fica oficializado o dia 27 (vinte e sete) de setembro como o dia estadual do idoso. Parágrafo único - Nesse dia, todos os órgãos públicos estaduais promoverão eventos, em obediência às determinações contidas nesta lei, com o objetivo de valorizar e ressaltar o trabalho e a importância do idoso para o Estado de Minas Gerais.

Art. 9º - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às secretarias de Estado serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 10 - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 27 de setembro de 1995. Carlos Pimenta

Justificação: Não é preciso ser país do primeiro mundo, nem dispor de condições ótimas de valorização, atendimento e serviços para o cidadão idoso, como lá se alcançou. Também no Brasil é possível, apesar de todas as nossas limitações, criar-se um conjunto de normas e prescrições que ajudem a sociedade e os governos a reconhecer a importância dos nossos idosos, atribuir- lhes serviços que eles já prestaram, antes de nós, dar-lhes o direito à vida que eles merecem, depois de sua valiosa participação na construção de riquezas e bens.

O projeto avança em relação ao que se legislou a respeito da chamada terceira idade. E esta é a intenção: um passo além do doutrinário; ação e prática além do discurso; definições, competências, órgãos, uma política estadual que assegure os direitos sociais, promova a integração e a reinserção do idoso na sociedade, devolvendo-o a uma participação efetiva no seu meio.

Estudos e levantamentos já permitem concluir que a rapidez com que se vem desenvolvendo o envelhecimento populacional no País e especialmente em Minas, que é alvo de nossa preocupação imediata, vai agravar os problemas dos idosos e dos jovens também. Em 2025, os idosos serão 34 milhões, população maior que a de todos os Estados da Federação atualmente.

Em 1970, as pessoas com 60 anos ou mais constituíam 4,8% do total da população; em 1991, 7.5% e no ano passado, 7,73%. Segundo se estima, no ano 2000 os idosos representarão 8,3% da população brasileira e, para 2025, a projeção é de 15,1% de cidadãos com 60 anos ou mais.

Prezados companheiros Deputados, contando com a experiência de todos e o interesse, estamos certos, de cada um em oferecer a Minas, mais uma vez, um documento que o coloque à frente dos Estados coirmãos, o qual trata de valorizar o cidadão e a cidadania, solicitamos a contribuição de suas luzes e inteligências para aperfeiçoarmos este projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do Art. 195, c/c o Art. 103, do Regimento Interno.