PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/1995

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/95 Institui a Região Metropolitana do Vale do Aço, dispõe sobre sua organização e funções e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Da Instituição e da Composição da Região Metropolitana do Vale do Aço Art. 1º - Fica instituída a Região Metropolitana do Vale do Aço. Art. 2º - A Região Metropolitana do Vale do Aço é integrada pelos Municípios de Antônio Dias, Belo Oriente, Coronel Fabriciano, Iapu, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Santana do Paraíso, São João do Oriente e Timóteo. Parágrafo único - Os distritos que vierem a emancipar-se, por desmembramento de municípios pertencentes à Região Metropolitana do Vale do Aço, também passarão a integrá-la. Capítulo II Da Região Metropolitana do Vale do Aço Seção I Das Funções Públicas de Interesse Comum na Região Metropolitana do Vale do Aço Art. 3º - No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana do Vale do Aço abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente: I - no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região metropolitana; II - no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana; III - no saneamento básico: a) a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano; b) a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas municipais; c) a macrodrenagem das águas pluviais; IV - no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízos à proteção do meio ambiente; V - na preservação e na proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para: a) o fornecimento de diretrizes ambientais para o planejamento; b) o gerenciamento de recursos naturais e a preservação ambiental; c) a conservação, a manutenção e a preservação de parques e santuários ecológicos; VI - no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para: a) a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas; b) a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja condicionado por medidas de proteção dos aqüíferos; VII - na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum; VIII - na habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação; IX - na criação de central de abastecimento para a região, precedida de avaliação do potencial produtivo de cada município; X - no planejamento integrado do desenvolvimento econômico: a) incentivo à instalação de empresas na região; b) incentivo às pequenas e médias empresas; c) políticas setoriais de geração de renda e empregos; d) integração com demais esferas governamentais; e) integração da região nos planos estaduais e nacionais de desenvolvimento; f) incentivo ao desenvolvimento agropecuário; g) promoção de gestões junto às esferas estadual e federal para a definitiva integração da Região Metropolitana do Vale do Aço com a Região Metropolitana de Belo Horizonte, notadamente para assegurar a melhoria das telecomunicações e a reestruturação e a ampliação da malha rodoferroviária; XI - fortalecimento da rede de ensino básico e superior da região, com a adoção de medidas que visem a: a) incorporação definitiva do Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -; b) ampliação dos cursos regulares ou técnicos existentes voltados para as necessidades da região; XII - na definição de diretrizes metropolitanas de política de saúde, baseadas na prevenção, no aparelhamento da rede básica e na integração das redes pública e privada. Parágrafo único - Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de 1 (um) município serão coordenados em nível metropolitano, com a participação dos municípios e dos órgãos setoriais interessados. Seção II Da Gestão da Região Metropolitana do Vale do Aço Art. 4º - A gestão da Região Metropolitana do Vale do Aço compete: I - à Assembléia Metropolitana, em níveis regulamentar, financeiro e de controle; II - às instituições estaduais, municipais e intermunicipais, vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução; III - ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Metropolitano. Seção III Da Assembléia Metropolitana da Região do Vale do Aço Art. 5º - À Assembléia Metropolitana da Região do Vale do Aço, órgão colegiado com poderes normativos e de gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço, compete: I - exercer o poder normativo e regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum; II - zelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e das entidades metropolitanas; III - elaborar e aprovar o Plano Diretor Metropolitano, acompanhar e avaliar a sua execução, em curto, médio e longo prazos, do qual farão parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento sócio- econômico metropolitano, bem como o elenco de programas e projetos a serem executados, com as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação; IV - aprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana do Vale do Aço, com as respectivas prioridades setoriais e espaciais, explicitadas no Plano Diretor Metropolitano e em seus programas e projetos; V - promover a compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento, destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor Metropolitano; VI - administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; VII - aprovar seu próprio orçamento anual, no que se refere aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; VIII - aprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região Metropolitana do Vale do Aço; IX - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos; X - colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento próprio;

