PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 12/1995
PROJETO DE LEI Nº 552/95
Dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá
outras providências.
Art. 1º - Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos de Juízes de
Direito Substitutos, destinados à instalação de Juizados Especiais,
providos de Juízes togados ou togados e leigos.
Art. 2º - Após levantamento dos processos sujeitos ao regime da Lei
Federal de nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e determinação da
possível demanda reprimida, o Tribunal de Justiça instituirá Juizados
Especiais nas Comarcas de maior movimento forense.
§ 1º - Até a instalação prevista no artigo, os Juízes de Direito das
respectivas Varas, seus substitutos ou cooperadores exercerão a
competência dos Juizados Especiais, relativamente aos processos em
andamento ou que vierem a ser distribuídos.
§ 2º - Nas Comarcas de menor movimento forense, Resolução da Corte
Superior atribuirá competência aos Juízes de Direito, Cíveis ou
Criminais, para a prática dos atos previstos na lei mencionada no
artigo.
§ 3º - A instalação dos Juizados Especiais será feita com
aproveitamento das estruturas de recursos humanos e materiais já
existentes no Poder Judiciário ou através de convênios, com cessão de
espaços físicos e funcionários, celebrados pelo Tribunal de Justiça
com as instituições interessadas.
Art. 3º - Os conciliadores e Juízes leigos, quando necessários, serão
escolhidos, por prazo certo, segundo critérios fixados pelo Tribunal
de Justiça, considerada a atividade serviço público relevante e,
ainda, título para provimento de cargos do Poder Judiciário e dos
órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça.
Art. 4º - As Turmas Recursais, compostas por três Juízes togados,
serão constituídas pelo Tribunal, entre os Juízes em exercício no
primeiro grau de jurisdição.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro
de 1996, no valor de R$2.638.230,76 (dois milhões seiscentos e trinta
e oito mil duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos),
correrão por conta do respectivo crédito adicional que o Poder
Executivo fica autorizado a abrir.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.