PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 12/1995

PROJETO DE LEI Nº 552/95 Dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 1º - Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos de Juízes de Direito Substitutos, destinados à instalação de Juizados Especiais, providos de Juízes togados ou togados e leigos. Art. 2º - Após levantamento dos processos sujeitos ao regime da Lei Federal de nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e determinação da possível demanda reprimida, o Tribunal de Justiça instituirá Juizados Especiais nas Comarcas de maior movimento forense. § 1º - Até a instalação prevista no artigo, os Juízes de Direito das respectivas Varas, seus substitutos ou cooperadores exercerão a competência dos Juizados Especiais, relativamente aos processos em andamento ou que vierem a ser distribuídos. § 2º - Nas Comarcas de menor movimento forense, Resolução da Corte Superior atribuirá competência aos Juízes de Direito, Cíveis ou Criminais, para a prática dos atos previstos na lei mencionada no artigo. § 3º - A instalação dos Juizados Especiais será feita com aproveitamento das estruturas de recursos humanos e materiais já existentes no Poder Judiciário ou através de convênios, com cessão de espaços físicos e funcionários, celebrados pelo Tribunal de Justiça com as instituições interessadas. Art. 3º - Os conciliadores e Juízes leigos, quando necessários, serão escolhidos, por prazo certo, segundo critérios fixados pelo Tribunal de Justiça, considerada a atividade serviço público relevante e, ainda, título para provimento de cargos do Poder Judiciário e dos órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça. Art. 4º - As Turmas Recursais, compostas por três Juízes togados, serão constituídas pelo Tribunal, entre os Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1996, no valor de R$2.638.230,76 (dois milhões seiscentos e trinta e oito mil duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos), correrão por conta do respectivo crédito adicional que o Poder Executivo fica autorizado a abrir. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.