PL PROJETO DE LEI 323/1995
"MENSAGEM Nº 15/95*
Belo Horizonte, 20 de junho de 1995.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
A introdução do § 9º no artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, tem por objetivo atenuar a alíquota incidente sobre operações
internas com óleo diesel e sobre prestações de serviço de transporte
de passageiros, abrandando, na forma a ser prevista em regulamento, a
carga tributária sobre atividades que influem diretamente no
desenvolvimento da economia do Estado.
A par de tal medida, o projeto encaminhado, no seu artigo 2º,
autoriza flexibilizar a regra prescrita no item 5 do § 1º do artigo
224 da mencionada Lei nº 6.763, de 1975, de forma a conter a evolução
do valor da Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais, para torná-la
condizente com o plano de estabilização da economia brasileira.
Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o
projeto incluso seja apreciado nos termos do artigo 69 da Constituição
do Estado.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência, nesta oportunidade, as
expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 323/95
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras
providências.
Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
"§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e
condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para
até 12% (doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas
prestações de serviço de transporte de passageiros."
Art. 2º - A contar do mês de agosto de 1994, o Poder Executivo poderá
deixar de aplicar o disposto no item 5 do § 1º do artigo 224 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, por período estabelecido em ato
normativo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e
220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.