PL PROJETO DE LEI 199/1995
"OFÍCIO Nº 2/95*
Belo Horizonte, 17 de abril de 1995.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência projeto de lei
dispondo sobre alterações no plano de carreira dos servidores do
Ministério Público de Minas Gerais.
De início, o projeto em foco busca conceder aos servidores do
Ministério Público o mesmo tratamento remuneratório já estendido, em
oportunidade anterior, aos quadros funcionais de outras instituições,
inclusive com a adoção de igual sistema de tabela de índices, com a
mesma amplitude de padrões e idêntica proporcionalidade remuneratória
entre eles.
Por outro lado, buscou-se coligir elementos também no Plano de
Recomposição Salarial do Poder Executivo estadual, notadamente no que
se refere ao Decreto nº 36.034, de 14 de setembro de 1994, relativo ao
posicionamento dos servidores do Ministério Público, inclusive aqueles
advindos do remanejamento seletivo a que se refere o art. 52 da Lei nº
11.181, de 10 de agosto de 1993.
As demais alterações procedidas dizem respeito a remanejamento de
cargos entre unidades administrativas, a adequação da estrutura de
cargos da Promotoria Especializada de Defesa do Cidadão, sob a ótica
da nova lei orgânica do Ministério Público estadual (LC nº 34/94) e a
introdução de incentivos funcionais aos servidores da instituição,
mediante prêmios, medalhas e outros pontos de mesma natureza,
circunstância esta a possibilitar que a Procuradoria-Geral de Justiça
prossiga em seu intento de valorização de seus servidores.
Convém ressaltar a Vossa Excelência que o projeto em questão não cria
novos cargos, mantendo a atual estrutura, pretendendo tão-somente
encampar ao quadro de serviços auxiliares da instituição benefícios já
estendidos ao conjunto do funcionalismo público estadual.
Limitado ao exposto, renovo a Vossa Excelência meus elevados votos de
distinta estima e especial atenção.
Castellar Modesto Guimarães Filho, Procurador-Geral de Justiça.
PROJETO DE LEI Nº 199/95
Altera a Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os cargos específicos de provimento efetivo dos Quadros
Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
são os constantes no Anexo I desta lei, com a composição numérica nele
indicada.
Art. 2º - As tabelas de vencimento dos servidores dos Quadros a que
se refere o artigo anterior, inclusive inativos, são compostas dos
padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no
Anexo II desta lei.
Parágrafo único - Para fins de posicionamento na estrutura
estabelecida neste artigo, será considerado o vencimento básico atual
do servidor, ficando assegurado aos ocupantes dos cargos discriminados
nos Anexos I e II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, o padrão
de posicionamento na carreira que detenham na data da publicação desta
lei.
Art. 3º - Os valores atribuídos na tabela constante no Anexo II desta
lei incorporam as parcelas remuneratórias decorrentes de
enquadramento, reenquadramento, posicionamento e reposicionamento
anteriores, quanto aos servidores ativos e inativos dos Quadros
Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do novo símbolo de
vencimento ser inferior à soma do vencimento anterior e das parcelas
remuneratórias cogitadas no "caput", o eventual valor remanescente
continuará a ser pago a título de excedente.
Art. 4º - O artigo 44 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 44 - Passam a compor a Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XIV desta lei.". Art. 5º - Os Anexos IX, X, XI, XII e XIV da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, ficam alterados em sua composição, pela transferência de cargos de provimento em comissão entre unidades administrativas, como segue: I - os cargos de Diretor II, código MP-DAS04-11, símbolo S02, de Assessor II, código MP-DAS05-35, símbolo S03, e de Assessor II, código MP-DAS05-36, símbolo S03, ficam transferidos do Anexo X - Superintendência Administrativa - para o Anexo IX - Superintendência de Finanças; II - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-17, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo VIII - Diretoria Geral; III - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-18, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo XII - Superintendência de Planejamento e Coordenação. Art. 6º - Poderão ser instituídos, por resolução do Procurador-Geral de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais; II - medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações, elogios. Art. 7º - As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência prevista no Anexo II. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
"Art. 44 - Passam a compor a Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XIV desta lei.". Art. 5º - Os Anexos IX, X, XI, XII e XIV da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, ficam alterados em sua composição, pela transferência de cargos de provimento em comissão entre unidades administrativas, como segue: I - os cargos de Diretor II, código MP-DAS04-11, símbolo S02, de Assessor II, código MP-DAS05-35, símbolo S03, e de Assessor II, código MP-DAS05-36, símbolo S03, ficam transferidos do Anexo X - Superintendência Administrativa - para o Anexo IX - Superintendência de Finanças; II - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-17, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo VIII - Diretoria Geral; III - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-18, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo XII - Superintendência de Planejamento e Coordenação. Art. 6º - Poderão ser instituídos, por resolução do Procurador-Geral de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais; II - medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações, elogios. Art. 7º - As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência prevista no Anexo II. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.