PL PROJETO DE LEI 26/1995

"MENSAGEM Nº 2/95* Belo Horizonte, de de 1995. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que cria a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, reestrutura a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências. A criação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, com o objetivo fundamental de responder pela coordenação e execução das ações do Governo do Estado de Minas Gerais destinadas a cumprir os direitos da população infanto-juvenil, em observância ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), a par de constituir um dos compromissos prioritários por mim assumido como meta do meu Governo, destaca-se também como medida de ordem administrativa de relevante importância, pois que, centralizando as diversificadas atribuições a cargo da administração pública estadual neste importante setor, reunirá em uma mesma Secretaria, e sob a sua responsabilidade e comando diretos, as atividades atualmente desempenhadas pelos órgãos e entidades que serão absorvidos, uns de imediato e outros gradativamente, pela nova Pasta. Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto de lei seja apreciado no prazo referido no artigo 69, § 1º, da Constituição do Estado. Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as expressões de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 26/95 Cria a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, reestrutura a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências. Capítulo I Da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, com o objetivo de responder pela coordenação e execução das ações do Governo do Estado de Minas Gerais destinadas a cumprir e fazer cumprir os direitos da população infanto-juvenil, consubstanciados nas Constituições Federal e Estadual, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei Estadual nº 10.501, de 17 de outubro de 1991. Art. 2º - Para consecução de seus objetivos, compete à Secretaria: I - participar da formulação da política estadual de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; II - apoiar programas de ação social especializada para execução das medidas sócio-educativas determinadas pela Justiça da Infância e da Juventude em relação aos adolescentes em conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional, observadas as de sua competência; III - executar supletivamente as medidas de proteção à criança e ao adolescente e apoiar técnica e financeiramente os municípios e entidades não governamentais na execução e implementação dessas medidas; IV - apoiar serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, conforme o disposto no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente; V - manter serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; VI - coordenar as ações de articulação nas áreas de Segurança Pública, Judiciário, Ministério Público e Assistência Social, com a

finalidade de implantar o Plantão Interinstitucional Integrado para atender ao adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional; VII - promover e apoiar o treinamento e encaminhamento para o trabalho de adolescentes carentes; VIII - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, organismos internacionais e entidades não governamentais, no âmbito de suas atribuições, com vistas ao estabelecimento de cooperação em programas, projetos e ações em favor da criança e do adolescente; IX - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos e pesquisas e a produção de material instrucional para subsidiar os processos de formulação de políticas e de capacitação do pessoal que atua na área; X - apoiar as ações de mobilização social em favor dos direitos da criança e do adolescente; XI - apoiar técnica e financeiramente os programas governamentais e não governamentais de defesa jurídico-social da criança e do adolescente e de apoio sócio-educativo às famílias. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 3º - A Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Técnica; III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Superintendência Administrativa; IV.a - Diretoria de Recursos Humanos; IV.b - Diretoria de Material; IV.c - Diretoria de Transportes; IV.d - Diretoria de Patrimônio; IV.e - Diretoria de Serviços e Manutenção; V - Superintendência de Finanças; V.a - Diretoria de Administração Financeira; V.b - Diretoria de Contabilidade; V.c - Diretoria de Controle Interno; VI - Superintendência de Planejamento e Coordenação; VI.a - Centro de Planejamento; VI.b - Centro de Orçamento; VI.c - Centro de Modernização Administrativa e Informática; VII - Superintendência de Atendimento; VII.a - Diretoria de Identificação, Registro e Cadastro; VII.b - Diretoria de Orientação e Acompanhamento; VII.c - Diretoria de Programas Integrados; VII.d - Diretoria de Ações de Saúde; VIII - Superintendência de Programas de Proteção; VIII.a - Unidades de Atendimento; VIII.a.1 - Divisão de Administração e Finanças; VIII.a.2 - Divisão de Atividades Pedagógicas; VIII.a.3 - Divisão de Atendimento Biopsicossocial; VIII.a.4 - Divisão de Produção; IX - Superintendência de Apoio Técnico: IX.a - Diretoria de Apoio Operacional; IX.b - Diretoria de Projetos; IX.c - Diretoria de Apoio aos Municípios e ONGs; X - Superintendência de Projetos e Programas Especiais: X.a - Coordenadoria do Programa Vida Nova; X.a.1 - Divisão de Acampamento Pedagógico; X.a.2 - Divisão de Lares-Substitutos; X.a.3 - Divisão de Oficinas-Escolas; X.b - Diretoria de Programas Especiais; X.c - Diretoria de Treinamento e Encaminhamento Profissional; XI - Superintendência de Integração Social; XI.a - Centros de Recreação e Esportes Curumim; XI.a.1 - Divisão de Administração e Finanças; XI.a.2 - Divisão de Atividades Pedagógicas.

Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Seção III Do Órgão Subordinado Art. 4º - Integra a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, por subordinação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção IV Dos Cargos Art. 5º - O cargo de Secretário de Estado Extraordinário criado no artigo 11 da Lei nº 10.637, de 16 de novembro de 1992, e a que se refere o Decreto nº 36.643, de 16 de janeiro de 1995, fica transformado em cargo de Secretário de Estado, da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 6º - Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Estado, na Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 7º - Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente - nº XLVI, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. § 1º - Os cargos, de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, cujos novos códigos serão identificados em decreto (II.a), e os cargos criados no artigo 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, (Anexo II.b), a que se refere o Decreto nº 36.669, de 9 de fevereiro de 1995, ficam transferidos para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente - nº XLVI, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. § 2º - Os cargos de provimento em comissão transferidos no parágrafo anterior estão incluídos nos quantitativos fixados no Anexo I desta lei. Capítulo II Da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 8º - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, criada pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983 e alterações posteriores, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer e ao turismo. Art. 9º - Para a consecução de sua finalidade compete à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere ao esporte, ao lazer e ao turismo; II - compatibilizar programas, projetos e atividades de esportes, lazer e turismo estaduais com os das esferas federal e municipal; III - estabelecer as políticas do desporto amador, da recreação e do lazer no Estado; IV - criar ou fomentar a criação de um sistema de esportes, lazer e recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menores rendas; V - promover a descentralização e a interiorização de suas ações de modo a permitir que os municípios do Estado usufruam dos benefícios a serem gerados; VI - articular-se com instituições públicas e privadas, visando à cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - promover entendimento e negociação junto a organismos internacionais, organizações não governamentais, Governo Federal e órgãos de fomento e desenvolvimento visando à captação de recursos; VIII - promover a realização de eventos objetivando a participação dos estudantes, jovens e idosos nas atividades de esporte, lazer e turismo. IX - exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 10 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Comunicação Social; III - Assessoria Técnica; IV - Superintendência de Planejamento e Coordenação; IV.a - Centro de Planejamento e Orçamento; IV.b - Centro de Modernização Administrativa e Informática; V - Superintendência Administrativa; V.a - Diretoria de Recursos Humanos; V.b - Diretoria de Material e Patrimônio; V.c - Diretoria de Transportes e Serviços; VI - Superintendência de Finanças; VI.a - Diretoria de Administração Financeira; VI.b - Diretoria de Contabilidade; VI.c - Diretoria de Controle Interno; VII - Superintendência de Esportes; VII.a - Diretoria de Promoções Esportivas; VII.b - Diretoria de Apoio às Atividades Esportivas; VIII - Superintendência do Lazer; VIII.a - Diretoria de Eventos; VIII.b - Diretoria de Articulação Social; IX - Superintendência Operacional; IX.a - Diretoria de Acompanhamento Técnico; IX.b - Diretoria de Registro de Entidades de Esportes, Lazer e Turismo; X - Superintendência de Turismo; X.a - Diretoria de Articulação Institucional; X.b - Diretoria de Turismo Social. § 1º - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. § 2º - A denominação, a descrição e a competência das unidades integrantes da estrutura complementar da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos dos cargos criados. Seção III Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas Art. 11 - Integram a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: I - por subordinação: a) Conselho Estadual de Lazer - CEL; b) Conselho Estadual de Turismo - CET; c) Conselho Estadual de Desportos; II - por vinculação: a) Administração de Estádios de Minas Gerais - ADEMG; b) Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS; c) Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. Seção IV Dos Cargos Art. 12 - Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor 1, 7 (sete) cargos de Assessor II, símbolo S-02, e 14 (quatorze) cargos de Assessor I, símbolo NQP-X, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo. Capítulo III Das Disposições Transitórias e Finais Art. 13 - Fica extinta a Oficina-Escola de Mobiliário Escolar e suas unidades