PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/1995

PROJETO DE LEI Nº 447/95 Altera dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A alínea "e" do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 108 - ................................... e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo ou paralisia, lesão por esforços repetitivos (LER), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), doença de Adison ou doenças que, ainda que desconhecidas, incapacitem para o exercício da função pública, em qualquer caso comprovadas por junta médica. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 5 de setembro de 1995. Gilmar Machado Justificação: Entre as doenças que ensejam a aposentadoria está relacionada a lepra que é o nome pejorativo da hanseníase. É reivindicação antiga dos servidores públicos a correção do nome de tal enfermidade. Acrescentamos ainda como motivo de aposentadoria as doenças adquiridas por esforços repetitivos, a doença de Adison e a AIDS, além daquelas, que, embora tendo causas desconhecidas, incapacitam para o exercício do cargo público. Animo-me a fazer esta proposição, quando verifico que inúmeros servidores estão impedidos de solicitar a aposentadoria pelo fato de sua doença não se encontrar catalogada no SID. Recentemente, assistimos a uma grande celeuma criada em torno da AIDS, que ainda não tem cura e, agora, estamos observando o ébola, que igualmente tem provocado uma série de mortes, mas que é inteiramente desconhecida. Desse modo, conto com a compreensão e o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.