PL PROJETO DE LEI 15/1995
PROJETO DE LEI Nº 15/95
Cria a Área de Preservação Permanente da Bacia Hidrográfica do Rio
Uberabinha.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam declarados como Área de Preservação Permanente -
A.P.P. - do Rio Uberabinha os terrenos que integram a bacia
hidrográfica do rio Uberabinha, nos Municípios de Uberlândia e
Uberaba.
Parágrafo único - Os limites da área de que trata o "caput" deste
artigo estão definidos no art. 7º do Decreto nº 33.994, de 18 de
setembro de 1992, que regulamenta a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro
de 1991, incluindo-se ainda todo o campo hidromórfico onde estão
inseridos os buritis, as matas ciliares, as veredas, os covoais e os
pequenos núcleos remanescentes da cobertura vegetal de cerrado,
próximos aos limites da área hidromórfica.
Art. 2º - A Área de Preservação Permanente - A.P.P. - do Rio
Uberabinha prevista no artigo anterior destina-se a:
I - preservar significativa área verde remanescente do cerrado;
II - proteger o ecossistema ribeirinho para a manutenção do regime
hidrológico;
III - resguardar a feição paisagística formada pelos covoais de
cabeceira de drenagem;
IV - proteger a avifauna, a mastofauna, a herpetofauna, a anurofauna
e a fauna ribeirinha em geral;
V - impedir ações de desmatamento e degradação ambiental, drenagem,
aterro, obstrução de canais e outras que descaracterizem os
ecossistemas da bacia, resguardando-a do aparecimento de pontos
suscetíveis a erosão;
VI - estimular a melhoria da qualidade ambiental de áreas
circunvizinhas.
Art. 3º - Fica proibido na Área de Preservação Permanente - A.P.P. -
do Rio Uberabinha:
I - suprimir total ou parcialmente a cobertura vegetal;
II - realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou
que atentem contra os objetivos referidos nos incisos do artigo
anterior;
III - instalar unidades industriais de terraplenagem, de aterro e
demais obras de construção civil, ou outras que, de qualquer forma,
causem risco de assoreamento do rio;
IV - pescar com utilização de instrumentos de emalhar, tais como
redes, tarrafas ou assemelhados.
Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
- em conjunto com a Fundação Estadual do Meio ambiente - FEAM - e em
articulação com os Poderes Executivos dos Municípios de Uberlândia e
Uberaba, definir as condições de manejo, fiscalização, supervisão e
administração da Área de Preservação Permanente - A.P.P. - do Rio
Uberabinha.
Art. 5º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 1995.
Gilmar Machado
Justificação: A bacia hidrográfica do rio Uberabinha tem importância
fundamental para a cidade de Uberlândia, haja vista o fato de nela se
encontrar instalado o sistema de abastecimento de água do município.
Já foram encontrados materiais pesados na água que serve a população,
tais como chumbo, mercúrio, além de dedetizantes agrícolas.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação
desse projeto, por ser medida que visa assegurar a saúde do povo dos
Municípios de Uberlândia e Uberaba.
- Publicado, vai o projeto ás Comissões de Justiça, de Meio Ambiente
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c
o art. 103, do Regimento Interno.