PL PROJETO DE LEI 260/1995

"MENSAGEM Nº 11/95* Belo Horizonte, 25 de maio de 1995. Senhor Presidente, Apraz-me passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando a fineza de submetê-lo à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei, que altera a Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O fundamento do projeto de lei ora encaminhado é a necessidade de se estender a cobrança da taxa de expediente às novas atividades surgidas com a instituição de sorteios como fonte de recursos para o fomento das atividades desportivas, como se pode ver, em explanação pormenorizada da Secretaria de Estado da Fazenda, anexa em cópia. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 260/95 Altera a Lei de nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Art. 1º - O artigo 94 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 94 - Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou serviços previstos ou mencionados na Tabela A anexa a esta lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92.". Art. 2º - O artigo 92 da lei citada no artigo anterior fica acrescido do § 2º, com a redação abaixo indicada, passando o seu parágrafo único a ser § 1º: "§ 2º - A taxa de expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente e sorteio numérico, ou similar, tem como base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, e seu valor será: 1) para pedido de credenciamento ou de renovação, 10 (dez) UPFMGs por vez; 2) para fiscalização de bingo permanente ou similar, 750 (setecentos e cinqüenta) UPFMGs por mês; 3) para fiscalização de bingo, sorteio numérico, ou similar, 150 (cento e cinqüenta) UPFMGs para cada evento.". Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.