PL PROJETO DE LEI 175/1995

PROJETO DE LEI Nº 175/95 (Ex-Projeto de Lei nº 2.068/94) Isenta do pagamento de emolumentos as entidades beneficentes de assistência social nos casos que menciona e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de emolumentos relativos ao registro de alteração do seu estatuto, de ata ou de documentos válidos contra terceiros, a que se refere a Tabela 20 do Anexo III da Lei nº 7.339, de 1º de dezembro de 1978, as entidades beneficentes de assistência social, em regular funcionamento no Estado de Minas Gerais e declaradas de utilidade pública pelo Poder Público Estadual. § 1º - Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as fundações e associações civis sem fins lucrativos que atuem, precipuamente, no sentido de: I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II - amparar crianças e adolescentes carentes; III - promover ações de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência; IV - promover ações de prevenção contra as deficiências física, sensorial e mental; V - promover, gratuitamente, assistência jurídica, educacional, médica e odontológica às pessoas carentes; VI - promover a integração das pessoas no mercado de trabalho. § 2º - Os valores dos emolumentos referidos no "caput" a serem cobrados das entidades beneficentes de assistência social não declaradas de utilidade pública serão reduzidos à metade. § 3º - É gratuito o registro de ato constitutivo de entidade beneficente de assistência social. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.284, de 26 de novembro de 1993. Sala das Reuniões, 7 de março de 1995. Marcos Helênio Justificação: O Brasil, pelos dados oficiais do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, de 1990, tem, comprovadamente, 32 milhões de pessoas vivendo em absoluta miséria. O Governo Federal, por sinal, já assumiu publicamente esse número e hoje desencadeia ampla campanha com vistas a minimizar as condições subumanas de vida dessas pessoas. Para a consecução de seus objetivos, o Governo tem procurado ajuda por diversos meios, seja na solidariedade das pessoas, seja nas instituições públicas e privadas, sobretudo nas entidades de cunho eminentemente filantrópico, dada a sua experiência e conhecimento mais profundo da questão. O projeto que ora estamos apresentando vai ao encontro desses objetivos. Busca diminuir o encargo que recai sobre as fundações e associações civis sem fins lucrativos, de caráter preponderantemente social, para que elas possam melhor desempenhar seu mister. Não se justifica que essas entidades, para serem criadas ou estarem em funcionamento, paguem emolumentos. É um contra-senso. É preciso dar-lhes um tratamento especial. Afinal, elas prestam serviço de utilidade pública. Nesse sentido, a proposição tem por escopo isentá-las de emolumentos, por um critério rigoroso, a fim de excluir aquelas que não têm como finalidade precípua a assistência social. Num primeiro momento, o projeto incentiva a criação de entidades assistenciais ao isentá-las dos emolumentos relativos ao registro de seu ato constitutivo; posteriormente, reduz à metade os valores dos demais emolumentos para as entidades ainda não declaradas de utilidade pública e, num último passo, concede-lhes isenção plena.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.