PL PROJETO DE LEI 391/1995
PROJETO DE LEI Nº 391/95
Dispõe sobre o ingresso nos estádios de esportes sob a administração
do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam revogadas todas as gratuidades de ingresso nos
estádios de esportes administrados pelo Estado de Minas Gerais, exceto
para:
I - menores de 12 (doze) anos, sendo permitida a entrada somente se
acompanhados de seus pais ou responsáveis;
II - profissionais de imprensa e pessoal técnico, credenciados pela
Associação Mineira dos Cronistas Esportivos - AMCE -. Em jogos
interestaduais e internacionais o credenciamento será feito pela AMCE,
em conjunto com a Associação Brasileira de Cronistas Esportivos -
ABRACE -;
III - policiais em serviço, credenciados pela autoridade policial
respectiva.
§ 1º - O ingresso de menores a que se refere o inciso I deste artigo
somente será permitido observadas as condições de segurança adequadas
à faixa etária.
§ 2º - Ficam ratificadas as permissões de cadeiras cativas pelo prazo
previsto nos respectivos instrumentos de permissão.
Art. 2º - Autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, bem como membros do Tribunal de Justiça Desportiva e
dirigentes de entidades esportivas de caráter representativo terão
reservados lugares de destaque e acesso por portaria designada pela
administradora dos estádios e pagarão ingresso correspondente ao de
arquibancada.
Parágrafo único - Acompanhantes associados da AMCE - no máximo de 2
(dois) - terão acesso às dependências destinadas à AMCE mediante
pagamento de ingresso de arquibancada.
Art. 3º - São permitidos convites emitidos:
I - pelos clubes participantes do acontecimento;
II - pela entidade esportiva à qual sejam filiados os clubes
referidos no inciso anterior;
III - pela administradora dos estádios.
§ 1º - O ingresso dos convidados será debitado à conta do emitente do
convite no borderô do espetáculo.
§ 2º - A administradora dos estádios designará portaria para acesso
dos convidados.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de agosto de 1995.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: A situação de evasão de receita nos estádios é
realmente preocupante. Algumas estatísticas, ainda que não oficiais,
chegam a registrar evasão de 60% da ocupação dos estádios em grandes
jogos. É um número alarmante!
Tudo isso se verifica somente porque há uma grande facilidade de
acesso aos estádios, com franquia de ingresso. Muitos são beneficiados
sem que tenham qualquer relação com o esporte ou com a administração
do estádio. Muitos vícios se desenvolveram ao longo do tempo e é
necessário disciplinar o uso do bem público. Se é cobrado ingresso, é
indispensável que todos paguem. A sociedade, hoje, não tolera nenhum
tipo de privilégio.
Na concessão desses privilégios, os mais prejudicados são os clubes,
que deixam de arrecadar. E não só os clubes, pois o cidadão comum, o
torcedor que dá vida ao esporte acaba sendo o único penalizado com o
pagamento, já que não tem carteira para apresentar.
Assim, para solucionar esse grave impasse que é um problema do
esporte em nosso Estado, apresento este projeto de lei, que elimina os
privilégios indiscriminados, permitindo o acesso gratuito aos estádios
apenas a quem esteja em serviço - jornalistas, pessoal técnico e
policiais - e aos menores de 12 anos devidamente acompanhados.
Peço, pois, o apoio dos pares a esta iniciativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos
termos do art. 195, c/c o art. 103 do Regimento Interno.