PL PROJETO DE LEI 418/1995

PROJETO DE LEI Nº 418/95 Dispõe sobre a transferência de subvenções sociais do Estado para as caixas escolares das escolas públicas municipais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no Estado, não se aplica às transferências de recursos efetuadas pela Secretaria de Estado da Educação em favor das caixas escolares que integram a rede municipal de ensino. Parágrafo único - Ficam as caixas escolares a que se refere o "caput" deste artigo dispensadas do cumprimento da exigência prevista no art. 2º, II, da Lei nº 11.815, caso os recursos das subvenções sociais sejam oriundos de outras secretarias de Estado, da Assembléia Legislativa ou de outros órgãos públicos estaduais. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1995. Arnaldo Penna Justificação: As caixas escolares das escolas públicas municipais prestam relevantes serviços administrativos, principalmente aqueles relativos à compra de merenda escolar. Tal como já ocorre com as caixas escolares das escolas públicas estaduais, este projeto pretende dispensar as caixas municipais do cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 11.815, de 24/1/95, a qual dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no Estado. A medida justifica-se pelo fato de que essas caixas escolares municipais são regidas por ordenamentos jurídicos próprios, que as sujeitam ao cumprimento de condições específicas, sendo desnecessário sujeitá-las, também, ao regime jurídico imposto pela citada lei. Esperamos, pois, a aprovação deste projeto pelos nobres pares, por ser de imperiosa justiça. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.