PL PROJETO DE LEI 15/1995

PROJETO DE LEI Nº 15/95 Cria a Área de Preservação Permanente da Bacia Hidrográfica do Rio Uberabinha. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam declarados como Área de Preservação Permanente - A.P.P. - do Rio Uberabinha os terrenos que integram a bacia hidrográfica do rio Uberabinha, nos Municípios de Uberlândia e Uberaba. Parágrafo único - Os limites da área de que trata o "caput" deste artigo estão definidos no art. 7º do Decreto nº 33.994, de 18 de setembro de 1992, que regulamenta a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, incluindo-se ainda todo o campo hidromórfico onde estão inseridos os buritis, as matas ciliares, as veredas, os covoais e os pequenos núcleos remanescentes da cobertura vegetal de cerrado, próximos aos limites da área hidromórfica. Art. 2º - A Área de Preservação Permanente - A.P.P. - do Rio Uberabinha prevista no artigo anterior destina-se a: I - preservar significativa área verde remanescente do cerrado; II - proteger o ecossistema ribeirinho para a manutenção do regime hidrológico; III - resguardar a feição paisagística formada pelos covoais de cabeceira de drenagem; IV - proteger a avifauna, a mastofauna, a herpetofauna, a anurofauna e a fauna ribeirinha em geral; V - impedir ações de desmatamento e degradação ambiental, drenagem, aterro, obstrução de canais e outras que descaracterizem os ecossistemas da bacia, resguardando-a do aparecimento de pontos suscetíveis a erosão; VI - estimular a melhoria da qualidade ambiental de áreas circunvizinhas. Art. 3º - Fica proibido na Área de Preservação Permanente - A.P.P. - do Rio Uberabinha: I - suprimir total ou parcialmente a cobertura vegetal; II - realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos nos incisos do artigo anterior; III - instalar unidades industriais de terraplenagem, de aterro e demais obras de construção civil, ou outras que, de qualquer forma, causem risco de assoreamento do rio; IV - pescar com utilização de instrumentos de emalhar, tais como redes, tarrafas ou assemelhados. Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - em conjunto com a Fundação Estadual do Meio ambiente - FEAM - e em articulação com os Poderes Executivos dos Municípios de Uberlândia e Uberaba, definir as condições de manejo, fiscalização, supervisão e administração da Área de Preservação Permanente - A.P.P. - do Rio Uberabinha. Art. 5º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 1995. Gilmar Machado Justificação: A bacia hidrográfica do rio Uberabinha tem importância fundamental para a cidade de Uberlândia, haja vista o fato de nela se encontrar instalado o sistema de abastecimento de água do município. Já foram encontrados materiais pesados na água que serve a população, tais como chumbo, mercúrio, além de dedetizantes agrícolas. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desse projeto, por ser medida que visa assegurar a saúde do povo dos Municípios de Uberlândia e Uberaba. - Publicado, vai o projeto ás Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.