PL PROJETO DE LEI 260/1995
"MENSAGEM Nº 11/95*
Belo Horizonte, 25 de maio de 1995.
Senhor Presidente,
Apraz-me passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando a fineza de
submetê-lo à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo
projeto de lei, que altera a Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975, que
consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
O fundamento do projeto de lei ora encaminhado é a necessidade de se
estender a cobrança da taxa de expediente às novas atividades surgidas
com a instituição de sorteios como fonte de recursos para o fomento
das atividades desportivas, como se pode ver, em explanação
pormenorizada da Secretaria de Estado da Fazenda, anexa em cópia.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus
protestos de elevado apreço.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 260/95
Altera a Lei de nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a
legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
Art. 1º - O artigo 94 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 - Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou
jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou
serviços previstos ou mencionados na Tabela A anexa a esta lei, ou nos
§§ 1º e 2º do artigo 92.".
Art. 2º - O artigo 92 da lei citada no artigo anterior fica acrescido
do § 2º, com a redação abaixo indicada, passando o seu parágrafo único
a ser § 1º:
"§ 2º - A taxa de expediente devida pela promoção de sorteio na
modalidade denominada bingo, bingo permanente e sorteio numérico, ou
similar, tem como base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de
Minas Gerais - UPFMG -, e seu valor será:
1) para pedido de credenciamento ou de renovação, 10 (dez) UPFMGs por
vez;
2) para fiscalização de bingo permanente ou similar, 750 (setecentos
e cinqüenta) UPFMGs por mês;
3) para fiscalização de bingo, sorteio numérico, ou similar, 150
(cento e cinqüenta) UPFMGs para cada evento.".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o
art. 103, do Regimento Interno.