PL PROJETO DE LEI 323/1995

"MENSAGEM Nº 15/95* Belo Horizonte, 20 de junho de 1995. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências. A introdução do § 9º no artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, tem por objetivo atenuar a alíquota incidente sobre operações internas com óleo diesel e sobre prestações de serviço de transporte de passageiros, abrandando, na forma a ser prevista em regulamento, a carga tributária sobre atividades que influem diretamente no desenvolvimento da economia do Estado. A par de tal medida, o projeto encaminhado, no seu artigo 2º, autoriza flexibilizar a regra prescrita no item 5 do § 1º do artigo 224 da mencionada Lei nº 6.763, de 1975, de forma a conter a evolução do valor da Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais, para torná-la condizente com o plano de estabilização da economia brasileira. Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto incluso seja apreciado nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência, nesta oportunidade, as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 323/95 Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências. Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação: "§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviço de transporte de passageiros." Art. 2º - A contar do mês de agosto de 1994, o Poder Executivo poderá deixar de aplicar o disposto no item 5 do § 1º do artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, por período estabelecido em ato normativo. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.