PL PROJETO DE LEI 391/1995

PROJETO DE LEI Nº 391/95 Dispõe sobre o ingresso nos estádios de esportes sob a administração do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam revogadas todas as gratuidades de ingresso nos estádios de esportes administrados pelo Estado de Minas Gerais, exceto para: I - menores de 12 (doze) anos, sendo permitida a entrada somente se acompanhados de seus pais ou responsáveis; II - profissionais de imprensa e pessoal técnico, credenciados pela Associação Mineira dos Cronistas Esportivos - AMCE -. Em jogos interestaduais e internacionais o credenciamento será feito pela AMCE, em conjunto com a Associação Brasileira de Cronistas Esportivos - ABRACE -; III - policiais em serviço, credenciados pela autoridade policial respectiva. § 1º - O ingresso de menores a que se refere o inciso I deste artigo somente será permitido observadas as condições de segurança adequadas à faixa etária. § 2º - Ficam ratificadas as permissões de cadeiras cativas pelo prazo previsto nos respectivos instrumentos de permissão. Art. 2º - Autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como membros do Tribunal de Justiça Desportiva e dirigentes de entidades esportivas de caráter representativo terão reservados lugares de destaque e acesso por portaria designada pela administradora dos estádios e pagarão ingresso correspondente ao de arquibancada. Parágrafo único - Acompanhantes associados da AMCE - no máximo de 2 (dois) - terão acesso às dependências destinadas à AMCE mediante pagamento de ingresso de arquibancada. Art. 3º - São permitidos convites emitidos: I - pelos clubes participantes do acontecimento; II - pela entidade esportiva à qual sejam filiados os clubes referidos no inciso anterior; III - pela administradora dos estádios. § 1º - O ingresso dos convidados será debitado à conta do emitente do convite no borderô do espetáculo. § 2º - A administradora dos estádios designará portaria para acesso dos convidados. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 2 de agosto de 1995. Alencar da Silveira Júnior Justificação: A situação de evasão de receita nos estádios é realmente preocupante. Algumas estatísticas, ainda que não oficiais, chegam a registrar evasão de 60% da ocupação dos estádios em grandes jogos. É um número alarmante! Tudo isso se verifica somente porque há uma grande facilidade de acesso aos estádios, com franquia de ingresso. Muitos são beneficiados sem que tenham qualquer relação com o esporte ou com a administração do estádio. Muitos vícios se desenvolveram ao longo do tempo e é necessário disciplinar o uso do bem público. Se é cobrado ingresso, é indispensável que todos paguem. A sociedade, hoje, não tolera nenhum tipo de privilégio. Na concessão desses privilégios, os mais prejudicados são os clubes, que deixam de arrecadar. E não só os clubes, pois o cidadão comum, o torcedor que dá vida ao esporte acaba sendo o único penalizado com o pagamento, já que não tem carteira para apresentar. Assim, para solucionar esse grave impasse que é um problema do esporte em nosso Estado, apresento este projeto de lei, que elimina os privilégios indiscriminados, permitindo o acesso gratuito aos estádios apenas a quem esteja em serviço - jornalistas, pessoal técnico e policiais - e aos menores de 12 anos devidamente acompanhados. Peço, pois, o apoio dos pares a esta iniciativa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103 do Regimento Interno.