da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, criada no artigo 25 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993. § 1º - Ficam absorvidos pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente as atividades desenvolvidas pela Oficina-Escola de Mobiliário Escolar, bem como seus bens, dotações orçamentárias e pessoal efetivo. § 2º - Ficam extintos 1 (um) cargo de Diretor II, símbolo S-02, código MG-05, e 2 (dois) cargos de Diretor I, símbolo S-03, código MG- 06, do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a serem identificados em decreto. Art. 14 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente pessoal, recursos orçamentários, contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, em razão das atividades das unidades extintas por esta lei. Art. 15 - Serão absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente as atividades da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, ficando autorizada a sua extinção, que se dará após a transferência definitiva de suas atribuições para a Secretaria de Estado criada nesta lei. § 1º - O pessoal da FEBEM, quando de sua extinção, será posicionado em Quadro Suplementar no âmbito da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração para posterior redistribuição, nos termos de regulamento. § 2º - Até sua efetiva absorção, serão garantidos à FEBEM os recursos orçamentários e financeiros necessários para manutenção de suas atividades. § 3º - O Governador do Estado criará, mediante decreto, Comissão de Trabalho com poderes para examinar a situação da FEBEM, visando a transferência do patrimônio, atividades, obrigações contratuais e pessoal, além de providenciar os atos necessários à efetivação da medida prevista no "caput" deste artigo. § 4º - A Comissão de Trabalho a que se refere o parágrafo anterior realizará, até 31 de dezembro de 1995, a absorção da FEBEM pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, sem que haja solução de continuidade das suas atividades. § 5º - Os cargos de provimento em comissão da FEBEM extinguir-se-ão com a vacância, de acordo com o plano de absorção da Fundação, a ser definido pela Comissão de Trabalho referida. Art. 16 - Fica criado o Conselho Estadual de Desportos, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, subordinado à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, com a finalidade de auxiliar na organização do desporto no Estado e especialmente cooperar com o Conselho Superior de Desportos. Parágrafo único - A composição, competência e demais normas necessárias para o funcionamento do Conselho criado neste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 17 - Fica extinto o Conselho Regional de Desportos do Estado de Minas Gerais - CRD. Art. 18 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, no prazo de 120 dias, a contar da publicação desta lei, definirá o Sistema Estadual do Desporto, con-forme o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado. Art. 19 - O artigo 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 18 (dezoito) membros que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil. § 1º - Serão representantes do poder público: I - Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente; II - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; III - Secretaria de Estado da Educação; IV - Secretaria de Estado da Saúde; V - Secretaria de Estado da Justiça; VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública; VII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; VIII - Secretaria de Estado da Fazenda; IX - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.". Art. 20 - O Fundo para Infância e Adolescência, criado pelo artigo 19 da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passa a ser gerido pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, ficando a ela transferidas as competências atribuídas à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social no regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.400, de 23 de novembro de 1994. Art. 21 - No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei, o Governador do Estado, mediante decreto, disciplinará o processo de desativação das unidades administrativas extintas, bem como adotará as medidas necessárias para a transferência de pessoal, identificando os cargos de provimento efetivo para a sua redistribuição, do acervo patrimonial e das obrigações contratuais e, ainda, o levantamento da situação e das atividades dessas unidades para que se proceda a sua absorção pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 22 - O Quadro Setorial de Lotação de cargos efetivos da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente e o redimensionamento deste mesmo quadro da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo serão estabelecidos mediante redistribuição de cargos vagos e de remanejamento de servidores de outros órgãos da administração direta. Art. 23 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.