XI - aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; XII - aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor Metropolitano e de seus respectivos programas e projetos; XIII - estimular a participação da sociedade civil na definição dos rumos do desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço. Art. 6º - A Assembléia Metropolitana do Vale do Aço será composta de: I - Prefeitos dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço; II - Vereadores das Câmaras dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço, na proporção de 1 (um) Vereador para cada 50 mil (cinqüenta mil) habitantes ou fração; III - 1 (um) Deputado representante da Assembléia Legislativa, designado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização; IV - 1 (um) representante do Poder Executivo designado pelo Governador do Estado, para mandato coincidente com o deste; § 1º - Cada membro terá 1 (um) suplente, que atuará no caso de impedimento; § 2º - A representação da Câmara Municipal far-se-á mediante eleição, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução; § 3º - A participação na Assembléia Metropolitana não será remunerada. Seção IV Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Art. 7º - Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete: I - planejar, elaborar e propor projetos integrados de desenvolvimento econômico e social para apreciação da Assembléia Metropolitana do Vale do Aço; II - buscar alternativas de financiamento de projetos e programas de interesse da Região Metropolitana do Vale do Aço; III - elaborar diagnósticos dos problemas regionais para serem discutidos no âmbito da Assembléia Metropolitana; IV - promover discussões, visitas, audiências públicas, com o objetivo de ampliar a participação da sociedade civil no debate e na busca de soluções dos problemas da Região Metropolitana do Vale do Aço. Art. 8º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de caráter consultivo, terá a seguinte composição: I - representantes dos Conselhos Municipais; II - representantes das empresas da região; III - representantes das demais entidades associativas. Art. 9º - A Assembléia Metropolitana do Vale do Aço regulamentará os critérios de escolha dos representantes do Conselho de Desenvolvimento Social da Região Metropolitana do Vale do Aço, de acordo com o seu Regimento Interno. Seção V Do Colar Metropolitano Art. 10 - Os municípios do entorno da Região Metropolitana do Vale do Aço atingidos pelo processo de metropolização constituirão o colar metropolitano e integrarão o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum. Art. 11 - A integração, para efeito de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, dos municípios que compõem o colar metropolitano se fará por meio de resolução da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana do Vale do Aço, assegurada a participação do município diretamente envolvido no processo de decisão. Capítulo III Das Disposições Gerais Art. 12 - Aplicam-se integralmente à Região Metropolitana do Vale do Aço as regras contidas no Capítulo I - Disposições Gerais, arts. 1º ao 6º, da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, sobre as

atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de março de 1995. Ivo José Justificação: O projeto de lei complementar aqui apresentado fundamenta-se no art. 44 da Constituição Estadual. O dispositivo constitucional dá os parâmetros necessários para a criação de região metropolitana, concedendo à legislação complementar a execução das funções públicas de interesse comum. A Região Metropolitana do Vale do Aço, instituída por esta lei, é uma experiência inédita em Minas Gerais, em se tratando de municípios do interior do Estado, e pode representar uma nova fórmula de planejamento integrado, compatibilizando vocações regionais e buscando soluções compartilhadas. Diante da concentração urbana inevitável nos centros que oferecem melhores oportunidades e conforto social, não se pode pensar em soluções localizadas. Um município não se encerra nele mesmo. É necessário aproveitar as potencialidades de cada cidade para garantir melhorias urbanas para a toda a população. O Vale do Aço é, indiscutivelmente, uma das regiões de maior expressão econômica e social no Estado de Minas Gerais. Concentram-se na região empresas de grande porte, como a USIMINAS, ACESITA e CENIBRA, além de centenas de pequenas e médias empresas. O comércio, apesar de concentrado nas cidades-pólo, cresce significativamente, criando alternativas de emprego e renda em toda a região. Mas, ao lado do desempenho industrial, a região como um todo padece de infra- estrutura básica. Uma malha viária deficiente e mal explorada, um sistema de transporte antiquado, e a falta de estratégias de abastecimento são alguns exemplos que entravam o desenvolvimento e emperram a máquina burocrática das Prefeituras, uma vez que as soluções localizadas já não respondem às demandas da região. A instituição da Região Metropolitana do Vale do Aço viria responder a este desafio, fortalecendo-se regionalmente com o esforço comum das Prefeituras Municipais e do Governo do Estado. Planejamento integrado faz parte da filosofia urbana e é, hoje, a única fórmula eficaz para implementar projetos de desenvolvimento. A Região Metropolitana do Vale do Aço, reunindo uma população estimada em 500 mil pessoas, será responsável pela concepção de um novo sistema de transporte coletivo, com tarifas únicas regionais; um novo e moderno sistema de telefonia regional; a criação de uma grande central de abastecimento, evitando-se as intermediações desnecessárias; a reformulação do sistema viário, utilizando-se estradas vicinais e ferrovias; a implementação de programas múltiplos e abrangentes de habitação; a implantação de consórcios na área de saúde e a ampliação da rede de ensino fundamental, médio e superior, além de concretizar a incorporação do Instituto Católico de Minas Gerais à UEMG, situação que ampliaria o número de benefícios e beneficiários. No setor de meio ambiente, a Região Metropolitana do Vale do Aço consolidaria um sistema de pesquisa e utilização do Parque Estadual do Rio Doce, explorando a sua biodiversidade e seu potencial turístico- ecológico, além de implementar medidas que garantam a preservação de toda esta rica reserva ambiental. Outras medidas visariam à busca de soluções integradas para recuperação dos mananciais, garantia da qualidade do ar, e conservação e uso dos solos, entre outras. Enfim, a Região Metropolitana do Vale do Aço, instituída, será a resposta eficaz às diferenças regionais, onde problemas localizados se transformam em soluções compartilhadas, proporcionando uma vida melhor para a população do Vale do Aço e das adjacências. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 200, c/c o art. 103, do Regimento Interno.