PL PROJETO DE LEI 175/1995
PROJETO DE LEI Nº 175/95
(Ex-Projeto de Lei nº 2.068/94)
Isenta do pagamento de emolumentos as entidades beneficentes de
assistência social nos casos que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de emolumentos relativos ao
registro de alteração do seu estatuto, de ata ou de documentos válidos
contra terceiros, a que se refere a Tabela 20 do Anexo III da Lei nº
7.339, de 1º de dezembro de 1978, as entidades beneficentes de
assistência social, em regular funcionamento no Estado de Minas Gerais
e declaradas de utilidade pública pelo Poder Público Estadual.
§ 1º - Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as
fundações e associações civis sem fins lucrativos que atuem,
precipuamente, no sentido de:
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a
velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de habilitação e reabilitação de pessoas
portadoras de deficiência;
IV - promover ações de prevenção contra as deficiências física,
sensorial e mental;
V - promover, gratuitamente, assistência jurídica, educacional,
médica e odontológica às pessoas carentes;
VI - promover a integração das pessoas no mercado de trabalho.
§ 2º - Os valores dos emolumentos referidos no "caput" a serem
cobrados das entidades beneficentes de assistência social não
declaradas de utilidade pública serão reduzidos à metade.
§ 3º - É gratuito o registro de ato constitutivo de entidade
beneficente de assistência social.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 11.284, de 26 de novembro de 1993.
Sala das Reuniões, 7 de março de 1995.
Marcos Helênio
Justificação: O Brasil, pelos dados oficiais do recenseamento do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, de 1990,
tem, comprovadamente, 32 milhões de pessoas vivendo em absoluta
miséria.
O Governo Federal, por sinal, já assumiu publicamente esse número e
hoje desencadeia ampla campanha com vistas a minimizar as condições
subumanas de vida dessas pessoas.
Para a consecução de seus objetivos, o Governo tem procurado ajuda
por diversos meios, seja na solidariedade das pessoas, seja nas
instituições públicas e privadas, sobretudo nas entidades de cunho
eminentemente filantrópico, dada a sua experiência e conhecimento mais
profundo da questão.
O projeto que ora estamos apresentando vai ao encontro desses
objetivos. Busca diminuir o encargo que recai sobre as fundações e
associações civis sem fins lucrativos, de caráter preponderantemente
social, para que elas possam melhor desempenhar seu mister.
Não se justifica que essas entidades, para serem criadas ou estarem
em funcionamento, paguem emolumentos. É um contra-senso. É preciso
dar-lhes um tratamento especial. Afinal, elas prestam serviço de
utilidade pública.
Nesse sentido, a proposição tem por escopo isentá-las de emolumentos,
por um critério rigoroso, a fim de excluir aquelas que não têm como
finalidade precípua a assistência social.
Num primeiro momento, o projeto incentiva a criação de entidades
assistenciais ao isentá-las dos emolumentos relativos ao registro de
seu ato constitutivo; posteriormente, reduz à metade os valores dos
demais emolumentos para as entidades ainda não declaradas de
utilidade pública e, num último passo, concede-lhes isenção plena.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.